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Despacho 1281/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc

Texto do documento

Despacho 1281/2022

Sumário: Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc

Considerando que a Universidade dos Açores se assume como uma instituição promotora do desenvolvimento cultural, social, e económico da região dos Açores e do país, em geral;

Considerando que foi cometida à Universidade dos Açores, nos termos estatutários, entre outras missões a participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

Considerando que a incubação de empresas constitui uma ferramenta de desenvolvimento económico, concebida para acelerar o crescimento e sucesso de empresas através da disponibilização de uma diversidade de recursos e serviços de apoio a novos negócios;

Considerando que é fundamental promover iniciativas de transferência de conhecimento, através de mecanismos de apoio à pré-incubação, incubação, e incubação virtual de empresas;

Considerando que a Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas integradas na comunidade académica, ou não, que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, alinhados com as áreas estratégicas e de investigação da Universidade dos Açores;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de incubação e as condições de utilização de espaços e serviços da InUAc.

Assim, uma vez promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc, em anexo ao presente despacho.

Publica-se ao abrigo dos poderes delegados na alínea a) do n.º 1 do Despacho 6039/2018 (Delegação de poderes na Vice-Reitora para a Área Académica).

5 de novembro de 2021. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Prof.ª Doutora Ana Teresa da Conceição Silva Alves.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação física e virtual proporcionada pela Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores, adiante designada de InUAc, no que respeita à utilização de espaços e serviços de apoio para os fins de pré-incubação, incubação e pós-incubação empresarial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A InUAc tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas integradas na comunidade académica, ou não, que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, alinhados com as áreas estratégicas e de investigação da Universidade dos Açores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

a) "Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores ou InUAc": estrutura que se destina a apoiar empreendedores, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento de ideias de negócio, de produtos ou de serviços inovadores ligados às áreas estratégicas e de investigação da Universidade dos Açores;

b) "Incubada": Pessoa singular ou pessoa coletiva admitida na InUAc, com vista a beneficiar, designadamente, de apoio em termos de transferência de conhecimento nas áreas estratégicas da Universidade dos Açores, espaços, serviços partilhados de apoio ao funcionamento e à gestão, networking, aconselhamento estratégico e formação;

c) "Pré-incubação": fase de conceção de uma nova empresa para futura incubação, em que são disponibilizados aos empreendedores serviços de informação e apoio para a validação da ideia e elaboração de um plano de negócios preliminar;

d) "Incubação": fase que se inicia com a conclusão do processo de criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora. Nesta fase são disponibilizados aos empreendedores instalações físicas, ambiente empreendedor e suporte técnico e de gestão ao processo de desenvolvimento do negócio;

e) "Pós-Incubação": continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas características dos produtos e ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) "Incubação física": utilização contratualizada de um espaço físico para a criação da empresa, arranque da atividade e desenvolvimento do negócio;

g) "Incubação virtual": utilização contratualizada de serviços de apoio a empresas constituídas não residentes;

h) "Graduação de Empresas": processo de saída de uma empresa da incubadora por ter atingido o fim do contrato de incubação;

i) "Plano de negócios" (plano de empresa ou plano estratégico): documento que, refletindo a visão do promotor, analisa o mercado potencial da ideia ou projeto, estabelece e planifica a estratégia, fixa os objetivos, aborda a organização, define o seu financiamento e estrutura, e estabelece estratégias de marketing e comercialização, avaliando a sua viabilidade económica e financeira;

j) "Contrato de incubação": instrumento jurídico elaborado pela InUAc que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do Regulamento, dos bens e serviços da InUAc.

Artigo 4.º

Localização

A InUAc estende-se aos três polos da Universidade dos Açores em estreita articulação com as demais estruturas universitárias.

Artigo 5.º

Coordenação e funcionamento

1 - A InUAc funciona na dependência direta da reitoria e, sem prejuízo de outras formas de coordenação previstas nos estatutos da Universidade dos Açores, é dirigida por um docente ou investigador nomeado para o efeito pelo reitor.

2 - O funcionamento da InUAc beneficia do apoio direto e permanente do serviço com competências na área de ciência e tecnologia.

Artigo 6.º

Tipologias de incubação

A InUAc oferece a possibilidade de incubação física e de incubação virtual.

Artigo 7.º

Incubação física

1 - A incubação física constitui-se nas modalidades de incubação em gabinete ou em espaço comum.

2 - A incubação em gabinete envolve a utilização, pela incubada, de um espaço próprio e individualizado, mobilado, servido de energia elétrica e com acesso à rede de telefone e de Internet.

3 - Salvo disposição contratual diferente, a incubação em gabinete é contratada por um período de um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo até ao limite máximo de três anos.

4 - A prorrogação a que se refere o número anterior depende da aprovação, por parte da InUAc, do relatório anual de atividades a apresentar pela incubada até 30 dias antes do termo do prazo de vigência do contrato.

5 - A incubação em espaço comum envolve a utilização, pela incubada, de um espaço em regime de coworking em open space com outras incubadas, podendo envolver, ainda, a utilização partilhada de uma ou mais áreas de investigação, incluindo laboratórios, em articulação com as estruturas universitárias a que se encontram afetos.

6 - Salvo disposição contratual diferente, a incubação em espaço comum é contratada por um período de seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo até ao limite máximo de dezoito meses.

7 - A prorrogação a que se refere o número anterior depende da aprovação, por parte da InUAc, do relatório semestral de atividades a apresentar pela incubada até 30 dias antes do termo do prazo de vigência do contrato.

Artigo 8.º

Incubação virtual

1 - A incubação virtual consiste na disponibilização de serviços de apoio a empresas não residentes, contratados por um período de seis meses a um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo até ao limite máximo de três anos.

2 - A prorrogação a que se refere o número anterior depende da aprovação, por parte da InUAc, do relatório de atividades a apresentar pela incubada até 15 dias antes do termo do prazo de vigência do contrato.

CAPÍTULO II

Espaços e serviços

Artigo 9.º

Instalações

1 - A InUAc disponibiliza as seguintes instalações:

a) Área de receção, sala de reuniões, sala de coworking, sala de formação e copa;

b) Gabinetes individuais mobilados.

2 - A InUAc possibilita, ainda, o acesso a outras estruturas universitárias, tais como:

a) Laboratórios e gabinetes de investigação;

b) Snack-bar e bares;

c) Biblioteca.

Artigo 10.º

Serviços

1 - A InUAc disponibiliza os seguintes serviços:

a) Serviços gerais:

i) Rede telefónica e acesso à internet;

ii) Limpeza das áreas comuns e dos gabinetes;

iii) Segurança e vigilância geral das instalações;

iv) Parque de estacionamento, nos termos do Regulamento aplicável na Universidade dos Açores e mediante disponibilidade de lugar.

b) Serviços administrativos:

i) Serviço de atendimento e receção;

ii) Atendimento telefónico e encaminhamento de chamadas telefónicas e de emails;

iii) Gestão das reservas dos espaços comuns e de reunião;

iv) Gestão de entrada e saída de correio, bem como a respetiva receção e distribuição;

v) Agendamento de atividades;

vi) Serviço de reprografia, nos termos do contrato de incubação.

c) Serviços técnicos:

i) Apoio na validação da ideia e na avaliação da capacidade empreendedora;

ii) Apoio na constituição jurídica da empresa;

iii) Aconselhamento e suporte no desenvolvimento do Plano de Negócios;

iv) Consultoria técnica especializada nos domínios estratégico, tecnológico e de marketing;

v) Rede de mentoring e interligação com entidades externas de interesse para o negócio.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento da InUAc coincide com o horário de funcionamento da Universidade dos Açores.

2 - O acesso ao espaço de incubação só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados de acordo com as regras em vigor, aplicadas à comunidade académica da Universidade dos Açores.

3 - Os serviços de incubação virtual são prestados pela InUAc durante o horário normal de expediente da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Contrapartidas pela utilização das instalações e serviços

1 - A utilização de instalações e serviços disponibilizados pela InUAc está sujeita ao pagamento dos preços previstos na tabela de preços definida e aprovada pelo conselho de gestão da Universidade dos Açores, a qual pode ser objeto de atualizações anuais.

2 - Salvo disposição contratual diferente, o pagamento do preço devido deve ser efetuado mensalmente, até ao décimo dia de cada mês, mediante transferência para conta bancária a identificar no contrato de incubação.

3 - Os membros da comunidade académica beneficiam de condições especiais pela utilização de instalações e serviços disponibilizados pela InUAc.

Artigo 13.º

Condições de utilização de instalações

1 - O uso das instalações disponibilizadas pela InAUc por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das incubadas, o que determina o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade dos Açores, bem como de todas as disposições previstas no contrato de incubação.

2 - As incubadas são responsáveis pela boa utilização das instalações, bens ou equipamentos disponibilizados ou a que tenham acesso.

3 - As incubadas são pessoal e individualmente responsáveis pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos disponibilizados ou a que tenham acesso.

4 - A realização de quaisquer benfeitorias nas instalações disponibilizadas carece de prévia autorização, por escrito, da InAUc.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 14.º

Candidaturas

O processo de candidatura à incubação na InUAc é formalizado mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado no Portal de Serviços da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Análise e avaliação

1 - A análise e avaliação das candidaturas é da responsabilidade de um júri nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor da InUAc.

2 - O procedimento de análise e avaliação das candidaturas compreende duas fases: a fase de admissão e a fase da avaliação.

3 - Na fase de admissão o júri verifica os elementos formais da candidatura, nomeadamente no que respeita ao preenchimento do formulário e à apresentação dos documentos necessários à avaliação do projeto, o enquadramento do projeto no contexto da missão e das áreas de desenvolvimento estratégico e de investigação da Universidade dos Açores e a disponibilidade de infraestruturas adequadas ao desenvolvimento do projeto.

4 - Na fase de avaliação o júri avalia as candidaturas admitidas na fase anterior de acordo com os seguintes critérios:

a) Ideia de negócio: grau de inovação, potencial de concretização em produtos e serviços, intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

b) Capacidade de execução da ideia: experiência, capacidade empreendedora e competências de gestão do promotor;

c) Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada, qualidade da apresentação e capacidade de promoção da ideia como negócio;

d) Potencial escalabilidade do negócio: potencial de criação de postos de trabalho, em especial postos de trabalho qualificados, e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

e) Qualidade e consistência do plano de negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira (não aplicável na fase de pré-incubação).

5 - Durante o procedimento de análise e avaliação das candidaturas o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos, informações ou documentos adicionais, os quais deverão ser prestados ou apresentados no prazo que aquele fixar para o efeito.

6 - A fase de avaliação pode compreender a realização de entrevistas para melhor se compreenderem os objetivos e termos da candidatura.

7 - O júri deve elaborar o relatório de apreciação de candidaturas no prazo de 30 dias úteis a contar da submissão da candidatura, podendo esse prazo ser prorrogado por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 30 dias úteis.

8 - Caso o relatório referido no número anterior conduza a uma decisão desfavorável ao candidato, haverá lugar a audiência dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a qual será promovida pelo júri.

9 - O relatório referido no n.º 7, ou aquele que resultar da audiência dos interessados nos termos do número anterior, é submetido ao reitor para efeitos de homologação.

10 - O relatório homologado é notificado ao candidato pelo diretor da InUAc.

11 - Se o relatório for favorável ao candidato, juntamente com a notificação referida no número anterior, deve o mesmo ser notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos comprovativos de que não está impedido de celebrar o contrato de incubação.

12 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo diretor da InUAc, a pedido do candidato, até ao limite de 10 dias úteis, caso aquele considere existir motivo atendível para essa prorrogação.

Artigo 16.º

Impedimentos

Não podem celebrar contrato de incubação os candidatos que:

a) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;

b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal;

c) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial;

d) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, por participação em atividade de uma organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções.

CAPÍTULO IV

Celebração do contrato de incubação

Artigo 17.º

Contrato de incubação

1 - Aprovada a candidatura e demonstrada a inexistência de impedimentos, é assinado o contrato de incubação entre a InUAc e o candidato selecionado.

2 - A incubada deve dar início à respetiva atividade, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato de incubação, sob pena de este caducar.

Artigo 18.º

Conteúdo do contrato

O contrato de incubação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e, quando for o caso, dos respetivos representantes;

b) A descrição do objeto do contrato, com indicação da tipologia de incubação;

c) A indicação das instalações e ou serviços disponibilizados pela InUAc;

d) A duração do contrato;

e) O preço devido pela utilização das instalações e ou serviços referidos na alínea c), o prazo de pagamento e a identificação da conta bancária para qual devem ser transferidas as quantias a pagar.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres das partes

Artigo 19.º

Obrigações da incubada

1 - A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do presente regulamento e demais legislação e regulamentação aplicável, bem como das que resultem do contrato de incubação.

2 - Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao pagamento das contrapartidas que sejam devidas à InUAc;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Reparar quaisquer danos causados pela sua atividade, ou pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, em instalações, bens ou equipamentos disponibilizados ou a que tenha acesso por força do contrato de incubação;

d) Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos referidos na alínea anterior e um seguro de acidentes de trabalho;

e) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato incubação a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da InUAc;

f) Participar ativamente nos eventos organizados pela InUAc;

g) Restituir o espaço, finda a respetiva utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;

h) Fazer referência à InUAc em todos os momentos e meios de comunicação.

Artigo 20.º

Deveres da InUAc

A InUAc está obrigada ao cumprimento das disposições resultantes do presente regulamento e do contrato de incubação.

Artigo 21.º

Sigilo e propriedade intelectual

As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da InUAc no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Cessação do contrato

A relação contratual entre a InUAc e a incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Em qualquer momento, por acordo das partes, o qual não pode revestir forma menos solene do que a do contrato de incubação;

c) Por resolução da sancionatória.

Artigo 23.º

Resolução sancionatória pela InUAc

1 - Sem prejuízo de outras situações de violação das obrigações assumidas pela incubada especialmente previstas no contrato de incubação, a InUAc tem direito a resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:

a) Atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas com a InUAc;

b) Cessação ou suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da InUAc por mais de sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados;

c) Não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela InUAc à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta;

d) Incumprimento dos objetivos estabelecidos contratualmente;

e) Violação das demais obrigações decorrentes do presente regulamento e ou do respetivo contrato de incubação;

f) Apresentação à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;

g) Incumprimento das normas e regulamentos gerais da Universidade dos Açores, incluindo os planos de segurança e contingência em vigor;

h) Verificação da existência de riscos para as seguranças humana, ambiental e patrimonial da Universidade dos Açores.

2 - Correm por conta da incubada todas as despesas que a InUAc tenha de suportar em decorrência da resolução sancionatória, nomeadamente as despesas inerentes à remoção, transporte e armazenamento de materiais e ou equipamentos.

3 - O direito de resolução sancionatória é exercido mediante comunicação da InUAc à incubada, a qual deve ser enviada por carta registada para o domicílio ou sede contratual desta última.

Artigo 24.º

Resolução pela incubada

1 - A incubada tem direito a resolver o contrato de incubação em caso de incumprimento definitivo do mesmo pela InUAc.

2 - O direito de resolução é exercido mediante comunicação da incubada à InUAc, a qual deve ser enviada por carta registada para a sede contratual desta última.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas que decorram da interpretação do Regulamento ou as omissões verificadas são sanadas pelo reitor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314875143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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