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Aviso 2167/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública sobre o regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses sem personalidade jurídica

Texto do documento

Aviso 2167/2022

Sumário: Consulta pública sobre o regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses sem personalidade jurídica.

Consulta pública sobre o regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses sem personalidade jurídica

O quadro legal em matéria de prevenção de BC/FT engloba um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, na redação atual, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei 25/2008, de 5 de junho;

A Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo;

A Lei 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

A Lei 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

No seguimento do quadro normativo exposto, veio a Lei 83/2017, de 23 de agosto, prever o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, perante a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, veio adotar novas medidas de natureza preventiva e repressiva no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo novas regras em matéria de obrigações de várias entidades, nomeadamente dos prestadores de determinados serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os quais se encontram descritos e elencados no n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.

Estão assim em causa no âmbito da atividade desenvolvida por estes profissionais, de acordo com aquele dispositivo legal, os seguintes serviços: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; c) desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; d) desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, prevê, no seu artigo 112.º, que os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo, devendo esta autoridade organizar e manter atualizado o registo mencionado, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

Em observância da mesma disposição legal, cumpre agora aprovar a sua regulamentação, procurando facilitar-se a identificação das referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, concretizando-se os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, prevendo-se, para além disso, a desmaterialização de procedimentos através da utilização das tecnologias da informação e comunicação na disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE na internet.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 94.º e no n.º 2, do artigo 112.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os elementos objeto do registo a realizar junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativos aos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 112.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento (doravante, designados "Prestadores de Serviços").

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos na alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que cumulativamente:

a) Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

b) Exerçam atividade em território nacional.

2 - Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas singulares ou coletivas que possuam um estabelecimento ou representação, nomea-

damente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Artigo 3.º

Procedimento de Registo de Prestadores de Serviço

1 - A cada procedimento de registo de prestadores de serviço é atribuído um número único de identificação, a atribuir pela ASAE.

2 - O procedimento de registo é composto por três fases: a fase de registo dos elementos, por iniciativa e da responsabilidade do Prestador de Serviço; seguida pelas fases oficiosas de avaliação de conformidade dos elementos de registo e de avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.

3 - A decisão final de conformidade do procedimento de registo, englobando a avaliação dos elementos de identificação, bem como, da competência e idoneidade dos responsáveis dos prestadores de serviço, compete ao Inspetor-Geral da ASAE, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação e as regras do Código de Procedimento Administrativo.

4 - O exercício da atividade de Prestador de Serviços previsto neste Regulamento sem o respetivo registo, pela entidade obrigada, junto da ASAE, constitui contraordenação especialmente grave, conforme previsto no art. 13.º do Regulamento e na alínea bbb) do art.169-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

5 - O registo, uma vez prestado e declarado conforme, mantém-se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção do Prestador de Serviços.

Artigo 4.º

Elementos identificativos objeto de registo

1 - Para a avaliação da conformidade, os elementos identificativos relativos aos prestadores de serviço devem ser apresentados obrigatoriamente em formulário próprio, disponibilizado online na página de internet da ASAE, mediante a utilização dos campos constantes no Anexo I.

2 - Os elementos de identificação dos prestadores de serviços, necessários para o registo, são:

a) No caso de pessoa singular:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade;

iv) Nacionalidade constante do documento de identificação;

v) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vi) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

vii) Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f), do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

viii) Data de início da atividade;

ix) Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal;

x) Outras nacionalidades, se for o caso, não constantes do documento de identificação.

b) No caso das pessoas coletivas:

i) Denominação social;

ii) Objeto social;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;

vi) Capital Social;

vii) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;

viii) País de constituição;

ix) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista;

x) Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f), do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei 83/2017, de 18 de agosto;

xi) Data de início de atividade.

3 - A pessoa singular representante da entidade sujeita ao registo, ou o responsável pela declaração de registo, indica, aquando do ato, a qualidade em que intervém no mesmo.

4 - A verificação da identificação das pessoas singulares e da comprovação dos dados referidos nas subalíneas i) a iv), da alínea a), do n.º 2, é efetuada, com as devidas adaptações, nos termos do estabelecido no artigo 25.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

5 - O referido no número anterior não prejudica os demais poderes conferidos à ASAE, enquanto autoridade competente, pela Lei 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu artigo 96.º

Artigo 5.º

Avaliação dos titulares de cargos de direção

1 - As pessoas que exerçam funções de direção nos Prestadores de Serviços mencionados no art. 2.º do presente Regulamento, são sujeitos a uma avaliação de competência e idoneidade pela ASAE, nos termos do n.º 1 do art. 111.º da Lei 83/2017.

Artigo 6.º

Avaliação da competência

1 - Nos termos do n.º 3 do art. 111.º da Lei 83/2017, a ASAE avalia as competências e qualificações das pessoas que exercem as funções de direção dos prestadores de serviço.

2 - A competência para o exercício de funções de direção é determinada em função da avaliação das habilitações académicas, das formações de grau superior, especializadas ou técnicas relacionadas com a área a exercer, bem como, da experiência e percurso profissional.

3 - A formação e a experiência profissional devem demonstrar que os titulares que exercem as funções de direção têm conhecimento da atividade e funcionamento dos Prestadores de Serviços e a capacidade de analisar, detetar e mitigar os riscos específicos de exposição ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

4 - Para o cumprimento do número anterior, os titulares devem juntar os documentos mencionados no Anexo I do presente Regulamento, designadamente, certificado de habilitações académicas, comprovativos de formação e uma sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo.

5 - A avaliação dos elementos referidos no número anterior deve ser feita considerando o nível de responsabilidade das funções, a complexidade e dimensão do prestador de serviço e os riscos a que está exposta esta atividade, no âmbito da prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

Artigo 7.º

Avaliação de idoneidade

1 - As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços, são ainda sujeitos a uma avaliação de idoneidade pela ASAE, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

2 - A avaliação de idoneidade tem de ser executada com base em critérios objetivos e determináveis, que visam apurar o grau de confiança para o desempenho daquelas funções, tendo em conta as circunstâncias concretas, garantindo perante a Autoridade setorial, a capacidade de gestão criteriosa da exposição ao risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Artigo 8.º

Declaração sobre idoneidade

1 - Para efeitos do artigo anterior, com vista à avaliação da idoneidade a realizar nos termos do disposto no n.º 5 artigo 111.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, os prestadores de serviços prestam ainda informação sobre os seguintes requisitos:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções;

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, revogação, cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.

2 - Os prestadores de serviços devem juntar os documentos indicados no Anexo I ao presente Regulamento, que suportem estes requisitos, bem como, outros que se consideram relevantes para a apreciação da idoneidade, por sua iniciativa ou quando solicitado pela ASAE.

3 - A ASAE pode solicitar à entidade obrigada ou junto de qualquer outra entidade com dever de colaboração, informações adicionais ou documentos, cujo conhecimento seja legalmente acessível, que sejam relevantes para a avaliação complementar da idoneidade da pessoa em causa.

4 - A existência ou verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1 não implica necessariamente que o titular não seja declarado idóneo para o exercício das funções de direção na entidade obrigada, devendo ser ponderada a decisão pela ASAE, considerando a sua relevância no quadro global da atividade desenvolvida, o grau de risco, a complexidade, características e dimensão da entidade e os mecanismos implementados de prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Artigo 9.º

Prestação de informações

1 - A prestação de informação sobre os elementos elencados nos artigos 6.º a 8.º é feita sob compromisso de honra, podendo, além da responsabilidade contraordenacional prevista no art. 13.º do presente Regulamento, ser imputada responsabilidade criminal, prevista no art. 348.º-A do Código Penal, no caso de ser prestada informação falsa.

Artigo 10.º

Avaliação negativa da competência ou idoneidade

1 - Todas as decisões procedimentais que declarem uma avaliação negativa quanto à competência ou idoneidade dos titulares de direção dos Prestadores de Serviços devem ser fundamentadas, com menção expressa das circunstâncias de facto e de direito que a sustentam, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.

2 - As decisões administrativas referidas no número anterior são passíveis de recurso hierárquico e jurisdicional, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.

3 - Se, após a decisão final positiva de avaliação de competência e idoneidade, ocorrer uma circunstância modificativa que cause a verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 8.º, a ASAE pode determinar, entre outras medidas:

a) A fixação de um prazo para a entidade obrigada adotar medidas adequadas, de forma a suprir e repor o cumprimento do requisito em falta;

b) A suspensão do registo para o exercício da atividade, durante o tempo necessário ao suprimento da falta, considerando o grau de risco da atividade e a gravidade do incumprimento do requisito;

c) A fixação de um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social do Prestador de Serviço;

d) A revogação da autorização para o exercício das funções da entidade obrigada, pelo incumprimento das medidas determinadas nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Atualização do registo e cessação de atividade

1 - A alteração superveniente de qualquer elemento identificativo referido no artigo 3.º ou informação constante no artigo 4.º é obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a formalização da alteração.

2 - A comunicação prevista, no número anterior é prestada mediante utilização de formulário próprio disponibilizado online na página de internet da ASAE, de acordo com os campos referidos no Anexo II ao presente Regulamento

3 - A cessação da atividade do prestador de serviços é também obrigatoriamente comunicada à ASAE no prazo e nos termos previstos nos números anteriores, em campo próprio para o efeito no Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 12.º

Transmissão eletrónica de dados

1 - As declarações realizadas no registo e as comunicações de alterações para a sua atualização efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet com o endereço www.asae.gov.pt mediante a utilização dos mencionados formulários.

2 - Os formulários referidos no número anterior contêm os campos necessários às declarações e comunicações, devendo todos os que estejam assinalados como obrigatórios ser preenchidos, considerando-se como não efetuadas as declarações ou comunicações em caso de não preenchimento, preenchimento incompleto ou preenchimento deficiente dos mesmos.

Artigo 13.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 2.º, 11.º e 12.º do presente regulamento, bem como do artigo 112.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na redação atual, constitui a prática da contraordenação prevista na alínea bbb) do artigo 169.º-A da mencionada Lei.

2 - O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente regulamento constitui a prática das contraordenações previstas nas alíneas ttt) e uuu) do artigo 169.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Os prestadores de serviço referidos no artigo 2.º que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de atividade, dão cumprimento à obrigação estabelecida no mesmo artigo no prazo máximo de 90 dias contados desde o início da sua vigência.

24-01-2022. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

ANEXO I

Pedido de Registo de Prestador de Serviços

I. Identificação do requerente:

1 - Nome completo.

2 - Documento de identificação:

2.1 - Cartão do cidadão;

2.2 - Bilhete de Identidade;

2.3 - Passaporte;

2.4 - Autorização/Título de residência;

2.5 - N.º do documento de identificação;

3 - Nacionalidade.

4 - Requerente na qualidade de:

4.1 - Empresário em nome individual;

4.2 - Administrador/Diretor/Gerente;

4.3 - Representante;

Caso seja Representante, preencher:

4.3.1 - Código da consulta da procuração online;

4.3.2 - Email;

4.3.3 - Telemóvel;

4.3.4 - Telefone;

II. Identificação do prestador de serviços:

5 - Qualidade:

5.1 - Pessoa singular;

5.2 - Pessoa coletiva;

6 - Pessoa singular:

6.1 - Nome completo;

6.2 - Data de nascimento;

6.3 - Naturalidade;

6.4 - Nacionalidade;

6.5 - Outras nacionalidades (não constantes do documento de identificação);

6.6 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD);

6.7 - Natureza jurídica:

6.7.1 - Pessoa Singular;

6.7.2 - Empresário em Nome Individual;

6.7.3 - EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

6.8 - Documento de identificação:

6.8.1 - Tipo: CC; BI; Passaporte; Autorização/Título de residência;

6.8.2 - Número;

6.8.3 - Validade;

6.8.4 - Entidade emitente;

6.9 - NIF/NIPC;

6.10 - Email;

6.11 - Telemóvel;

6.12 - Telefone;

6.13 - Endereço:

6.13.1 - Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal:

a) Residência permanente:

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

b) Domicílio fiscal (preencher quando seja diferente da residência permanente):

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

7 - Pessoa coletiva.

7.1 - Denominação social

7.2 - Objeto social

7.3 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD)

7.4 - Capital social

7.5 - NIF/NIPC

7.6 - Natureza jurídica: (por listagem para escolha de opção)

7.6.1 - Sociedade por Quotas

7.6.2 - Sociedade Unipessoal por Quotas

7.6.3 - Sociedade Anónima

7.6.4 - Sociedade em Nome Coletivo

7.6.5 - Sociedade em Comandita

7.6.6 - Cooperativa

7.7 - Data de constituição da pessoa coletiva;

7.8 - Sede ou domicílio fiscal (preencher/pessoa coletiva):

7.8.1 - Morada;

7.8.2 - N.º de porta;

7.8.3 - Andar;

7.8.4 - Distrito;

7.8.5 - Concelho;

7.8.6 - Freguesia;

7.8.7 - Código Postal;

7.8.8 - Localidade;

7.8.9 - Email;

7.8.10 - Telefone fixo;

7.8.11 - Telemóvel;

7.9 - Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%:

7.9.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

7.9.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

(...)

7.10 - Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e dos quadros superiores com poderes de gestão:

7.10.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão;

7.10.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão

8 - Código de CAE.

8.1 - CAE principal;

8.2 - CAE secundário;

8.3 - CAE secundário (2);

[...]

9 - Estabelecimentos de atendimento ao público:

9.1 - Morada;

9.2 - N.º de porta;

9.3 - Andar;

9.4 - Distrito;

9.5 - Concelho;

9.6 - Freguesia;

9.7 - Código Postal;

9.8 - Localidade;

III. Assinalar os serviços que presta a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

IV. Documentos a anexar:

10 - Pessoa singular:

10.1 - Declaração de início de atividade;

10.2 - Certificado de registo criminal;

10.3 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade (Empresário em nome individual);

10.4 - Certificado de qualificação profissional;

10.5 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público

11 - Pessoa coletiva:

11.1 - Contrato da sociedade ou estatutos ou pacto social

11.2 - Certificado de registo criminal de cada um dos administradores, diretores ou gerentes

11.3 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade para cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva)

11.4 - Certificado(s) de qualificação profissional;

11.5 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público.

ANEXO II

Declaração de Alterações do Registo de Prestador de Serviços

I. Identificação do requerente:

1 - Nome completo.

2 - Documento de identificação:

2.1 - Cartão do cidadão;

2.2 - Bilhete de Identidade;

2.3 - Passaporte;

2.4 - Autorização/Título de residência;

2.5 - N.º do documento de identificação;

3 - Nacionalidade.

4 - Requerente na qualidade DE:

4.1 - Empresário em nome individual;

4.2 - Administrador/Diretor/Gerente;

4.3 - Representante;

Caso seja Representante, preencher:

4.3.1 - Código da consulta da procuração online;

4.3.2 - Email;

4.3.3 - Telemóvel;

4.3.4 - Telefone;

II. Identificação do prestador de serviços:

5 - Qualidade:

5.1 - Pessoa singular;

5.2 - Pessoa coletiva;

6 - Pessoa singular:

6.1 - Nome completo;

6.2 - Data de nascimento;

6.3 - Naturalidade;

6.4 - Nacionalidade;

6.5 - Outras nacionalidades (não constantes do documento de identificação);

6.6 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD);

6.7 - Natureza jurídica:

6.7.1 - Pessoa Singular;

6.7.2 - Empresário em Nome Individual;

6.7.3 - EIRL - Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

6.8 - Documento de identificação:

6.8.1 - Tipo: CC; BI; Passaporte; Autorização/Título de residência;

6.8.2 - Número;

6.8.3 - Validade;

6.8.4 - Entidade emitente;

6.9 - NIF/NIPC;

6.10 - Email;

6.11 - Telemóvel;

6.12 - Telefone;

6.13 - Endereço:

6.13.1 - Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal:

a) Residência permanente:

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

b) Domicílio fiscal (preencher quando seja diferente da residência permanente):

aa) Morada;

bb) N.º de porta;

cc) Andar/fração;

dd) Distrito;

ee) Concelho;

ff) Freguesia;

gg) Código Postal;

hh) Localidade;

7 - Pessoa coletiva.

7.1 - Denominação social

7.2 - Objeto social

7.3 - Data de início de atividade (AAAA/MM/DD)

7.4 - Capital social

7.5 - NIF/NIPC

7.6 - Natureza jurídica: (por listagem para escolha de opção)

7.6.1 - Sociedade por Quotas

7.6.2 - Sociedade Unipessoal por Quotas

7.6.3 - Sociedade Anónima

7.6.4 - Sociedade em Nome Coletivo

7.6.5 - Sociedade em Comandita

7.6.6 - Cooperativa

7.7 - Data de constituição da pessoa coletiva;

7.8 - Sede ou domicílio fiscal (preencher/pessoa coletiva):

7.8.1 - Morada;

7.8.2 - N.º de porta;

7.8.3 - Andar;

7.8.4 - Distrito;

7.8.5 - Concelho;

7.8.6 - Freguesia;

7.8.7 - Código Postal;

7.8.8 - Localidade;

7.8.9 - Email;

7.8.10 - Telefone fixo;

7.8.11 - Telemóvel;

7.9 - Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%:

7.9.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

7.9.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

(...)

7.10 - Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e dos quadros superiores com poderes de gestão:

7.10.1 - Titular (1):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão

7.10.2 - Titular (2):

a) Nome;

b) Data de Nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Tipo de documento:

aa) Cartão do cidadão;

bb) Bilhete de Identidade;

cc) Passaporte;

dd) Autorização/Título de residência

e) N.º do documento;

f) Designação do cargo e órgão

8 - Código de CAE.

8.1 - CAE principal;

8.2 - CAE secundário;

8.3 - CAE secundário (2);

[...]

9 - Estabelecimentos de atendimento ao público:

9.1 - Morada;

9.2 - N.º de porta;

9.3 - Andar;

9.4 - Distrito;

9.5 - Concelho;

9.6 - Freguesia;

9.7 - Código Postal;

9.8 - Localidade;

III. Assinalar os serviços que presta a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

IV. Documentos a anexar:

10 - Pessoa singular:

10.1 - Declaração de início de atividade;

10.2 - Certificado de registo criminal;

10.3 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade (Empresário em nome individual);

10.4 - Certificado de qualificação profissional; certificado de habilitações académicas, comprovativos de formação;

10.5 - Sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo.

10.6 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público;

10.7 - Comprovativo de Depósito de Cessação de Atividade na Conservatória;

11 - Pessoa coletiva:

11.1 - Contrato da sociedade ou estatutos ou pacto social

11.2 - Certificado de registo criminal de cada um dos administradores, diretores ou gerentes

11.3 - Declaração escrita, sob compromisso de honra, de que estão cumpridos os requisitos de idoneidade para cada um dos administradores, diretores ou gerentes (pessoa coletiva)

11.4 - Certificado de qualificação profissional; certificado de habilitações académicas, comprovativos de formação;

10.5 - Sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo.

11.6 - Identificação de estabelecimentos de atendimento público;

11.7 - Comprovativo de Depósito de Cessação de Atividade na Conservatória;

IV. Declaração da cessação da atividade

12 - Cessação da atividade:

12.1 - Data da Cessação da Atividade.

12.2 - Data de Depósito na Conservatório de Registo.

314940275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 92/2017 - Assembleia da República

    Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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