Regulamento 93/2022, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Setúbal
- Fonte: Diário da República n.º 21/2022, Série II de 2022-01-31
- Data: 2022-01-31
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Setúbal.
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Setúbal
Nota justificativa
O Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, aprovou o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, tendo sido alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril. Face a tal alteração, é necessário proceder à revisão do regulamento em vigor no IPS, aprovado pelo Despacho 10527/2010, publicado no Diário da República n.º 120, 2.ª série, de 23 de junho, e alterado pelo Despacho 5852/2013, publicado no Diário da República n.º 86, 2.ª série, de 6 de maio de 2013, a fim de adequar o mesmo à legislação em vigor, sendo ainda clarificados e simplificados alguns procedimentos administrativos.
Ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, e pela alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, e tendo sido promovida a audiência dos interessados, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 110.º do RJIES, e no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), em anexo ao presente Despacho.
É revogado o Despacho 10527/2010, publicado no Diário da República n.º 120, 2.ª série, de 23 de junho, e a sua alteração, Despacho 5852/2013, publicado no Diário da República n.º 86, 2.ª série, de 6 de maio de 2013.
18 de janeiro de 2022. - O Presidente do IPS, Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Setúbal
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento titula as normas jurídicas aplicáveis ao procedimento de atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).
2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos apresentados ao Presidente do IPS, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Fontes
O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista no IPS rege-se pelo presente Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Artigo 3.º
Título de especialista
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPS e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 4.º
Atribuição do título de especialista
1 - O IPS atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.
2 - O IPS pode, ainda, atribuir o título de especialista em áreas de formação que ministre, no âmbito de consórcios que estabeleça com outros Institutos Politécnicos, desde que dois deles também ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.
Artigo 5.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
3 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes, nos termos do previsto no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 6.º
Certificado
1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPS, de acordo com modelo aprovado pelo Presidente, sempre que este seja a entidade instrutora, devendo mencionar, obrigatoriamente, todas as instituições que conferem o título.
2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPS pertença, o certificado deverá ainda ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
Artigo 7.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.
2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Artigo 8.º
Área das provas
As provas podem ser requeridas numa das áreas de formação ministradas no IPS e constantes da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar, na Divisão Académica um requerimento dirigido ao Presidente do IPS, conforme modelo aprovado e publicado no portal do IPS, indicando a área de realização das provas e acompanhado de três exemplares autónomos, preferencialmente em formato digital, contendo os seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas devidamente comprovadas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, a menos que o requerente solicite a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
2 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPS, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - A decisão final a que se refere o número anterior é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Instituição instrutora
1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o IPS constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a um estabelecimento de ensino e uma Escola não integrada, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 11.º
Emolumentos
1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos, nos termos da Tabela de Emolumentos em vigor no IPS.
2 - O emolumento é composto por:
a) Um valor a pagar no ato de entrega do requerimento de candidatura;
b) Um valor a pagar até 48 horas após a notificação da composição do júri ao candidato;
c) Um valor a pagar até 48 horas após a notificação da admissão às provas.
3 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPS pertença, são devidos emolumentos no montante, termos e condições definidos pelo consórcio.
Artigo 12.º
Composição do júri
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo Presidente do IPS, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo Presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, que preside;
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Nos pedidos em que o IPS é entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra a área para que são requeridas as provas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPS pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio ou, caso seja omisso, são indicados pelas instituições que integram as provas.
Artigo 13.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPS ou pelo Presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de 5 dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, podendo ser efetuado em formato digital.
Artigo 14.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem reunidos e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.
5 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência, apenas podendo votar nas seguintes situações:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
7 - Fazem parte integrante da ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião, nomeadamente a fundamentação de voto nominal de cada membro.
8 - As atas são submetidas à votação de todos os membros do júri no final da reunião, sendo assinadas, após aprovação, por todos os elementos.
9 - A participação dos membros do júri nas provas públicas a que se refere o artigo 16.º, pode ocorrer por teleconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos e para a qualidade das mesmas.
10 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 15.º
Apreciação preliminar às provas
1 - Previamente à admissão às provas, o júri procederá a uma apreciação preliminar, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, com o objetivo de verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 16.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas, podendo a apresentação do currículo pelo candidato, ter uma duração máxima de 30 minutos, sendo seguida da discussão com a duração máxima de noventa minutos.
4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 17.º
Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º, tem de apresentar anualmente na Divisão de Recursos Humanos, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
2 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 18.º
Resultado final e homologação
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".
3 - As atas são homologadas pelo Presidente do IPS.
Artigo 19.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são, obrigatoriamente, divulgados no sítio da Internet do IPS, nos casos em que este é a entidade instrutora.
Artigo 20.º
Línguas estrangeiras
Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas, devendo para esse efeito apresentar um requerimento ao Presidente do IPS em momento prévio à apresentação da candidatura.
Artigo 21.º
Depósito legal
1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar, preferencialmente em formato digital, na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - O depósito é da responsabilidade do IPS, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.
Artigo 22.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS.
Artigo 23.º
Revogação
São revogados o Despacho 10527/2010, publicado no Diário da República n.º 120, 2.ª série, de 23 de junho, e a sua alteração, Despacho 5852/2013, publicado no Diário da República n.º 86, 2.ª série, de 6 de maio de 2013.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data seguinte à sua publicação no Diário da República.
314917822
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793223.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.
-
2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Aviso
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