Portaria 66/2022, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital e Finanças - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Economia e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 20/2022, Série II de 2022-01-28
- Data: 2022-01-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aquisição de licenciamento Microsoft para três anos - 2022, 2023 e 2024.
Considerando que a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, enquanto entidade agregadora, necessita de contratar a aquisição licenciamento Microsoft, prevendo-se um prazo máximo de três anos;
Considerando que a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia e da Transição Digital, nos termos do Despacho 3511/2015, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2015, vai proceder à abertura do procedimento «aquisição de licenciamento Microsoft para três anos - 2022, 2023 e 2024», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
Considerando que o encargo orçamental estimado para cada entidade, nos anos económicos de 2022, 2023 e 2024, apresenta um valor superior a (euro) 100 000 (cem mil euros), no ano económico seguinte ao da autorização da despesa, obrigando a autorização prévia conferida em portaria:
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º Ficam as entidades abaixo identificadas autorizadas a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de licenciamento Microsoft para três anos, até ao valor total identificado para cada entidade, não podendo exceder, para cada ano económico e entidade, o montante constante do quadro seguinte, valor que inclui IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
2.º O montante fixado para cada ano económico e entidade pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
18 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves. - 17 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314918016
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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