Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 112/2022, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Versão definitiva do Regulamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro

Texto do documento

Edital 112/2022

Sumário: Versão definitiva do Regulamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro.

Eu, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torno público, que a Assembleia Municipal aprovou em sessão de 20 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, a versão definitiva do "Regulamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro", o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de janeiro de 2022. - O Presidente, Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro

Preâmbulo

O Museu Arqueológico Municipal José Monteiro é uma unidade museológica que promove a salvaguarda e a valorização do património histórico, arqueológico, material e imaterial do concelho do Fundão, através da incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, estudo, exposição, divulgação científica e educativa, promovendo a democratização da cultura e o desenvolvimento social e regional.

A sua criação resultou da ação do fundanense José Alves Monteiro, que imbuído pelos princípios norteadores do seu mestre José Leite de Vasconcelos, promoveu a fundação do Museu Municipal, instituída a 08 de outubro de 1942.

O Museu abriu ao público em 15 de junho de 1947, provisoriamente, no rés-do-chão do edifício dos Paços do Concelho, com a secção de Arqueologia. Em 1965 mudou para as instalações da Rua Agostinho Fevereiro, nos baixios do Casino Fundanense.

A 11 de setembro de 2003 passou a designar-se Museu Arqueológico Municipal José Monteiro e reabriria ao público no dia 25 de fevereiro de 2007 em novas instalações, resultantes das obras de reabilitação no antigo Solar Taborda Falcão d'Elvas, edifício do século XVIII, localizado na Rua do Serrão, artéria da zona antiga do Fundão.

O Museu apresenta uma área de exposição permanente, espaço para exposições temporárias, biblioteca especializada em arqueologia e história local, cafeteria e auditório.

A exposição permanente contempla coleções de arqueologia de arqueossítios do concelho do Fundão, num discurso organizado por períodos cronológicos que vão desde o Paleolítico ao Período Romano.

Através dos seus serviços educativos o Museu disponibilizada e desenvolve programas direcionados à comunidade escolar e ao público em geral, contribuindo para o conhecimento da arqueologia, da história e do património cultural do concelho, promovendo à sua preservação e salvaguarda, assumindo assim um importante papel como reforço temático, disciplinar e cientifico.

São com frequência desenvolvidas atividades (exposições temporárias, workshops, ateliers, conferências, programa de voluntariado, trabalhos arqueológicos, etc.) que envolvem a comunidade, promovendo a valorização, proteção e divulgação do seu património cultural e identidade.

O Museu é também responsável pela edição dos Cadernos do Museu e da Revista Ebvrobriga, dedicada a temas da Museologia, História, Património e Arqueologia.

A revista conta, desde 2004, com 10 edições, contribuindo para a divulgação dos trabalhos que têm sido realizados, sobretudo, a nível local e regional.

Este espaço agrega a ação arqueológica municipal, ao nível da gestão, divulgação, preservação, estudo, investigação, estabelecimento de parcerias e apoio a trabalhos de investigação, académicos ou de outra natureza.

O presente Projeto de Regulamento institui as normas e procedimentos de organização interna e funcionamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro, em cumprimento do estabelecido na Lei 47/2004, de 19 de agosto, e em conformidade com os princípios basilares da política e do regime de proteção valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, e estabelece o seguinte:

Assim, de acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e em conformidade com o disposto nos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro., conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguinte, todos do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal, por deliberações de 18 de junho de 2021 e 25 de junho de 2021, respetivamente, aprovaram o projeto do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Identificação

1 - O Museu Arqueológico Municipal José Monteiro, também designado Museu Arqueológico Municipal do Fundão (MAF), é um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia financeira e administrativa, tutelado pelo Município do Fundão.

2 - É identificado com logótipo próprio (anexo 1).

3 - Assume-se como um Museu polinucleado, integrando os seguintes núcleos museológicos:

Centro Interpretativo da Arte Rupestre do Poço do Caldeirão (CIAR), na freguesia da Barroca;

Centro Interpretativo do Castelo de Castelo Novo, na freguesia de Castelo Novo;

Casas e Lugares do Sentir - a Casa do Barro, no Telhado; a Casa do Bombo, em Lavacolhos; a Casa da Poesia Eugénio de Andrade, em Póvoa da Atalaia; a Casa da Romaria de Santa Luzia, em Castelejo; a Casa das Memórias António Guterres, em Donas; as Casas dos Ofícios, em Souto da Casa; as Casas do Folclore, em Silvares; a Casa da Pastorícia, em Salgueiro e a Casa da Cereja, em Alcongosta.

Artigo 3.º

Localização

O Museu localiza-se no Solar Taborda Falcão d'Elvas, Rua do Serrão, n.os 13-15, 6230-418 Fundão. Telefone: 272774581. E-mail: geralmuseu@cm-fundao.pt. Coordenadas: 4008'10.9"N; 7030'0.4"O.

Artigo 4.º

Vocação

O Museu Arqueológico Municipal José Monteiro assume como vocação a proteção, identificação, estudo, conservação, interpretação, exposição e divulgação e valorização do património cultural, arqueológico, histórico, material e imaterial do Concelho do Fundão.

Artigo 5.º

Objetivos

O Museu tem como objetivos gerais os seguintes:

Promover o estudo, preservação, valorização e divulgação das coleções que constituem o seu acervo;

Integrar no seu acervo todos os bens procedentes de intervenções arqueológicas ou de recolhas realizadas no concelho, promovendo o seu inventário, armazenamento, conservação, estudo e divulgação;

Proteger o património histórico e arqueológico, material e imaterial, móvel e imóvel do Município do Fundão através da inventariação sistemática;

Desenvolver estratégias para diversificar os públicos do Museu;

Estabelecer parcerias e colaborações com instituições nacionais e estrangeiras, tendo em vista o estudo, a divulgação e a fruição do património regional;

Apoiar a criação, organização e consolidação de unidades museológicas concelhias;

Promover e apoiar escavações arqueológicas em arqueossítios de reconhecido interesse;

Promover a salvaguarda de bens patrimoniais através da coordenação e fiscalização dos trabalhos arqueológicos necessários em obras da autarquia;

Salvaguardar monumentos, conjuntos ou sítios de interesse patrimonial relevante, através da instrução de processos de classificação;

Desenvolver iniciativas dirigidas a um público vasto e com heterogeneidade de interesses, visando a divulgação das coleções, a sensibilização para o património local e regional, o respeito pela diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e a promoção das boas práticas museológicas.

CAPÍTULO II

Enquadramento orgânico

Artigo 6.º

Enquadramento orgânico

O Museu Arqueológico Municipal José Monteiro pertence ao Município do Fundão e está integrado na Divisão de Educação e Cultura, especificamente na Área do Património Histórico e Museus.

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

São instrumentos de gestão do Museu o plano anual de atividades, o orçamento anual, o relatório de atividades, as informações estatísticas sobre visitantes e utilizadores do Museu.

Artigo 8.º

Responsável

O Município do Fundão designará um responsável pelo Museu, ao qual compete especialmente dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades.

Artigo 9.º

Pessoal

Estão afetos ao Museu os recursos humanos com as habilitações previstas na lei geral para o cumprimento das diversas funções estabelecidas na Estrutura Orgânica do Município do Fundão.

Artigo 10.º

Recursos financeiros

1 - O Município do Fundão assegura os recursos financeiros que garantam a sustentabilidade e o cumprimento das funções do Museu.

2 - O Museu elabora, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.

Artigo 11.º

Instalações

O Museu dispõe de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de armazenamento, de segurança e de exposição, acolhimento e circulação dos visitantes, biblioteca, auditório, área para atividades educativas e exposições temporária, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 12.º

Atuação do Museu

O Museu encontramos os seguintes domínio:

Responsável: propor superiormente a programação das atividades do Museu; liderar a equipa do Museu tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos;

Apoio administrativo: apoiar os diferentes serviços na gestão da comunicação telefónica, tratamento e envio e receção de correspondência; organizar o arquivo corrente; controlar os stocks das publicações e produtos na loja do Museu;

Apoio ao visitante: assegurar a receção dos visitantes do Museu; realizar a venda de bilhetes e de produtos da loja do Museu; efetuar o registo de entradas; acompanhar os visitantes em visitas-guiadas; dar informações sobre o Museu e as exposições patentes;

Biblioteca e documentação: dinamizar o espaço; manter o inventário das obras disponíveis para consulta do público atualizado e acessível; manter a biblioteca organizada; promover o seu crescimento através da aquisição ou permuta de obras; organizar o acervo documental histórico do Museu;

Apoio educativo: dinamizar a relação entre o Museu e o público, estabelecer parcerias com as escolas e outras instituições para o desenvolvimento de ações de divulgação, valorização e consciencialização, promovendo a educação para património; produzir conteúdos para a elaboração de instrumentos para uma eficaz e produtiva divulgação e animação das coleções do Museu e do património local; desenvolver ações de arqueologia experimental; dinamizar programas de voluntariado.

Conservação: elaborar e manter atualizado o Plano de Conservação Preventiva; garantir as condições ambientais dos espaços museológicos e das reservas, através da monitorização regular; garantir o respeito e a execução dos Planos de Conservação Preventiva e Plano de Segurança; proceder a uma vistoria regular às coleções expostas e em reserva; definir as condições de embalagem e transporte das peças; aferir as condições de conservação de peças e propor trabalhos de conservação e restauro necessários.

Arqueologia: assegurar a salvaguarda, o estudo, divulgação e a conservação do espólio arqueológico resultante das intervenções realizadas no concelho e do acervo do Museu; elaborar e manter atualizado o inventário das ocorrências arqueológicas concelhias; manter a reserva organizada; o inventário das coleções do Museu atualizado; realizar e divulgar os trabalhos arqueológicos de acompanhamento, escavação e prospeção; elaborar pareceres e propostas de valorização patrimonial.

Programação cultural: propor e elaborar exposições temporárias; determinar os meios gráficos e multimédia adequados para a promoção do Museu; criação de núcleos museológicos que contribuam para uma correta gestão museológica no território do concelho do Fundão; realizar atividades direcionadas ao público em dias comemorativos; dinamizar outros eventos tais como conferências, colóquios ou reuniões científicas.

CAPÍTULO III

Gestão do acervo

Artigo 13.º

Política de incorporações

1 - A política de incorporações do Museu está definida de acordo com a sua vocação, em documento próprio, em conformidade com a Lei 47/2004, de 19 de agosto (anexo II).

2 - Para além das coleções já existentes no acervo do Museu, serão incorporados os seguintes bens:

Os provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos, realizados no Concelho Fundão;

Resultantes da atividade do Museu;

Os resultantes de compra, legado, doação ou herança;

Os que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 21 de setembro, com as sucessivas alterações;

Os que, em virtude de contenciosos com terceiros, sejam dados em pagamento;

Outros que, em virtude de transferências, permutas ou afetação sejam considerados propriedade do Município.

3 - Os bens culturais depositados no Museu não são considerados incorporados.

Artigo 14.º

Acervo do Museu

O Museu dispõe de coleções próprias de Arqueologia, particularmente dos períodos da Pré-História, da Proto-história e Época Romana em reserva e exposição permanente e possui ainda bens respeitantes aos Períodos Medieval, Moderno e Contemporâneo, de carácter etnográfico e de arte contemporânea, que, não fazendo parte do seu atual programa museográfico, se encontram na secção de reservas.

Artigo 15.º

Inventário

1 - Os bens incorporados são obrigatoriamente objeto de inventário museológico.

2 - Para a realização do inventário, são seguidas as normas de inventário definidas pelo Instituto Português de Museus e constantes nas "Normas de Inventário" publicada por esta instituição, desde que não contrariem as Normas de Controlo Interno do Município do Fundão, nem o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal do Fundão.

3 - O inventário dos bens incorporados deve ser frequentemente atualizado e possuir registo informatizado e impresso.

Artigo 16.º

Investigação e estudo de coleções

1 - O Museu, através dos seus técnicos, desenvolve investigação e estudo das suas coleções, que transmite ao público, através de exposições, publicações ou outros meios de divulgação.

2 - É admitido e promovido o estudo das coleções do Museu por outros investigadores, desde que devidamente fundamentado e integrado em projetos de investigação e mediante a aceitação das normas de acesso às diferentes áreas da instituição.

Artigo 17.º

Conservação

1 - A política de conservação do Museu consta do "Plano de Conservação Preventiva" (anexo 3).

2 - O Museu regula-se pelas normas e procedimentos de conservação preventiva, de acordo com as orientações das entidades competentes nesta matéria.

3 - Os funcionários que lidam diretamente com as coleções têm conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.

Artigo 18.º

Reservas

As reservas do Museu devem ser mantidas organizadas, de forma a assegurar a gestão das coleções e garantir a sua conservação e segurança.

Artigo 19.º

Segurança

1 - O Museu possui Plano de Segurança, elaborado segundo a legislação em vigor, revisto periodicamente.

2 - O Plano de Segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários do Museu.

CAPÍTULO IV

Depósito e cedência de peças

Artigo 20.º

Depósito peças

1 - O depósito de bens culturais no Museu é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo clausulado com o seu proprietário.

2 - Os bens culturais depositados no Museu dispõem de registo de inventário próprio.

3 - O Museu apenas aceita o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respetivo acervo.

4 - Os bens em depósito do Museu dispõem de contrato de seguro próprio.

5 - As concretas condições de um depósito são objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços municipais.

Artigo 21.º

Cedência peças

1 - A cedência temporária de bens culturais incorporados no Museu só poderá ocorrer caso estejam garantidas as condições de segurança e de conservação dos mesmos.

2 - As concretas condições de uma cedência são objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços municipais.

CAPÍTULO V

Normas de acesso e utilização aos espaços do Museu

Artigo 22.º

Horário

O horário de funcionamento e vista ao Museu é o seguinte:

Terça-feira a sexta-feira das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30;

Sábado e domingo das 14h00 às 17h30;

Encerra à segunda-feira e feriados.

Artigo 23.º

Custo e condições de acesso

1 - O custo de entrada na exposição permanente do Museu encontra-se estabelecido na Tabela de Tarifas e Preços do Município do Fundão.

2 - A entrada nas exposições temporárias é gratuita.

3 - Estão isentos de custos de entrada os seguintes:

a) Menores de 12 anos de idade;

b) Professores e alunos, desde que integrados em visitas de estudo;

c) Entidades ou grupos convidados pelo Museu ou pelo Município do Fundão;

d) Pessoas com mais de 65 anos, devidamente identificados;

e) Jornalistas, profissionais de turismo, investigadores e professores no desempenho das suas funções e devidamente identificados;

f) Todos os visitantes que contribuíram com doações, cedências ou empréstimos de acervos ao Museu;

f) Todos os visitantes do Museu nos dias 25 de fevereiro, 18 de abril, 18 de maio e 9 de junho;

4 - Podem ser realizadas visitas-guiadas ao Museu, individuais ou em grupo, e a sua marcação deve ser efetuada previamente, ficando sujeita à disponibilidade de serviço.

Artigo 24.º

Acolhimento do público

1 - O acolhimento do público realiza-se na receção do Museu, cabendo ao funcionário responsável prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao visitante.

2 - É efetuado o registo de cada visitante em base de dados informatizada, segundo critérios de nacionalidade, sexo e idade, se integrado em grupo escolar ou não.

Artigo 25.º

Normas de visita

1 - É interdita a entrada de pessoas com malas ou objetos de grandes dimensões. Estes devem ser deixados na receção.

2 - Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos de elevado valor, os mesmos devem ser declarados e identificados pelo visitante.

3 - O pessoal da receção pode recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.

4 - Não é permitido comer ou beber nas salas de exposição.

5 - Não são permitidos animais no Museu, exceto cães-guia.

6 - Não é permitido tocar nas peças.

Artigo 26.º

Apoio a pessoas com mobilidade reduzida

1 - É norma e empenho do pessoal do Museu auxiliar e facilitar a sua utilização por pessoas portadoras de mobilidade reduzida ou outras necessidades especiais, que o pretendam visitar, promovendo a igualdade na fruição cultural.

2 - Este tipo de apoio deve ser solicitado na receção.

Artigo 27.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas faz-se mediante os critérios abaixo definidos:

a) O acesso às reservas é permitido aos técnicos do Museu que mais diretamente trabalham na gestão das coleções.

b) O acesso às reservas do Museu por investigadores externo à instituição pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada ao responsável pelo Museu, mas sempre na companhia de um técnico do mesmo.

c) O acesso a fotografias de qualquer dos artefactos do Museu deve obedecer a solicitação fundamentada ao responsável pelo Museu.

2 - A interdição de acesso às reservas do Museu por investigadores externos ao Museu pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Indisponibilidade temporária do pessoal técnico do Museu para acompanhar os investigadores que solicitem autorização de acesso às peças em reserva;

b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças;

c) O mau estado de conservação das peças;

d) Outros fatores considerados relevantes pelo serviço do Museu.

3 - No caso de não ser permitido ao investigador o acesso às peças deve dar-se conhecimento dos motivos que levaram à não autorização do acesso.

Artigo 28.º

Utilização da biblioteca

1 - O Museu dispõe de uma biblioteca, composta essencialmente por bibliografia de arqueologia, história e história de arte.

2 - É um espaço público e de acesso livre, funcionando de terça-feira a sexta-feira, nos mesmos horários estabelecidos pelo artigo 22.º deste regulamento.

3 - É permitida a consulta presencial e requisição de obras.

4 - São permitidos os empréstimos inter-bibliotecas.

5 - Alguns espécimes bibliográficos, pelo seu estado de conservação, não são passíveis de empréstimo.

Artigo 29.º

Utilização do auditório

1 - O Museu dispõe de auditório, destinado a apoiar atividades culturais e educativas promovidas por este, pelo Município do Fundão ou para apoiar ações de interesse público.

2 - Poderá ser autorizado pelo Museu o uso do auditório por entidades estranhas ao Município do Fundão, sempre que o mesmo não ofereça riscos à segurança do património guardado, nem implique encargos a suportar direta ou indiretamente pelo Município do Fundão.

3 - Esta autorização carece de pedido prévio, devidamente fundamentado.

Artigo 30.º

Acesso à documentação

1 - O Museu faculta, mediante solicitação escrita e devidamente fundamentada, o acesso dos dados constantes nas fichas de inventário do seu acervo.

2 - A informação sobre artefactos depositados não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositários concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.

3 - Mediante solicitação escrita e devidamente fundamentada, são disponibilizados os relatórios finais de trabalhos arqueológicos promovidos pelo Museu e aprovados pela DGPC.

4 - A utilização da documentação cedida pelo Museu obedece a normas específicas definidas no artigo 31.º deste regulamento.

5 - Ao Museu reserva-se o direito de não disponibilizar documentos que considere confidenciais.

Artigo 31.º

Normas de utilização da documentação

1 - O Museu facultará aos investigadores, estudantes e instituições, sempre que possível, mediante solicitação devidamente fundamentada, informações que possua e que estes desejem utilizar nos seus trabalhos de investigação, apresentações públicas ou nas suas publicações.

2 - O investigador, estudante ou instituição tem o dever de mencionar a autoria da informação disponibilizada pelo Museu e de entregar ao Museu uma cópia do trabalho em causa.

3 - No caso de uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do direito de autor e dos direitos conexos e demais legislação em vigor nesta matéria.

CAPÍTULO VI

Estudo e Investigação

Artigo 32.º

Estudo e a Investigação

1 - O estudo e a investigação fundamentam as ações desenvolvidas no âmbito das restantes funções do Museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

2 - O Museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais neles incorporados ou incorporáveis e também do património arqueológico, histórico e imaterial concelhio.

Artigo 33.º

Cooperação científica

O Museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus e organismos vocacionados para a investigação, para o desenvolvimento de estudos e investigação sistemáticas dos bens culturais do Museu e do património do território.

Artigo 34.º

Cooperação com o ensino

O Museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino a oportunidades de prática profissional mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

CAPÍTULO VII

Instrumentos de divulgação

Artigo 35.º

Interpretação e exposição

1 - O Museu promove o conhecimento e divulgação dos seus bens, incorporados ou depositados, através da interpretação e da exposição.

2 - O Museu dá a conhecer ao público o seu acervo e dinâmica através da realização de exposições permanentes, temporárias ou itinerantes.

3 - O Museu tem uma exposição permanente com salas de Pré-história, Proto-história; Idade do Ferro e Romano.

4 - O Museu acolhe exposições temporárias de âmbitos e temáticas diversificadas, nos espaços dedicados para o efeito, ou noutros que possam servir o mesmo fim.

5 - O planeamento e a execução das exposições temporárias é da responsabilidade do Museu ou do seu autor ou promotor.

6 - Os custos e demais logística de uma exposição individual ou coletiva privada, deverão ser suportados pelos seus promotores, salvo acordo estabelecido com o Município.

Artigo 36.º

Comunicação e difusão do Museu

1 - A difusão da informação sobre o acervo e atividades do Museu faz-se com recurso a documentação impressa, para fins de publicidade, de divulgação generalista e de investigação.

2 - Utiliza as novas tecnologias de comunicação e informação, designadamente a internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

3 - É promovida a edição periódica da revista Ebvrobriga e dos Cadernos do Museu e de outras publicações científicas ou lúdico-didáticas, definidas no plano de atividades do Museu.

4 - O Museu garante a qualidade e os propósitos científicos e educativos das respetivas publicações.

5 - Todos os suportes de divulgação do Museu devem conter o logótipo do Museu.

CAPÍTULO VIII

Educação

Artigo 37.º

Educação

1 - O Museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.

2 - Promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.

3 - Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.

Artigo 38.º

Colaboração com as Escolas

1 - O Museu estabelece formas regulares de colaboração com as Escolas, em todos os níveis de ensino.

2 - As atividades educativas são adaptadas ao nível de ensino e especificidade das crianças e jovens, mediante a colaboração dos professores.

3 - Todas as atividades planeadas para as escolas devem prever instrumentos de avaliação.

CAPÍTULO IX

Colaborações

Artigo 39.º

Colaborações

1 - O Museu dispõe-se a colaborar com todas as instituições, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de protocolos de cooperação mútua.

2 - Aceita voluntários maiores de idade, que queiram participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades realizadas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, de acordo com o estipulado nos Decretos-Leis n.os 71/98, de 3 de novembro e n.º 389/99, de 30 de setembro.

3 - Estimula a colaboração através da constituição de conselhos consultivos de comunidade, associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 40.º

Omissões

Os casos omissos deste regulamento serão decidido por despacho do Sr. Presidente e/ou Vereador com competência delegada.

Artigo 41.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto e atualizado sempre que exista matéria que o justifique.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Logotipo do Museu



(ver documento original)

ANEXO II

Política de Incorporações do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro

Introdução

O presente documento estabelece as normas da integração formal de bens culturais no acervo do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro, de acordo com o estabelecido na Lei 47/2004, de 19 de agosto, que define e aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e conforme previsto no artigo 13.º do Regulamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro.

Artigo 1.º

Constituição do acervo

O Museu dispõe de coleções próprias de Arqueologia, particularmente dos períodos da Pré-História, da Proto-história e Época Romana em reserva e exposição permanente e bens respeitantes aos Períodos Medieval, Moderno e Contemporâneo e acervo de carácter histórico e etnográfico que, não fazendo parte do seu atual programa museográfico, se encontram em reserva, este resultam de sobretudo de doações e de trabalhos de investigação realizados no concelho do Fundão.

Artigo 2.º

Propriedade

Todo o acervo incorporado pelo Museu, exposto ou em reserva, é propriedade do Município do Fundão.

Artigo 3.º

Condições de incorporação

1 - A incorporação de novas peças no acervo terá em conta a vocação e objetivos do Museu.

2 - Não serão incorporados bens para os quais não haja garantias de estarem reunidas as condições necessárias para os expor, guardar ou conservar.

Artigo 4.º

Modalidades de incorporação

Os bens são incorporados no Museu através das seguintes modalidades: compra, doação, legado, herança, recolha, achado, transferência, permuta, afetação permanente, preferência e dação em pagamento.

Artigo 5.º

Procedimentos de incorporação

1 - A incorporação de bens no acervo do Museu é elaborada sobre proposta do responsável pelo Museu ao Executivo, através de informação acompanhada de documento identificativo e descritivo do objeto, procedência e registo fotográfico.

2 - Os bens consideram-se definitivamente incorporados após aprovação em Reunião de Câmara.

3 - Os bens incorporados são obrigatoriamente inscritos no inventário geral do Museu, de acordo com o definido no artigo 15.º do Regulamento do Museu.

4 - Os bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos no concelho do Fundão são incorporados no Museus.

5 - Deve ser dado conhecimento da incorporação definitiva de bens à Direção Regional de Cultura do Centro, através de ofício e do envio das cópias da ata produzida.

Artigo 6.º

Abate de peça

A eliminação de uma peça definitivamente do acervo do Museu pode ocorrer pelo seguinte motivos:

a) Danos físicos que implicam a total deterioração;

b) Acidente ou catástrofe que implique a destruição irreparável;

c) Doação a outra instituição;

d) Permuta com outra instituição.

Artigo 7.º

Procedimento de abatimento de peças

1 - O abate de bens ao acervo do Museu é elaborada sobre proposta do responsável pelo Museu ao Executivo, através de informação justificativa, acompanhada de documento identificativo e descritivo do objeto.

2 - Só se considera o procedimento de abate concluído, após a sua aprovação em Reunião de Câmara.

3 - No registo de inventário, o bem abatido deve ser claramente identificado e a sua documentação mantida.

Artigo 8.º

Revisão da Política de incorporações

As presentes normas deverão ser revistas de 5 em 5 anos ou sempre que exista matéria que o justifique.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

As normas de incorporação entram em vigor após a sua aprovação pela Câmara Municipal do Fundão.

ANEXO III

Plano de Conservação Preventiva do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro

Introdução

O Museu Arqueológico Municipal José Monteiro procura garantir as condições adequadas e promover as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais neles incorporados. A prática continuada e correta de um plano de conservação preventiva assegura a estabilidade dos acervos tornando assim possível o seu estudo, divulgação e exposição.

Nessa perspetiva, e indo de encontro ao estabelecido na Lei 47/2004, de 19 de agosto, que define e aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro, foi elaborado o seguinte plano de conservação preventiva.

Este documento teve como base orientadora as normas definidas pela publicação "Plano de Conservação Preventiva" do Instituto dos Museus e da Conservação, de acordo com três eixos: caracterização, avaliação de risco e normas e procedimentos.

I - Caracterização

Localização do Museu

O Museu Arqueológico Municipal localiza na Rua do Serrão, 13-15, artéria transversal à Rua da Cale, um dos eixos mais importantes da designada "Zona Antiga do Fundão". Esta cidade fica situada na vertente setentrional da Serra da Gardunha e desenvolve-se ao longo do sopé da vertente Norte do Monte de São Brás, em altitudes que variam entre os 550 e 400 metros, na região que tradicionalmente se designada por Cova da Beira (1).

Características climatéricas e agentes poluentes

A localização e a orografia conferem à região um clima temperado, de invernos frios e verões quentes. A temperatura média anual do concelho do Fundão é de 14,1ºC, sendo a média das temperaturas máximas 19,8ºC e a média das temperaturas mínimas 8,5ºC. A temperatura mais elevada, para o mesmo período, registou-se no mês de setembro com 40ºC, e a temperatura mais baixa foi registada em fevereiro com o valor de -8,1ºC. A temperatura média máxima registou-se nos meses de julho e agosto com 30,3ºC, e a temperatura média mínima tem como valor 2,7ºC, tendo sido registada no mês de janeiro.

Os valores pluviométricos médios anuais são de 943,7 mm, variando entre 10,4 mm no mês de julho e 136,3 mm no mês de fevereiro, para o mesmo período de tempo.

Os ventos predominantes são os de quadrantes Este-Sudeste com os valores 12,7 % e 12,6 % respetivamente, e Noroeste-Oeste com os valores 15,5 % e 26,3 % respetivamente.

Os valores da humidade relativa do ar médios anuais às 9h e 18h são de 65 % e 62 % respetivamente, com variações mensais entre os 46 % (Julho e Agosto) e 82 % (Janeiro) às 9h; e às 18h as variações mensais variam desde os 45 % (Agosto) e 76 % (dezembro e janeiro).

O valor da insolação média anual para o concelho do Fundão é de 2697,5 horas, correspondendo a 60 % do número de horas anuais de sol.

Tendo em conta a quantidade de tráfego rodoviário e a atividade industrial na cidade do Fundão, considerou-se que o impacto dos agentes poluentes não é relevante.

Características e estado de conservação do edifício

O Museu Arqueológico Municipal do Fundão é um edifício reabilitado que procede de uma construção do século XVI, rodeado por outras edificações.

O edifício do Museu é constituído por 3 pisos. No rés-do-chão encontra-se a biblioteca, áreas expositivas (sala de epigrafia, área de exposição da Estela e Menir), área técnica, arrumos, cafetaria e pátio exterior. No piso 1 situa-se a receção, auditório, salas de exposição (sala das temporárias, 5 salas de exposição permanente), reservas e os sanitários. No piso 2 são as áreas administrativas e técnicas, gabinete da direção e a sala de conservação e reserva.

São de acesso restrito, as áreas técnicas, administrativa, gabinete de direção, arrumos e salas de reserva e conservação.

As atuais instalações do Museu abriram ao público em fevereiro de 2007, após obras de reabilitação, tendo sido realizados os seguintes trabalhos:

Picagem de todas as paredes em alvenaria de granito e aplicação de novo reboco;

Substituição de toda a caixilharia, as portas envidraçadas e janelas em alumínio lacado, apenas a porta para o exterior, do auditório, em alumínio;

Demolição do piso 1, exceto as escadas em pedra e zona da atual receção;

Construção de Lage do piso 1 e 2 em estrutura metálica;

Rebaixamento da cota no piso 0, para aumentar o pé direito;

Melhoramento estrutural das paredes-mestras;

Manutenção das cérceas originais, contudo, no interior, com a colocação de uma nova cobertura, ficou com mais uma área funcional disponível;

Colocação de pavimentos em madeira maciça nos dois pisos superiores;

No rés-do-chão os pavimentos foram revestidos a granito (receção), mosaico (cafetaria e biblioteca) e flutuante (área expositiva);

Manutenção do poço com iluminação do seu interior e o assentamento de uma tampa de vidro, como medida cautelar.

Instalação de uma plataforma hidráulica no átrio de entrada para o acesso em cadeira de rodas ao piso 1;

No espaço de expositivo no piso 0 (sala de epigrafia) foram colocadas duas claraboias com vidros de controlo térmico do tipo solarlux da Isolar Glass;

Nas restantes caixilharias utilizaram-se vidros de controlo térmico do tipo solarlux da Isolar Glass e cortinas de rolo de tela solar;

As áreas expositivas e funcionais foram equipadas com sistema AVAC, para climatização dos ambientes.

De modo geral o edifício encontra-se em regular estado de conservação e sempre que são detetadas anomalias procura-se uma solução no imediato.

Acervo

O acervo do Museu e constituído por bens próprios, artefactos doados ou provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos ocorridos no concelho do Fundão. Tem também peças em depósito para efeitos de exposição e de investigação, resultado de protocolos estabelecidos com particulares e instituições públicas.

O seu acervo é composto por materiais cerâmicos (de uso doméstico e de construção), objetos metálicos em cobre, bronze, ferro e chumbo (armas, numismas, utilitários, etc.), materiais líticos (epigráficos, arquitetónico, etc.), materiais vítreos (de uso doméstico e na construção), material osteológico, carvões e macro restos vegetais, ecofactos, por fundo documental, pintura e elementos etnográficos.

Localização do acervo

Encontram-se em exposição permanente artefactos cerâmicos, líticos, vítreos e metálicos dos períodos da Pré-História, da Proto-história e Época Romana.

Nas áreas de reservas, localizadas no piso 1 e 2, bem como em armazém deslocalizado do Museu, encontram-se outros bens respeitantes a períodos cronológicos em exposição e também dos Períodos Medieval, Moderno e Contemporâneo, peças de carácter etnográfico, pintura e fundo documental.

Estado de conservação

O estado de conservação dos artefactos em exposição é bom, sendo frequentemente monitorizado.

Os bens culturais em reserva apresenta características de conservação diversificadas. Ainda que a maior parte dos bens se encontrem em bom ou regular estado de conservação, algumas peças arqueológicas, nomeadamente objetos em ferro e bronze apresentam deficiências de conservação, necessitando de trabalhos a esse nível. O mesmo acontece com alguns objetos de carácter etnográfico, em madeira.

Áreas e equipamentos

Nas áreas expositivas, todas as janelas estão equipadas com vidros solarlux, que não permitem que passe mais de 50 % da luz luminosa, estando para além disso protegidas com telas opacas de filtro UV. As lâmpadas das vitrines são tipo LED GU10, de baixa radiação térmica e não produz radiação UV (2).

Na área de reservas, os bens culturais encontram-se armazenados em distintas condições, conforme a sua proveniência e tipologia, que tanto pode ser em embalagens herméticas ou em contentores abertos que permitem o empilhamento.

Todos os materiais estão em contentores devidamente numerados e identificados, numa base de inventário própria, que permite o seu fácil acesso e localização.

De modo geral a sala apresenta condições ambientais que permitem o controlo e manutenção do regular estado de conservação das peças.

Durante o período de funcionamento as áreas de acesso ao público são vigiadas pelos funcionários da área de receção e biblioteca. Durante o período em que está encerrado é acionado o alarme de deteção de intrusos. O museu possui detetores de incêndio e extintores, cuja manutenção é efetuada regularmente.

Circulação de bens culturais

A circulação de peças no museu pode ocorrer internamente ou externamente e implica sempre o seu manuseamento. No primeiro caso, acontece sempre que é necessário proceder a limpezas da exposição permanente, realizar exposições temporárias, reorganizações da reserva, realização de fotografias, trabalhos de investigação ou intervenções de conservação e restauro. Em situações concretas as peças poderão circular fora do museu, por exemplo, para fins expositivos, de conservações e restauro, de estudo, sendo que, nestes casos deverão ser garantidas as condições de transporte e permanências adequadas à preservação dos bens.

Recursos humanos

O pessoal afeto ao serviço do Museu Arqueológico Municipal José Monteiro pertence ao mapa de pessoal do Município do Fundão, Divisão de Educação e Cultura, especificamente na Área do Património Histórico e Museus.

Recursos externos

O Município do Fundão não possui no seu quadro de pessoal, técnicos especializados em conservação e restauro, pelo que, sempre que são necessários trabalhos desta natureza, são contratados serviços externos.

Formação profissional continua

São dadas a conhecer ações de formação aos trabalhadores do Museu e é facilitada a sua frequência, bem com a possibilidade de comunicar em conferências, trabalhos relacionados com as investigações realizadas.

A Câmara proporciona, anualmente, aos seus trabalhadores um conjunto de ofertas formativas de âmbito geral.

II - Avaliação de Risco

Considera-se que existem alguns fatores podem influenciar ou contribuir para a degradação cativa dos bens culturais existentes no Museu, nomeadamente a luz, as variações bruscas ou valores incorretos de temperatura e humidade relativa, presença de pragas, infiltrações ou o manuseamento e acondicionamento inadequado dos bens culturais.

A avaliação realizada foi feita com base na frequência com que ocorrem os riscos: raramente (ou que nunca ocorrem), ocasionalmente ou continuamente, e o grau de danos que representam: grave, moderado ou pouco grave (3).

Área expositiva

A instabilidade e a constante vibração das peças, provocada pelo soalho em madeira de carvalho existente no percurso expositivo, faz com que este seja o agente de deterioração com um dos riscos considerados mais elevados.

Embora a luz visível e radiação UV, sejam fatores de deterioração de peças, este risco é minimizado pela utilização de telas opacas com filtro UV e lâmpadas led, no interior das vitrinas.

Inadequados valores de temperatura de humidade relativa, têm impacto significativo na conservação do acervo exposto, particularmente dos artefactos cerâmicos e metálico. Contudo, não dispomos de dados suficiente caracterizar a situação real do Museu, pelo que optamos por considerar que esses constituem riscos moderados.

Durante o período de vigência da atual exposição perante (patente desde 2007), uma das peças em exposição - a espada em ferro - foi alvo de conservação curativa tendente à sua consolidação e estabilização.

Com uma regularidade semestral, ou inferior, realizamos a limpeza do interior das vitrinas efetuamos a observação atentamente os artefactos quanto ao seu estado de conservação.

Edifício e outras áreas funcionais

Apenas registámos a ocorrência, de infiltrações provocadas pelo sistema de canalização de um dos sanitários. Por sua vez, devido ao rebaixamento da cota no rés-do-chão, em relação ao nível de circulação no exterior, ocorrem, em dias de muita chuva, pequenas inundações na zona da cafetaria. As paredes com alvenaria de pedra visível, na zona da receção, apresentam em alguns pontos eflorescências de sais. Focos de humidade excessiva foram também registados no auditório, nas paredes revestidas a madeira, voltadas para exterior.

A presença de focos de humidade excessiva e de água, ainda que em áreas onde não se encontram bens culturais do Museu, e ocasionalmente registados, pode ter a médio/longo prazo implicações graves no estado de conservação dos mesmos, particularmente dos objetos metálicos.

Foram detetados dois focos de pragas no Museu, nomeadamente de roedores, no pátio exterior, provenientes do sistema de drenagem de águas e formigas, junto a uma das portas de acesso ao interior do Museu. Nos dois casos a situação já foi resolvida quer com a colocação de armadilhas, no primeiro caso, quer com a utilização de inseticidas, no segundo caso.

Reservas

A área disponível para armazenamento e acondicionamento de bens culturais no Museu é francamente diminuta, relativamente à quantidade de espólio existe. Neste momento, encontra-se a decorrer uma fase de reorganização das reservas do Museu, ao mesmo tempo que estamos a avaliar o real estado de conservação dos bens que se encontram nesta situação. Já procedemos à substituição da maioria dos contentores que se encontravam em estado degradado, inventariamos grande parte dos bens e estamos a preparar um nova área de reservas.

Sinalizamos também a coleção de metais (moedas, objetos diversos em ferro e bronze), provenientes dos trabalhos de escavação da Termas Romanas da Quinta do Ervedal (Castelo Novo), cuja necessidade de conservação é mais urgente. O risco deste acervo, de natureza arqueológica, está sobretudo relacionado com as questões de temperatura e humidade relativa que necessitam de ser melhoras, mas também de acondicionamento e manuseamento, quer pelos funcionários, quer por pessoas externas a quem é concedido o seu acesso, que não poderá ser negligenciado.

Segurança

A vigilância dos espaços do Museu é feita pelos seus trabalhadores, mas seria preferível um sistema de vídeo vigilância global dos diversos espaços Museu, embora todas as peças em exposição, suscetíveis de poderem ser levadas, se encontrem em vitrinas fechadas.

Algumas considerações

De modo geral, o edifício e o acervo encontra-se em razoável estado de conservação. No entanto, face aos factos e acontecimentos anteriormente mencionados, poderão ser desencadeados procedimentos tendentes à resolução dos problemas detetados, pelo que se propõe como medidas mais imediatas, as seguintes:

Solucionar os problemas de infiltrações decorrentes das chuvas, ao nível do rés-do-chão.

Adquirir mecanismos de controlo da luz e radiação UV (luxímetro e medidor de ultravioletas).

Equacionar a substituição dos pavimentos das áreas expositivas, ou outra solução arquitetónica, que acabe com a constante trepidação dos mesmos e consequentemente das vitrinas e peças nelas contidas.

III - Normas e procedimentos de conservação preventiva

As normas e procedimentos de conservação preventiva são o conjunto de orientações e boas práticas destinadas a garantir a preservação e proteção dos bens culturais. A implementação de normas diminui as probabilidades de riscos e alerta toda a equipa do Museu para as questões da conservação preventiva.

1 - Segurança

O Museu deve dispor de plano de segurança onde estão definidas as condições indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações, designadamente de meios mecânicos, físicos ou eletrónicos que garantem a prevenção, a proteção física, a vigilância, a deteção e o alarme.

2 - Monitorização e controlo ambiental e biológico

A monitorização e controlo ambiental e biológico devem ser efetuados, de forma regular, por técnicos do Museu com conhecimentos e formação compatíveis, em todas as áreas expositivas, reservas e em outros locais do edifício.

Os registos efetuados em ficha própria devem ser analisado e convertidos em relatórios, tendo em vista a supressão de falhas detetadas.

2.1 - Luz

A monitorização dos níveis de iluminação deve ser efetuada durante a primeira colocação, e em cada substituição de lâmpadas ou filtros, com vista a garantir que sejam respeitados os valores inicialmente definidos em conformidade com o tipo de coleções a iluminar.

As medições devem ser feitas com a periodicidade mínima mensal.

Os filtros ultravioletas, quando existam, devem ser substituídos regularmente.

Deve garantir-se que em nenhuma altura do dia, existam objetos que estejam sujeitos à iluminação direta pelo sol.

Os sistemas de iluminação das áreas expositivas devem ser desligados, sempre que o Museu se encontre fechado ao público.

As reservas devem ser mantidas na escuridão, sempre que possível.

Quadro dos valores máximos recomendados de exposição à luz e radiação U.V.:



(ver documento original)

2.2 - Humidade relativa e temperatura

Providenciar condições que impeçam valores extremos e rápidas oscilações de temperatura e humidade relativa. Essas oscilações nunca devem ser superiores a 10 % em 24 horas.

Efetuar medições com periodicidade mínima semanal.

Limitar o número de pessoas num determinado espaço (exposição ou reserva).

Evitar colocar objetos na proximidade de focos de luz intensa, janelas, portas ou paredes exteriores e em zonas de correntes de ar.

Manter as telas das janelas fechadas, evitando o aumento de temperatura provocado pela entrada de luz solar direta.

Efetuar o devido controlo dos equipamentos de controlo ambiental - ar condicionado - para manter a temperatura adequada e estável.

Os equipamentos de controlo ambiental não podem ser desligados durante a noite ou durante os períodos de encerramento, para evitar flutuações de temperatura e humidade relativa.

Quadro dos valores de humidade relativa e temperaturas aconselhados, consoante o tipo de material:



(ver documento original)

2.3 - Poluente

Manter as portas e janelas fechadas para evitar poluentes exteriores, provenientes de atividades industriais e do tráfego de veículos.

Inspecionar o pó em reservas e salas expositivas (registar os dados referentes à acumulação de pó desde a última limpeza, bem como o tempo decorrido desde então).

Colocar os bens culturais em caixas, armários, expositores ou cobri-los recorrendo, por exemplo, a tecidos em algodão ou películas em polietileno

Evitar, em espaços que contenham bens culturais (ou na sua proximidade), executar determinados trabalhos que possam ser fontes de poluentes.

Instalar filtros de poluentes em sistemas de ar condicionado e tratamento de ar.

Isolar objetos que podem libertar poluentes.

Selecionar criteriosamente materiais de construção, de equipamento expositivo, de armazenamento e de acondicionamento, com vista a excluir os que podem libertar poluentes.

Utilizar, em pequenos volumes de ar, materiais adsorventes de poluentes, como carvão cativado ou zeólitos.

Quadro da categoria de poluentes, origem e efeitos nos materiais:



(ver documento original)

2.4 - Controlo biológico

Vigiar e prevenir a presença de organismos nocivo no Museu.

Limpeza cuidada e frequente e boa manutenção de zonas de vegetação exterior.

Limpeza cuidada e frequente em todas as áreas do interior do Museu.

Remover o lixo, preferencialmente todos os dias e efetuar a desinfeção regular de contentores.

Efetuar o correto isolamento de portas, janelas e outras aberturas.

Restringir a presença de comida ou bebida em locais não adequados;

Na circulação de bens culturais, incluindo novas incorporações, implementar procedimentos que evitem a contaminação do acervo.

Um bem suspeito de ataque biológico deve ser devidamente inspecionado, ficar em quarentena e, se necessário, ser tratado.

Bens em circulação exterior, que regressem ao Museu, ou novas incorporações/ depósitos, devem ser sujeitos a um período de quarentena.

Se necessário contratados serviços especializados de desinfestação.

3 - Manutenção de equipamentos técnicos

Devem ser efetuadas verificações periódicas aos equipamentos técnicos, por profissionais habilitados, nomeadamente do sistema de alarme e deteção de incêndios, extintores e sistema de ar condicionado.

4 - Materiais, equipamentos expositivos e de reserva - organização dos espaços

Os equipamentos a utilizar, como vitrinas, plintos, molduras, prateleiras ou outras estruturas, bem como todos os materiais usados para construir ou ultimar instalações, devem ser: seguros, neutros, estáveis, funcionais, resistentes e compatíveis com a natureza dos bens culturais a que se destinam.

4.1 - Exposição

Não expor bens cujo estado de conservação não o permitir.

A área de exposição deve dispor de equipamentos eletrónicos de vigilância, vigilância presencial, detetores de incêndio e extintores colocados em locais visíveis e de fácil acesso.

Não colocar bens culturais diretamente sobre as superfícies pintadas ou envernizadas, aconselhando-se como medida de segurança a colocação de um filme (Melinex(ver documento original), Mylar(ver documento original), ou outros) entre o bem cultural e a superfície.

A sala e os equipamentos expositivos devem estar prontos, limpos e isentos de poeiras antes da colocação dos bens culturais.

Adaptar os sistemas de suporte e exposição aos objetos e não o contrário.

As vitrinas deve ser sólidas, funcionais e o mais estanques possível, para permitir uma manutenção regular, garantir a segurança contra o roubo e o vandalismo e conservar o ambiente adequado aos objetos expostos.

Não sujeitar os objetos a choques ou vibrações.

A colocação de objetos expostos fora de vitrinas deve observar as condições necessárias à sua segurança.

Numa exposição permanente, os materiais sensíveis não devem ser expostos de forma contínua.

Efetuar a manutenção e monitorização das condições de exposição e o estado de conservação dos objetos expostos regularmente.

4.2 - Reservas

Distribuir as coleções por áreas distintas e autónomas, segundo critérios cronológicos, tipológicos e geográficos.

Elaborar um levantamento com a localização atualizada de cada objeto.

Identificar os objetos de forma clara, com o número de inventário visível.

Escolher equipamento de armazenamento de acordo com a especificidade das coleções.

Tapar objetos de maiores dimensões com película transparente ou pano-cru, para evitar a deposição do pó.

As prateleiras devem ter rebordos para evitar a queda de objetos.

Deixar passagens suficientemente largas e o espaço necessário entre estantes ou objetos para possibilitar a sua verificação, a sua limpeza ou o seu manuseamento.

Evitar o contacto direto entre objetos que podem encontrar-se sobrepostos, interpondo um material inerte e macio.

Não colocar os objetos diretamente no solo.

Inserir, consoante a sua natureza e dimensão, os objetos em sacos de plástico microperfurados, protegidos com película transparente ou tecido de pano-cru.

Dotar as reservas de material e utensílios para adequados ao seu manuseamento.

Reservar um espaço para inventariação, estudo e embalagem de objetos.

Prever uma área de quarentena.

Guardar nas reservas apenas bens culturais do acervo.

4.3 - Outros espaços

Os bens culturais que se encontram distribuídos pelo Museu, tanto nos espaços de circulação pública como nos de circulação restrita, devem ser objeto de igual atenção no que diz respeito aos cuidados a observar.

A limpeza e a manutenção desses bens também deve ser cuidada e regular.

5 - Limpeza de espaços, equipamentos e acervo

É indispensável que o Museu apresente os seus espaços, os seus equipamentos e as suas coleções impecavelmente limpos, pois a limpeza é um facto essencial quando se pretende uma correta conservação do acervo. A limpeza eficaz e regular em conjunto com uma boa manutenção dos espaços museológicos contribui para a correta conservação dos bens culturais.

5.1 - Espaços e equipamentos

Os equipamentos devem ser limpos com especial cuidado, pois estão em contacto direto com os bens culturais.

A limpeza das vitrinas e peças é feita por pessoal técnico especializado.

A limpeza dos pavimentos não deve ser feita com utensílios que possibilitam a disseminação do pó

Na lavagem do pavimento deve ser utilizada apenas água

Os objetos só podem ser recolocados quando as superfícies estiverem completamente secas.

5.2 - Acervo

Devem ser minimizadas as ações de limpeza direta das peças.

A limpeza do pó deve ser realizada de forma cuidada, com a menor fricção possível e tendo em conta as zonas vulneráveis dos objetos.

Podem ser utilizados panos, pincéis ou trinchas de pêlo suave.

Não deve ser utilizada água ou outro produto na limpeza nas peças.

A limpeza das peças deve ser feita por pessoal técnico especializado.

6 - Circulação de bens culturais

6.1 - Manuseamento

Deve evitar-se o manuseamento desnecessário de peças.

A permissão para o manuseamento de peças é estabelecida tendo em conta o estado de conservação, o material, a fragilidade, raridade, valor científico, estético ou educacional.

Qualquer manuseamento de peças deve ser efetuado em total segurança e concentração.

Usar luvas de características apropriadas ao tipo de objeto a manusear.

Nunca manusear dois objetos em simultâneo.

As operações de manuseamento de bens culturais, de grandes dimensões ou pesados, devem ser devidamente planeadas, de forma a garantir a segurança dos objetos e dos operadores.

Em caso de danos provocados acidentalmente num bem cultural todos os seus fragmentos devem ser cuidadosamente recolhidos e essa ocorrência registada.

6.2 - Circulação interna

Deve ocorrer sem perigo para o objeto.

Os locais de movimentação e circulação devem estar desimpedidos.

Os objetos devem ser movimentados em contentores, caixas, paletes ou tabuleiros.

Deve haver um registo de qualquer movimentação.

6.3 - Circulação externa

A circulação externa de peças só poderá ocorrer caso estejam garantidas as condições de segurança e de conservação das mesmas.

É necessário um seguro de transporte e permanência.

As peças devem ser acompanhadas de toda a documentação relativa às mesmas e ao seu estado de conservação (em duplicado).

Devem ser acompanhadas, até ao local de depósito temporário por um técnico do Museu.

Qualquer ocorrência anómala relativa aos objetos em circulação deve ser comunicada imediatamente ao Museu, não se podendo proceder a tratamentos de conservação sem autorização prévia.

Os mesmos cuidados devem ser observados, com igual rigor, no processo de desmontagem, na verificação, na ré embalagem e no regresso dos bens culturais.

7 - Formação de recursos humanos

O Município do Fundão deve possuir recursos humanos habilitados e qualificados, com conhecimentos, capacidades e atitudes que permitam o pleno exercício das funções para as quais estão designados.

No domínio da conservação preventiva, equacionar as medidas a implementar implica possuir conhecimentos adequados, assegurar um diagnóstico correto de cada situação e garantir o bom desempenho das tarefas. A conservação preventiva é, cada vez mais, assumida como uma atividade que deve envolver todos os técnicos, funcionários e colaboradores de um museu e não apenas os conservadores de museu. Todo o pessoal do museu deve ser responsável pela boa conservação do acervo.

8 - Público

O Museu tem o papel didático de sensibilização e de clara informação e formação dos seus visitantes, na medida em que todos somos responsáveis pela conservação dos bens culturais. As normas de comportamento do público durante a visita ao Museu estão estabelecidas no 25.º artigo do Regulamento do Museu e devem ser respeitadas, tendo em vista a proteção e conservação dos bens patrimoniais.

(1) Diário da República, II série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2012, Classificação definitiva da "Zona Antiga Do Fundão" como área de reabilitação urbana, p. 76-78.

(2) https://run.unl.pt/bitstream/10362/18277/1/Vers%c3%a3o%20Final.pdf .

(3) Elaborada com base no diagnóstico efetuado por Sara Almeida em 2015 (https://run.unl.pt/bitstream/10362/18277/1/Vers%c3%a3o%20Final.pdf) e complementada com a análise mais atualizada das diversas situações.

314925914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda