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Despacho 1221/2022, de 28 de Janeiro

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Sumário

Despacho reitoral de extensão de encargos

Texto do documento

Despacho 1221/2022

Sumário: Despacho reitoral de extensão de encargos.

Despacho reitoral de extensão de encargos

Considerando que a Universidade de Aveiro, elegeu como desiderato capital o propósito de construção de mais um conjunto de Residências para Estudantes, colmatando as carências evidenciadas neste particular domínio, no intuito do reforço do apoio aos seus estudantes, pretende celebrar contrato para o efeito e que a promoção da empreitada pretendida contempla uma solução equilibrada, garantindo a eficácia e eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e custos inerentes, no sentido de assegurar aquela, considerada imprescindível, com os níveis de qualidade e exigência requeridos, mantendo a Universidade de Aveiro, no plano de relevo, preocupações ambientais e de sustentabilidade.

Considerando que o Projeto almejado pretende contemplar a construção inicial de dois de quatro edifícios projetados, correspondente à primeira fase, a decorrer no período temporal de 2022 e 2023, abrangendo um total de 68 quartos duplos e 8 quartos para estudantes de mobilidade condicionada, num total de 144 estudantes beneficiados, sendo que a segunda fase, correspondente à construção dos restantes dois edifícios projetados, terá, previsivelmente, apenas início no decurso do ano de 2023.

Considerando que a execução da primeira fase do Projeto decorrerá, previsivelmente, no decurso dos anos de 2022 a 2024, com o período de execução contratual de 504 (quinhentos e quatro) dias de calendário, pretendendo a Universidade de Aveiro iniciar imediatamente os procedimentos pré-contratuais, tendo em vista a promoção da Empreitada de Construção dos Edifícios das Residências para Estudantes no Campus do Crasto da Universidade de Aveiro (1.ª Fase).

Considerando que o encargo base do procedimento em causa, nos anos de 2022 e 2023, ascende a (euro)4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil euros), a que acresce I.V.A., à taxa legal em vigor, atualmente de 23 %, e a realização da despesa obedece ao disposto nos artigos 19.º, alínea b), e 130.º e seguintes, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, tornando-se necessário proceder à abertura de concurso público.

Considerando que a concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período máximo de 504 (quinhentos e quatro) dias de calendário, com a necessária observância da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento, ou, futuramente a integrar em projeto financiado por projetos europeus, não tendo a Universidade de Aveiro pagamentos em atraso.

Considerando, igualmente, que:

a) Atento o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e não se encontre excecionado, como é o caso, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante e, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, nos termos dos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, à luz do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

b) A Universidade de Aveiro não tem pagamentos em atraso, para efeitos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, atento o artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e, nos termos do n.º 6 do referido artigo 11.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Considerando que a abertura do procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, urgindo proceder à repartição plurianual dos respetivos encargos financeiros nos anos económicos de 2022 e 2023;

Nestes termos, em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7351/2020, de 26 de junho de 2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 23 de julho de 2020, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:

1 - Fica a Universidade de Aveiro autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de realização da Empreitada de Construção dos Edifícios das Residências para Estudantes no Campus do Crasto da Universidade de Aveiro (1.ª Fase), até ao montante global estimado de (euro)4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil euros), a que acresce I.V.A., à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2022 - (euro)2.400.000,00, a que acresce I.V.A.;

b) Em 2023 - (euro)2.400.000,00, a que acresce I.V.A.;

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade de Aveiro, para o ano de 2021 e para os respetivos anos vindouros, na fonte de financiamento 513, rubrica 07.01.03.03 - Edifícios - Construção.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16-01-2022. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.

314903769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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