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Aviso 2645/2022, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 2645/2022

Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Vila Velha de Ródão.

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão torna público o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Vila Velha de Ródão, que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em deliberação de 26 de novembro de 2021.

Nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, envia-se para publicação na 2.ª série do Diário da República.

21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Vila Velha de Ródão

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Tal desiderato deve considerar o atual contexto legislativo, designadamente o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da gestão dos resíduos, bem como, o quadro regulamentar aplicável.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, julga-se pertinente proceder à revisão e atualização do presente modelo de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos.

Tendo sido observadas as orientações e recomendações da Entidade Reguladora, nomeadamente o ofício O-007254/2021 de 12-11-2021, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza urbana do Município de Vila Velha de Ródão foi objeto de apreciação pública, entre os dias 24 de setembro de 2021 e 09 de novembro de 2021, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital 049/2021, de 24 de setembro de 2021.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2016, de 12 de setembro, do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e com a observância da Lei 23/96, de 26 de julho, todos na sua redação atual, se elaborou o presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Vila Velha de Ródão, que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, em sessão ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em deliberação de 26 de novembro de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do Artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e as alíneas e) e k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2016, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, o Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 102-D/2020, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de

4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza urbana no Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Velha de Ródão, freguesias de Vila Velha de Ródão, Fratel, Sarnadas de Ródão e Perais, nas atividades de recolha e transporte no âmbito do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como, nas atividades de higiene e limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias, nomeadamente:

a) 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro e Lei 63/2019, de 16 de agosto em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo;

b) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

c) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro físico e eletrónico;

d) Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, na sua atual redação que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada;

e) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

f) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, na sua atual redação

g) Portaria 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);

h) Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril;

i) Regulamento 446/2018, de 23 de julho, regulamento de Procedimentos Regulatórios;

j) Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, que estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e a Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vila Velha de Ródão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município a Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A. é, na presente data, a entidade responsável pela gestão em "alta", valorização e tratamento de resíduos urbanos recicláveis, ecopontos (papel, vidro e plástico), pilhões e pelo ecocentro localizado na zona industrial de Vila Velha de Ródão ao abrigo do respetivo contrato de concessão, durante a vigência do mesmo.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística (a classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) que se encontra publicada pelo Instituto Nacional de Estatística);

c) "Armazenagem": a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado;

d) "Armazenagem preliminar": deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;

e) "Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

f) "Biorresíduos": os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

g) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

h) "Consumidor": utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

i) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

j) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

k) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

l) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a tratamento específico;

m) "Ecocentro": local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

n) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

o) "Eliminação": qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I ao presente regime geral da gestão de resíduos, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

p) "Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

q) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

r) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

s) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

t) "Gestão de resíduos urbanos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

u) "Local de consumo": imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

v) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;

w) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

x) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

y) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

z) "Recolha de resíduos": a coleta de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

aa) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

bb) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

cc) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

dd) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os descritos na Lista Europeia de Resíduos;

ee) "Resíduo de construção e demolição" ou "RCD": o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ff) "Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

gg) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

hh) "REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

ii) "Resíduo urbano" ou "RU": o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:

i) "Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ii) "Resíduo urbano biodegradável" ou "RUB": o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

iii) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

iv) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) "Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

vi) "Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vii) "Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

viii) "OAU": Óleos Alimentares Usados: Óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do Artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

jj) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

kk) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Vila Velha de Ródão;

ll) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;

mm) "Serviços em alta": serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

nn) "Serviços em baixa": serviços prestados a utilizadores finais;

oo) "Tarifário aplicável": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

pp) "Titular do contrato": qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por "utilizador" ou "utente";

qq) "Tratamento de resíduos": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

rr) "Utilizador": qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) "Utilizador municipal": município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) "Utilizador final" ou "cliente": utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias e outras.

ss) "Valorização de resíduos": qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II do regime geral da gestão de resíduos, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar -se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

b) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

c) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

d) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

e) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

f) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

g) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

h) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio do utilizador-pagador;

j) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

k) Transparência na prestação do serviço;

l) Hierarquia de gestão de resíduos;

m) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Vila Velha de Ródão e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres gerais do Município de Vila Velha de Ródão, no exercício das suas competências:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos e respetiva área envolvente (em função do tipo de recolha pelo qual seja responsável);

e) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Vila Velha de Ródão;

g) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

h) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

i) Prestar informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

k) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações/sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos na via pública;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações do Município de Vila Velha de Ródão;

d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pelo Município de Vila Velha de Ródão;

f) Reportar ao Município de Vila Velha de Ródão eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Avisar o Município de Vila Velha de Ródão de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Vila Velha de Ródão, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Cumprir o presente regulamento;

l) Comunicar ao Município de Vila Velha de Ródão com, pelo menos, 10 dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio, a fim de efetuar a rescisão contratual.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Vila Velha de Ródão tem direito à prestação do serviço, sempre que seja possível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e o Município de Vila Velha de Ródão efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais;

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos

A recolha indiferenciada e seletiva (responsabilidade da entidade em alta) de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Vila Velha de Ródão acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Vila Velha de Ródão dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação do Município de Vila Velha de Ródão, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifário;

f) Adesão à tarifa social;

g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Contactos e horários de atendimento;

m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Vila Velha de Ródão dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, tendo uma duração mínima de sete horas diárias, de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir pelo Município de Vila Velha de Ródão classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do Município de Vila Velha de Ródão, como o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio ou arrendatário obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com o Município de Vila Velha de Ródão para a sua recolha e transporte.

Artigo 17.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 18.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 19.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 20.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos o Município de Vila Velha de Ródão disponibiliza aos utilizadores o seguinte tipo:

a) Deposição coletiva em contentores por proximidade.

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.

2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Vila Velha de Ródão e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Vila Velha de Ródão;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Os dejetos dos animais domésticos (ex.: caninos) deverão ser apanhados, ensacados e depositados nos contentores.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Vila Velha de Ródão definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores com capacidade entre os 110 e 1100 litros.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Vila Velha de Ródão definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - O Município de Vila Velha de Ródão deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados, caso seja possível, a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar no local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar equipamento de deposição indiferenciada para os resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros no caso das freguesias classificadas como áreas predominantemente rurais;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do Município de Vila Velha de Ródão.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Vila Velha de Ródão para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de Vila Velha de Ródão de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 25.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada conforme o tipo de atividade e a capacidade produtiva;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como, de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Horário de deposição

O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos verifica-se a partir das 18 horas, todos os dias da semana, com exceção de sábados.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Vila Velha de Ródão efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Vila Velha de Ródão efetua a recolha indiferenciada na área abrangida pelo concelho de Vila Velha de Ródão.

3 - Os munícipes deverão estacionar os veículos a uma distância mínima de dois metros do equipamento de deposição, por forma a facilitar a manobra de recolha dos resíduos.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade do Município de Vila Velha de Ródão, tendo por destino final as infraestruturas geridas pela entidade em "alta" (Valnor).

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU é responsabilidade de um prestador de serviços legalmente habilitado para o efeito e processa-se pela disponibilização de equipamentos, localizados junto de alguns ecopontos discriminados na página da internet do Município.

2 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município de Vila Velha de Ródão, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Vila Velha de Ródão e o munícipe, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da solicitação.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da entidade em alta.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Vila Velha de Ródão, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Vila Velha de Ródão e o munícipe, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da solicitação.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da entidade em alta.

4 - Compete ao munícipe colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública ou em local acessível à viatura municipal segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

5 - A recolha e transporte de resíduos volumosos na origem pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e a sua deposição na infraestrutura sob responsabilidade na entidade em alta poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 32.º

Resíduos de construção e demolição

1 - A deposição seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja a gestão cabe à Câmara Municipal, ou seja, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, processa-se por solicitação ao Município de Vila Velha de Ródão ou à Junta de Freguesia da sua área de jurisdição por escrito, por telefone ou pessoalmente e são objeto de faturação.

2 - Os resíduos de construção e demolição produzidos em obras descritas no número anterior devem ser depositados diretamente pelos produtores/detentores nos locais definidos para o efeito.

3 - Posteriormente, os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o Município de Vila Velha de Ródão para a realização da sua recolha, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte para o sistema de gestão de resíduos em alta e sujeitos a uma tarifa própria definida no tarifário, assegurando uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados.

Artigo 34.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Vila Velha de Ródão, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O Município de Vila Velha de Ródão analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Vila Velha de Ródão pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 35.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

SECÇÃO V

Higiene e limpeza urbana

Artigo 36.º

Objeto

1 - A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições da Município de Vila Velha de Ródão em matéria de higiene e limpeza urbana, designadamente:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas e dos sumidouros;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o Município de Vila Velha de Ródão disponibiliza os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;

b) Equipamentos especiais para a deposição de resíduos provenientes das operações de higiene e limpeza urbana, bem como da manutenção de jardins ou de quaisquer outras áreas verdes, quando aplicável.

Artigo 37.º

Princípio da responsabilidade

A higiene e limpeza urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura e lavagem dos pavimentos, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.

Artigo 38.º

Dever dos cidadãos

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 39.º

Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo

Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do concelho de Vila Velha de Ródão é proibido:

a) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas;

d) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

e) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;

f) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

h) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

j) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

k) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

m) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

n) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

o) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

p) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

q) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

r) Abandonar animais mortos ou parte deles;

s) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores e a sua não colocação nos recipientes próprios;

t) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

u) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 40.º

Áreas de ocupação comercial

1 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial e depositando-os nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.

2 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

3 - A obrigação de higiene e limpeza urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com a entidade gestora.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município de Vila Velha de Ródão substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 41.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, os deficientes visuais quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em equipamentos de RU.

4 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados no sentido de proceder à regularização da situação, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 42.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pela entidade gestora são precedidas de divulgação nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 43.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Vila Velha de Ródão e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Vila Velha de Ródão e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e do Município de Vila Velha de Ródão, tais como a faturação, meios e prazos de pagamento, tarifário, as condições de suspensão do serviço, reclamações e resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia a pedido deste.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Vila Velha de Ródão, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

Artigo 44.º

Contratos especiais

1 - O Município de Vila Velha de Ródão, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Vila Velha de Ródão admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária nas situações de litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 45.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Vila Velha de Ródão, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após a receção daquela comunicação.

Artigo 46.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização, de acordo com as disposições para os serviços de água e saneamento.

Artigo 47.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento paga de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 48.º

Prestação de caução

1 - O Município de Vila Velha de Ródão pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pelo Município de Vila Velha de Ródão, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 49.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 50.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 51.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Vila Velha de Ródão e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir da sua receção.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

3 - A denúncia do contrato de água pelo Município de Vila Velha de Ródão, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, o Município de Vila Velha de Ródão notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 52.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo da água;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Vila Velha de Ródão relativo à taxa de gestão de resíduos imposta por lei;

e) O montante e IVA legalmente exigível.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos assegurados pelas respetivas entidades gestoras;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor;

3 - A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 ou outros que sejam definidos e publicitados no tarifário em vigor:

a) Fornecimento da cópia do Regulamento;

b) Pedidos de recolha extraordinária de contentores de RSU (grandes produtores);

c) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

d) Outros serviços, como a gestão de RCD e de recolhas específicas de resíduos urbanos.

Artigo 55.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 56.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com o cálculo em euros por m3 de água consumida, tendo por base a indexação ao consumo de água.

2 - Não é considerado o volume de água quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pelo Município de Vila Velha de Ródão, verificado no ano anterior ou na natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, o Município de Vila Velha de Ródão deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 57.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social aplicável aos utilizadores que cumpram os pressupostos expressos no "Regulamento para Atribuição do Cartão do Idoso e Cartão Social na Área do Município de Vila Velha de Ródão";

ii) Tarifário famílias numerosas aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos e residam no local de consumo;

iii) Em condições definidas no Regulamento de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias está previsto a isenção da tarifa fixa.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social doméstico é definido no tarifário.

3 - O tarifário familiar é definido no tarifário.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos é idêntico ao aplicado aos consumidores domésticos.

5 - Não são cumulativos os efeitos das Tarifas Especiais ou outros benefícios concedidos pelo Município, pelo que, o cliente deverá optar apenas pela aplicação de uma das Tarifas à disposição.

Artigo 58.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos devem entregar no Município de Vila Velha de Ródão os seguintes documentos:

a) Tarifário Social Doméstico:

i) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia competente;

ii) Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou certidão emitida pela autoridade competente que comprove a sua não apresentação por dela esta isento;

iii) Fotocópia dos recibos de reforma ou aposentação;

iv) Os documentos solicitados nas alíneas anteriores, em situações justificadas, poderão ser substituídos por declaração de honra do Interessado.

b) Tarifário Famílias Numerosas:

i) Ser residente no concelho de Vila Velha de Ródão;

ii) Atestado do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

iii) Cópia da declaração anual do IRS.

c) Apoio à Fixação de Jovens e Famílias definido em regulamento específico.

2 - Qualquer alteração dos requisitos que deram acesso aos tarifários especiais deverão ser comunicados ao Município de Vila Velha de Ródão num prazo de 30 dias de calendário, ou solicitada prova referida no número anterior, se assim for entendido pelo Município de Vila Velha de Ródão, sob pena de perder o acesso ao tarifário especial.

3 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Documento comprovativo da qualidade de utilidade pública.

4 - Os documentos e requerimentos de acesso aos tarifários especiais serão determinados pelos Serviços do Município de Vila Velha de Ródão de acordo com as regras previstas.

5 - A aplicação dos tarifários especiais têm a duração anual, findo o qual, o Município de Vila Velha de Ródão poderá requerer prova dos documentos exigidos em cada caso, sob pena de perder acesso ao tarifário especial.

6 - Em casos de duplicação de benefícios, o beneficiário poderá optar pelo tarifário mais conveniente.

Artigo 59.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão até ao termo do mês de novembro de cada ano civil.

2 - O tarifário aprovado produz efeitos relativamente aos utilizadores finais na data indicada no respetivo Edital, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente e é publicitada no sítio da internet do Município de Vila Velha de Ródão antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento, no sítio da internet do Município de Vila Velha de Ródão, nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município e no sítio ERSAR.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais.

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelo Município de Vila Velha de Ródão deve ser efetuado no prazo, forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada, bem como do IVA aplicável incluindo serviços auxiliares.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

5 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Na falta de pagamento voluntário do serviço pode o Município de Vila Velha de Ródão garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.

Artigo 62.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Vila Velha de Ródão, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Vila Velha de Ródão não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 63.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexado ao serviço de abastecimento de água, são efetuados:

a) Quando o Município de Vila Velha de Ródão proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse no prazo de 20 dias, procedendo o Município de Vila Velha de Ródão à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 65.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pelo Município de Vila Velha de Ródão do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 22.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Vila Velha de Ródão, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Vila Velha de Ródão, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização.

Artigo 66.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 67.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem ao Município de Vila Velha de Ródão.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 68.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 69.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município de Vila Velha de Ródão, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município de Vila Velha de Ródão está obrigado a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município de Vila Velha de Ródão deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações do Município, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - O Município de Vila Velha de Ródão deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 61.º do presente regulamento.

Artigo 70.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre o Município e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com o seguinte contacto: 253 619 107.

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 71.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município de Vila Velha de Ródão e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 74.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal sobre os Resíduos Sólidos Urbanos e de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Velha de Ródão, anteriormente aprovado pela Assembleia Municipal em 17/09/1999.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração os seguintes valores:

Produção média diária por habitante - 1,25 kg/hab/dia

Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250 kg/m3

314898091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4804315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 63/2019 - Assembleia da República

    Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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