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Regulamento 86/2022, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 86/2022

Sumário: Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Considerando,

Que pelo Regulamento 931/2016, de 14 de outubro, foi publicado o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes;

Que o Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes procedeu à discussão e elaboração de um projeto de novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, o qual foi alvo de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo continuado a optar por, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, elaborar um regulamento com âmbito comum a um conjunto de ciclos de estudos, concentrando no mesmo documento a matéria de regulamentação específica dos vários cursos;

A necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos estudos de pós-graduação da Faculdade de Belas-Artes em resultado das mais recentes modificações ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

Ser imprescindível harmonizar as normas vigentes na Faculdade de Belas-Artes com as disposições do mais recente Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro de 2020, pelo Despacho 8631/2020;

A necessidade de atualização das normas relativas à frequência do Doutoramento em Belas-Artes;

Que se torna oportuno proceder à atualização de algumas das nomenclaturas constantes no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação respeitantes à estrutura de organização interna da Faculdade de Belas-Artes em face da recente alteração aos seus Estatutos.

Determino:

1) A aprovação da alteração ao Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado na sua atual redação em anexo ao presente Despacho.

2) Que a partir da entrada em vigor deste novo Regulamento fica revogado o anterior regulamento sobre a mesma matéria, publicado pelo Regulamento 931/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro.

22 de outubro de 2021. - O Presidente da Faculdade, Prof. Doutor Fernando António Baptista Pereira.

ANEXO

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de organização, coordenação e funcionamento dos cursos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pela Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (adiante designada por FBA-ULisboa), bem como de acompanhamento pelos seus órgãos competentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os cursos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pela FBA-ULisboa.

2 - Nos cursos de pós-graduação ministrados em cooperação ou associação com outras Escolas da Universidade de Lisboa ou com outras instituições de ensino superior, as regras de organização, coordenação e funcionamento são definidas em protocolo específico a celebrar entre as Escolas ou instituições participantes, nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, sem prejuízo da aplicação supletiva das disposições constantes do presente Regulamento sobre a mesma matéria.

Artigo 3.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação da FBA-ULisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.

3 - Os estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 - A frequência de um curso de pós-graduação pressupõe, em geral, a titularidade de uma formação de primeiro ciclo ou equivalente.

Artigo 4.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior faz-se nos termos dos Estatutos da FBA-ULisboa, sendo objeto de informação ao Reitor.

2 - As propostas de criação de ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade do Conselho Científico da FBA-ULisboa, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem a responsabilidade de acompanhar, no âmbito das suas competências próprias, os trabalhos dos estudos de pós-graduação:

a) No âmbito dos estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico, o Conselho Científico tem funções deliberativas, com a responsabilidade de apreciação da atividade científica e de aprovação dos planos de estudos, bem como de assegurar a direção, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação dos cursos;

b) No âmbito dos estudos de pós-graduação conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, o Conselho Científico assegura funções de consulta científica, sendo informado dos trabalhos e fornecendo pareceres se para isso for solicitado e se considerar pertinente.

2 - No que diz respeito ao acompanhamento dos estudos de pós-graduação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores dos trabalhos finais de mestrado, das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento;

b) Proceder ao registo dos temas e dos planos das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento;

c) Deliberar sobre os requerimentos de admissão à prestação das provas de defesa dos trabalhos finais de mestrado e das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes;

d) Autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pelos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa;

e) Propor a constituição dos júris dos exames de mestrado;

f) Propor a constituição dos júris de doutoramento;

g) Homologar a seleção dos candidatos a ingresso nos estudos de pós-graduação e proceder à admissão dos mesmos;

h) Aprovar a redação e discussão dos trabalhos finais de mestrado e das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento em língua estrangeira;

i) Apreciar e despachar pedidos de adiamento de entrega de trabalhos finais de mestrado e de teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento;

j) Avaliar e deliberar sobre as candidaturas ao programa de pós-doutoramento;

k) Apreciar e deliberar sobre o termo de trabalhos dos programas de pós-doutoramento.

3 - O Conselho Científico nomeia, de entre os seus membros, uma Comissão de Estudos Pós-Graduados, a qual funciona como órgão de coordenação permanente dos estudos de pós-graduação, assegurando a preparação das deliberações a submeter ao plenário do Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O Conselho Científico fixa, no seu regulamento de regimento interno, a composição e modo de funcionamento da Comissão de Estudos Pós-Graduados, podendo delegar nesta as suas competências previstas no n.º 2.

5 - No caso de criação de comissões científicas específicas a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, estas apresentarão ao Conselho Científico a sua composição e funções inerentes, a aprovar por este órgão.

6 - Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o Conselho Científico procede obrigatoriamente à constituição e designação de uma comissão científica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

7 - O Conselho Científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados ou pelas comissões científicas de cada ciclo de estudos, sendo que todas as situações de conflito que não possam ser resolvidas em sede das comissões devem subir a plenário do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Pedagógico

O acompanhamento pedagógico dos estudos de pós-graduação é assegurado pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes, no âmbito das suas competências próprias.

Artigo 7.º

Coordenação dos cursos de pós-graduação conferentes de grau

1 - Cada curso pós-graduado conferente de grau tem um coordenador, designado nos termos previstos nos Estatutos da FBA-ULisboa, e a quem compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Resolver assuntos correntes segundo orientações e critérios aprovados pelo Conselho Científico;

c) Assegurar a ligação com a coordenação do Departamento e com os serviços académicos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos, em ligação com o Presidente da Faculdade e os serviços da Faculdade;

e) Propor ao Conselho Científico alterações ao plano de estudos;

f) Constituir os júris de avaliação das unidades curriculares e definir as datas e critérios das mesmas;

g) Propor ao Conselho Pedagógico a fixação ou modificação de precedências entre as unidades curriculares;

h) Resolver assuntos decorrentes das unidades curriculares e das suas avaliações;

i) Propor ao Conselho Científico a admissão de candidatos ao curso, após a avaliação e seriação dos mesmos;

j) Propor ao Conselho Científico a nomeação de orientadores e coorientadores, sob proposta do estudante e mediante aceitação expressa da pessoa proposta, bem como a sua substituição.

2 - Para além das atribuições indicadas no número anterior, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, compete ainda ao coordenador:

a) Acompanhar o curso de doutoramento e resolver assuntos correntes segundo orientações e critérios aprovados pelo Conselho Científico;

b) Tutelar as unidades curriculares do curso de doutoramento, constituindo os seus júris e processos de avaliação;

c) Coordenar a calendarização e programação específica das atividades das unidades curriculares, tendo em conta propostas dos coordenadores do terceiro ciclo designados por cada Conselho de Departamento, e em articulação com as atividades do Centro de Investigação e de Estudos em Belas Artes (CIEBA) ou outras unidades de investigação e desenvolvimento da Faculdade de Belas-Artes;

d) Dar parecer obrigatório sobre processos de creditação de unidades curriculares do curso de doutoramento;

e) Dar parecer obrigatório sobre que a elaboração de uma tese original possa ser substituída pelos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

3 - Mediante proposta do respetivo Conselho de Departamento, o Conselho Científico pode aprovar a constituição de comissões científicas em cada curso, compostas por três a cinco docentes titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes em regime de tempo integral, às quais competirá coadjuvar o coordenador no exercício das competências acima previstas, passando este último a presidir à mesma.

4 - Nos cursos partilhados por vários Departamentos, a proposta de constituição da comissão científica compete ao Conselho Científico.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, a constituição de uma comissão científica é obrigatória, devendo esta integrar docentes experientes, com um mínimo de três anos após o doutoramento.

6 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor partilhados por vários Departamentos a sua coordenação competirá por inerência ao Presidente do Conselho Científico, devendo a comissão científica integrar os coordenadores do terceiro ciclo designados por cada Conselho de Departamento, bem como os Presidentes dos Grupos de Investigação da FBA-ULisboa e representantes da Faculdade nos Centros participados pela FBA-ULisboa.

7 - Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico realizados em cooperação, parceria ou associação, cabe ao Conselho Científico designar os membros da FBA-ULisboa para constituir a comissão científica do respetivo curso.

Artigo 8.º

Coordenação dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau

Cada curso pós-graduado não conferente de grau tem um responsável, designado nos termos previstos nos Estatutos da FBA-ULisboa, exercendo, com as necessárias adaptações, as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Aplicação do sistema de créditos curriculares

Nos cursos conferentes e não conferentes de grau académico, com exceção dos programas de pós-doutoramento, o número de créditos ECTS a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 38 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.

Artigo 10.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Faculdade de Belas-Artes é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 11.º

Propinas

1 - Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na legislação e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

3 - O valor das propinas dos programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo Conselho de Gestão da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 12.º

Taxas de candidatura e inscrição

Pela candidatura e inscrição em estudos de pós-graduação são devidas taxas fixadas pelo Conselho de Gestão da Faculdade de Belas-Artes.

CAPÍTULO II

Cursos não conferentes de grau

Artigo 13.º

Âmbito dos estudos

1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis sendo organizados por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais corresponderão créditos ECTS, excetuando nos programas de pós-doutoramento.

3 - Os programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por:

a) Cursos pós-graduados de aperfeiçoamento, com um volume de trabalho mínimo de 30 créditos ECTS e máximo de 59 créditos ECTS;

b) Cursos pós-graduados de especialização, com um volume de trabalho correspondente a 60 créditos ECTS;

c) Programas de pós-doutoramento, com a duração mínima de seis meses e máxima de seis anos.

Artigo 14.º

Certificação

1 - A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da Faculdade de Belas-Artes, no prazo máximo de 60 dias úteis após a sua requisição pelo interessado, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

2 - Facultativamente, pode ser requerido pelo interessado a emissão de diploma.

3 - Dos certificados e diplomas constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Nome do curso;

f) Data de conclusão do curso;

g) Classificação final e menção qualitativa;

h) Data de emissão;

i) Assinatura do responsável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos certificados respeitantes aos programas do pós-doutoramento, é ainda incluído o nome do orientador, o título do trabalho ou projeto de investigação, a data de início e fim do programa e o grupo de investigação do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA) ou Vicarte onde foi integrado o projeto.

SECÇÃO I

Cursos pós-graduados de aperfeiçoamento

Artigo 15.º

Definição

Os cursos pós-graduados de aperfeiçoamento visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante, tecnológico ou artístico.

Artigo 16.º

Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos ao acesso:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso pelo Conselho Científico.

Artigo 17.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos cursos deve ser realizada nos moldes definidos pela FBA-ULisboa e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico ou profissional;

c) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso;

d) Apresentação de fotocópia de documento identificativo, caso o candidato não possua nacionalidade portuguesa.

3 - Podem ainda ser solicitados outros elementos para a instrução da candidatura, designadamente portfólio, devendo tal ser indicado nas normas regulamentares específicas do curso.

Artigo 18.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do curso será efetuada uma avaliação global do seu percurso, sujeita a uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação e adequação do grau académico de que são titulares, ponderada a área de formação do ciclo de estudos face aos objetivos e condições específicas de ingresso do curso a que se candidatam, sendo que no caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação será a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

b) Apreciação do currículo profissional, académico, científico e artístico.

2 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na avaliação, resultante da média aritmética simples das classificações atribuídas a cada um dos critérios de seleção, de acordo com os parâmetros de apreciação descritos no Anexo I, sendo considerados excluídos do procedimento de seleção os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores.

3 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso pelo Conselho Científico admitidos como candidatos ao acesso serão avaliados exclusivamente através do critério de seleção previsto na alínea b) do n.º 1.

4 - No caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que não seja indicada a classificação final obtida ou em que, por falta de elementos, não seja possível proceder à sua conversão para a escala de classificação portuguesa, será atribuída uma valoração de 10 (dez) ao critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1.

5 - Poderá ser efetuada uma entrevista de seleção aos candidatos, se o responsável do curso entender necessário, passando nesse caso a mesma a integrar os critérios de avaliação referidos na alínea b) do n.º 1, sendo excluídos do procedimento de seleção os candidatos que não compareçam à entrevista.

6 - Poderá ser solicitada a entrega de portfólio como complemento da alínea b) do n.º 1, se o responsável do curso entender necessário.

7 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Faculdade chamará, pelos meios considerados mais convenientes, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação, até à efetiva ocupação do lugar ou à ausência de candidatos ao concurso em causa.

8 - A colocação no curso é válida apenas para a matrícula e inscrição na edição a que respeita a candidatura.

9 - A lista dos candidatos admitidos é publicitada no portal académico da FBA-ULisboa.

Artigo 19.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas pelo Presidente da FBA-ULisboa, sob proposta do responsável do curso, sendo igualmente estabelecido o número mínimo de candidatos admitidos necessário para funcionamento do mesmo.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBA-ULisboa.

Artigo 20.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Presidente da FBA-ULisboa e divulgados pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBA-ULisboa.

Artigo 21.º

Avaliação e processo de atribuição da classificação final

1 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular deverá atender à natureza do seu conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

2 - A avaliação final em cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.

3 - A aprovação no curso é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - A classificação final do curso será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos que o integram.

5 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos a que o estudante tenha obtido aprovação.

6 - Às classificações finais são associadas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 22.º

Criação e regulamentação dos cursos

1 - Os cursos pós-graduados de aperfeiçoamento são aprovados por despacho do Presidente da Faculdade.

2 - Em anexo ao despacho mencionado no número anterior devem ser fixadas as seguintes disposições específicas que não estejam contempladas neste Regulamento geral:

a) Condições e habilitações específicas para o ingresso no curso;

b) Duração, estrutura curricular e plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

c) Se aplicável, outra documentação a apresentar para instrução da candidatura, para além da indicada no n.º 2 do artigo 17.º

SECÇÃO II

Cursos pós-graduados de especialização

Artigo 23.º

Definição

Os cursos pós-graduados de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas, tecnológicas ou artísticas em áreas especializadas da atividade profissional.

Artigo 24.º

Organização

Os cursos pós-graduados de especialização têm uma estrutura curricular variável, correspondendo a uma carga de trabalho do aluno de 60 créditos ECTS, envolvendo um mínimo de 300 horas de contacto presencial, sendo objeto de avaliação e classificação final.

Artigo 25.º

Normas regulamentares

Às disposições relativas às habilitações de acesso, normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, processo de fixação e divulgação de vagas, prazos de candidatura, avaliação e fórmula de cálculo da classificação final e criação e regulamentação dos cursos, aplicam-se as normas constantes dos artigos 16.º a 22.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 26.º

Organização

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos ECTS e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos ECTS.

2 - Pela conclusão do "curso de mestrado" é conferido a atribuição de um certificado de curso de especialização.

3 - Consoante os objetivos específicos visados, a previsão, para cada curso, das modalidades de trabalho final admissíveis referidas na alínea b) do n.º 1, deve ser fixada nas normas regulamentares específicas de cada curso.

4 - Nos ciclos de estudos de mestrado em que existam unidades curriculares optativas, o respetivo elenco é anualmente fixado pelo Conselho Científico, tendo em atenção as propostas apresentadas pelos coordenadores dos mestrados.

Artigo 27.º

Condições de acesso

São admitidos como candidatos ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

Artigo 28.º

Condições de ingresso

As regras e habilitações específicas de ingresso são definidas nas normas regulamentares específicas de cada curso.

Artigo 29.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos ciclos de estudos deve ser realizada nos moldes definidos pela Faculdade de Belas-Artes e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Certidão comprovativa do aproveitamento nas unidades curriculares do curso;

c) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

d) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso;

e) Apresentação de fotocópia de documento identificativo, caso o candidato não possua nacionalidade portuguesa.

3 - Podem ainda ser solicitados outros elementos para a instrução da candidatura, designadamente portfólio, devendo tal ser indicado nas normas regulamentares específicas do curso.

Artigo 30.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, sujeita a uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação e adequação do grau académico de que são titulares, ponderada a área de formação do ciclo de estudos face aos objetivos e condições específicas de ingresso do curso a que se candidatam, sendo que no caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação será a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

b) Apreciação do currículo profissional, académico, científico e artístico.

2 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na avaliação, resultante da média aritmética simples das classificações atribuídas a cada um dos critérios de seleção, de acordo com os parâmetros de apreciação descritos no Anexo I, sendo considerados excluídos do procedimento de seleção os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores.

3 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do curso pelo Conselho Científico admitidos como candidatos ao acesso serão avaliados exclusivamente através do critério de seleção previsto na alínea b) do n.º 1.

4 - No caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que não seja indicada a classificação final obtida ou em que, por falta de elementos, não seja possível proceder à sua conversão para a escala de classificação portuguesa, será atribuída uma valoração de 10 (dez) ao critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1.

5 - Poderá ser efetuada uma entrevista de seleção aos candidatos, se o coordenador do ciclo de estudos entender necessário, passando nesse caso a mesma a integrar os critérios de avaliação referidos na alínea b) do n.º 1, sendo excluídos do procedimento de seleção os candidatos que não compareçam à entrevista.

6 - Poderá ser solicitada a entrega de portfólio como complemento da alínea b) do n.º 1, se o coordenador do ciclo de estudos entender necessário, ou se tal for previsto nas normas regulamentares específicas do curso.

7 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a FBA-ULisboa chamará, pelos meios considerados mais convenientes, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação, até à efetiva ocupação do lugar ou à ausência de candidatos ao concurso em causa.

8 - A colocação no mestrado é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita a candidatura.

9 - A lista dos candidatos admitidos é publicitada no portal académico da FBA-ULisboa.

Artigo 31.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Presidente da FBA-ULisboa, após consulta ao coordenador do ciclo de estudos.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBA-ULisboa.

3 - O funcionamento de cada ciclo de estudos é condicionado pela existência de um número mínimo de dez candidatos admitidos.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, e precedendo proposta do coordenador do ciclo de estudos, o Presidente da Faculdade pode autorizar o funcionamento de ciclos de estudos em condições diferentes das definidas no número anterior.

Artigo 32.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Presidente da FBA-ULisboa e divulgados pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet da FBA-ULisboa.

Artigo 33.º

Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - As precedências são propostas pelo coordenador do ciclo de estudos e aprovadas pelo Conselho Pedagógico.

2 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular deverá atender à natureza do seu conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

3 - As regras de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares são as constantes do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes da Faculdade de Belas-Artes, sem prejuízo das disposições específicas sobre a avaliação das componentes de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 34.º

Cálculo da classificação final do curso de mestrado

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final do curso de mestrado será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que o integram.

4 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.

5 - Aos estudantes aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão, correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, emitida pelos Serviços Académicos da FBA-ULisboa, no prazo e termos fixados no artigo 14.º

6 - Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de mestrado.

Artigo 35.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela infra, a qual define o número máximo de inscrições consecutivas que podem ser efetuadas por um estudante no curso frequentado, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição no curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.



(ver documento original)

2 - Os limites definidos na tabela não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, nem aos militares a estes equiparados, por força do artigo 11.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

3 - Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estudante inscrito em regime geral a tempo parcial;

b) Estudante com necessidades educativas especiais;

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

d) Estudante com doença transmissível ou infetocontagioso, comprovada pelos serviços médicos, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante dirigente associativo jovem;

g) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

h) Estudante atleta da Universidade de Lisboa.

4 - Para efeito da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações acima referidas, é apenas contabilizada como 0,5.

5 - Os estudantes prescritos ficam impedidos de, nos dois semestres letivos seguintes, se matricular e inscrever na FBA-ULisboa no ciclo de estudos que frequentavam, bem como de, durante o mesmo período, se candidatar de novo a esse ou a outro ciclo de estudos.

Artigo 36.º

Prazo para o registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os estudantes têm de proceder, no prazo de 45 dias úteis, ao registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final, a aprovar pelo Conselho Científico.

2 - Com a aprovação do registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, a designação pelo Conselho Científico do orientador do trabalho final.

3 - O orientador do trabalho final é proposto pelo estudante, mediante aceitação expressa do primeiro.

4 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, observando o prazo de 10 dias úteis a contar da data de conclusão do curso de mestrado para a realização do respetivo registo.

5 - O registo é válido enquanto o estudante frequentar, ininterruptamente, o curso.

Artigo 37.º

Redação do trabalho final em língua estrangeira

1 - A estudantes oriundos de países não-lusófonos, pode o Conselho Científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, devendo este ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

2 - O estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido ao Conselho Científico, juntamente com o registo previsto no artigo anterior, devendo anexar parecer do orientador proposto.

Artigo 38.º

Trabalho final do mestrado

Compete ao coordenador de cada ciclo de estudos a definição de orientações específicas para os diversos tipos de trabalhos finais, tendo em atenção as características genéricas que seguidamente se estabelecem para cada uma dessas modalidades:

a) Dissertação: trabalho de natureza científica sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado. Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da literatura relevante e uma componente de exercício e reflexão teórica que promova uma abordagem inovadora do tema ou tópico escolhido. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro;

b) Trabalho de projeto: trabalho de âmbito aplicado que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso, tendo em vista a apresentação de soluções sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso, ou o desenvolvimento de um trabalho de natureza artística. Devem ser valorizadas as dimensões de caráter multidisciplinar e experimental, sem se esquecer a necessidade de enquadramento teórico e justificação metodológica. Os trabalhos de projeto poderão incluir a apresentação pública da componente prática e respetivo portfólio sobre o trabalho artístico desenvolvido;

c) Relatório de estágio: trabalho de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado junto de instituição aprovada para o efeito pelo coordenador do mestrado. Deve descrever as funções exercidas e as tarefas efetuadas, à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado. Deve ainda explicitar a articulação entre o processo de formação curricular e aplicação dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 39.º

Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - O orientador da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio é proposto pelo estudante, sendo nomeado pelo Conselho Científico, de entre professores ou investigadores com o grau de doutor, vinculados à FBA-ULisboa, da área científica do ciclo de estudos.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador, nacional ou estrangeiro, doutor ou detentor do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 40.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final escrito

1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio, deverão, a título indicativo, respeitar as seguintes características:

a) Dissertação - entre 20.000 e 30.000 palavras (aproximadamente 60 a 90 páginas), acrescidas de anexos, bibliografia, etc.;

b) Trabalho de projeto e relatório de estágio - entre 15.000 e 25.000 palavras (aproximadamente 45 a 70 páginas), acrescidas de anexos, bibliografia, etc.

2 - Em qualquer das modalidades de trabalho final acima indicadas, devem ser utilizadas as seguintes normas de redação do documento: formato A4, corpo 12, espaço entrelinhas 1,5, tipo Times New Roman ou Arial, margens 3 cm.

3 - Os sistemas e normas de apresentação e citação bibliográfica deverão ser obrigatórios e de base científica, sendo a escolha do estudante realizada em concordância com o orientador, mediante as características dos trabalhos, exigindo-se apenas a sua adequação aos processos universitários e científicos, a sua uniformidade ao longo do trabalho e a sua devida aplicação, formal e deontológica.

4 - A capa do trabalho final deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Belas-Artes, o título do trabalho, o nome completo do estudante, o nome dos orientadores, a designação do mestrado e da respetiva área de especialização (se aplicável), a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio) o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.

5 - As páginas seguintes devem incluir, por esta ordem, declaração de autoria original, conforme artigo 45.º do Regulamento, resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

6 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

7 - As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

8 - O modelo de layout gráfico do trabalho final, com a inclusão da capa e outros elementos de referenciação regulamentar, é divulgado na página da internet da FBA-ULisboa, sendo de utilização obrigatória.

9 - Em situações de trabalhos finais que pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, pode ser requerido ao Conselho Científico a sua confidencialidade parcial, que decidirá em cada caso e mediante a situação, os mecanismos e procedimentos a adotar para assegurar a mesma.

Artigo 41.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O estudante deverá solicitar ao Conselho Científico a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, dentro do prazo definido para tal.

2 - Apenas é admitida a realização das provas aos estudantes que já tenham previamente obtido aprovação às restantes unidades curriculares do ciclo de estudos.

3 - Sob pena de indeferimento liminar, para apresentação do requerimento de admissão à prestação das provas, deve o estudante, juntamente com o preenchimento do respetivo formulário eletrónico, proceder à submissão dos seguintes elementos em suporte digital, em formato não editável:

a) Trabalho final;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Declaração do orientador, indicando que o trabalho final foi revisto e que se encontra em condições de ser presente a provas para apreciação e discussão pública;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital do trabalho final através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 42.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Para apreciação do trabalho final é nomeado um júri pelo Presidente da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 40 úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo estudante.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - Presidirá ao júri o coordenador do curso ou, caso este não faça parte do mesmo, o vogal da Faculdade de Belas-Artes de maior antiguidade na categoria docente mais elevada.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - Caso o júri entenda que o trabalho final possui significativas deficiências, apesar de corresponder aos requisitos fixados para a atribuição do grau, deve proferir, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, um despacho liminar, recomendando ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

9 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

10 - Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

Artigo 43.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final deverá ser marcado pelo presidente do júri, no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - A realização do ato público de defesa do trabalho final é alvo de divulgação no sítio da internet da FBA-ULisboa.

3 - A discussão do trabalho final não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Antes do início da discussão pública, o estudante dispõe de vinte minutos para fazer a apresentação do trabalho final.

5 - Na fase de discussão, o presidente do júri pode autorizar a participação e intervenção de elementos da assistência.

6 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

7 - O ato público de defesa do trabalho final pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo estudante e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pelo Conselho Científico.

Artigo 44.º

Versão definitiva do trabalho final

1 - Em caso de aprovação, o júri poderá determinar em ata que o candidato introduza na versão definitiva do trabalho final pequenas alterações resultantes da discussão pública.

2 - As alterações previstas no número anterior apenas podem consistir na correção de:

a) Erros gramaticais;

b) Apresentação de referências bibliográficas;

c) Erros na paginação ou numeração dos índices, capítulos ou figuras.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1, o candidato disporá do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar a versão definitiva do trabalho final ao presidente do júri, a quem caberá a sua homologação.

4 - A versão definitiva do trabalho final deve corresponder às orientações gerais de formato estipuladas.

5 - O trabalho final assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

6 - Caso não seja apresentada, até ao termo do prazo fixado no n.º 3, a versão do trabalho final com as alterações solicitadas, a versão apreciada no ato público de defesa do trabalho final converter-se-á em definitiva.

Artigo 45.º

Declaração de autoria original

1 - Os trabalhos deverão ser cientificamente originais, com todas as citações de trabalhos alheios devidamente referenciados, não se aceitando plágio nem cópia, devendo para isso o estudante assinar uma «Declaração de Autoria», a colocar no trabalho final antes do resumo/abstract, segundo a seguinte indicação:

«Eu [nome completo], declaro que a presente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de mestrado intitulada [título do trabalho final], é o resultado da minha investigação pessoal e independente. O conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente mencionadas na bibliografia ou outras listagens de fontes documentais, tal como todas as citações diretas ou indiretas têm devida indicação ao longo do trabalho segundo as normas académicas»

O Candidato

[assinatura]

Lisboa, [data]

2 - A identificação do não cumprimento do declarado no número anterior, implicará a aplicação do disposto no Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015), com procedimento através do Conselho Pedagógico da FBA-ULisboa, podendo no processo o Conselho Científico ser consultado.

Artigo 46.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito Bom (16 -17) e Excelente (18 -20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde ao cálculo da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado.

5 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.

Artigo 47.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na FBA-ULisboa e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 48.º

Regime de equivalência e creditação

1 - Para fins de creditação de outra formação prévia proveniente de cursos de licenciatura ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha, ou de mestrado, o coordenador ou a comissão científica do ciclo de estudos deve ser consultada e pronunciar-se.

2 - Para os casos em que exista uma reformulação da estrutura ou das unidades curriculares do ciclo de estudos, o coordenador ou a comissão científica do novo ciclo de estudos de mestrado deve definir previamente os critérios de creditação para cada uma das unidades curriculares extintas.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 49.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do estudante correspondente a 60 créditos ECTS, assumindo um caráter propedêutico e probatório;

b) Elaboração de uma tese original (teórica ou teórico-prática), expressamente elaborada para esse fim.

2 - O Conselho Científico pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) Por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - As estruturas curriculares, planos de estudos e créditos do curso de doutoramento, são fixadas pelo Conselho Científico.

4 - Pela conclusão do "curso de doutoramento" é conferido a atribuição de um certificado de curso de formação avançada.

Artigo 50.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

Artigo 51.º

Condições de ingresso

As regras e habilitações específicas de ingresso são definidas nas normas regulamentares específicas de cada curso.

Artigo 52.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos ciclos de estudos deve ser realizada nos moldes definidos pela Faculdade de Belas-Artes e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento ou formulário de candidatura de candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as habilitações de acesso e ingresso exigidas;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação da especialidade em que pretende realizar o doutoramento (incluindo opção por tese teórico-prática, quando for o caso);

d) Anteprojeto de investigação, com indicação dos objetivos gerais a alcançar;

e) Portfólio (apenas para os candidatos interessados numa tese teórico-prática);

f) Apresentação de fotocópia de documento identificativo, caso o candidato não possua nacionalidade portuguesa.

Artigo 53.º

Critérios de seleção e aceitação da candidatura

Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados pela comissão científica do doutoramento através da apreciação dos elementos de candidatura, sendo considerados os seguintes critérios para ordenação das candidaturas:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, ponderada a área de formação do ciclo de estudos face aos objetivos e condições específicas de ingresso do curso a que se candidatam, sendo que no caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação será a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

b) Currículo académico, artístico, científico e profissional;

c) Portfólio, quando aplicável;

d) Anteprojeto de investigação;

e) Entrevista de seleção aos candidatos, apenas se a comissão científica do doutoramento entender necessário.

Artigo 54.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - As linhas fundamentais de avaliação das unidades curriculares do curso de doutoramento são previstas genericamente no ponto sobre "metodologia e avaliação" do programa curricular de cada uma dessas unidades curriculares e constam também das normas específicas de avaliação, incluídas no guia digital do curso (disponibilizado no sítio da internet da FBA-ULisboa), a aprovar pela comissão científica do doutoramento.

2 - A avaliação final do estudante no curso de doutoramento é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

3 - A classificação do curso de doutoramento será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que o integram.

4 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.

5 - Aos estudantes aprovados é atribuída uma diferenciação quantitativa e qualitativa, sendo atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

7 - Aos estudantes aprovados no curso de doutoramento é conferida uma certidão, correspondente ao curso de formação avançada previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, emitida pelos Serviços Académicos da FBA-ULisboa, no prazo e termos fixados no artigo 14.º

8 - Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de doutoramento.

Artigo 55.º

Dispensa do curso de doutoramento

1 - O Conselho Científico pode, em condições de exigência equivalentes, e quando o estudante demonstrar inequivocamente a posse de competências para a realização de investigação de alto nível, determinar a dispensa da frequência do curso de doutoramento.

2 - A dispensa da frequência do curso de doutoramento pode considerar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

b) A experiência profissional, científica e artística, realizada através da avaliação de trabalhos de investigação anteriormente publicados, obras artísticas ou realizações com caráter inovador para o domínio da especialidade em que será realizado o doutoramento;

c) A participação em projetos de investigação do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA), onde venha a estar assegurada a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o candidato deve dirigir um requerimento fundamentado ao Presidente da Faculdade anexando os elementos que permitam ao órgão competente realizar uma avaliação nos termos estabelecidos no número anterior.

4 - Complementarmente, pode ser solicitado pelo Conselho Científico a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico, a discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo estudante, bem como a apresentação de um parecer científico de um docente ou investigador doutorado da FBA-ULisboa sobre o projeto de investigação a desenvolver juntamente com uma declaração de aceitação de orientação futura dos trabalhos.

Artigo 56.º

Tutoria

1 - No início do curso de doutoramento, a cada estudante é atribuído um tutor designado pela comissão científica do doutoramento.

2 - A escolha e nomeação do tutor deve recair sobre um professor ou investigador com o grau de doutor, vinculado à FBA-ULisboa, membro de uma das unidades de investigação e desenvolvimento da Faculdade, cuja investigação seja compatível com o domínio científico da especialidade em que o estudante se inscreve.

3 - Cabe ao tutor acompanhar o estudante, durante o curso de doutoramento, no trabalho a desenvolver no âmbito da linha de investigação em que está inserido e na definição de um plano individual de trabalho.

Artigo 57.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese ou dos trabalhos equivalentes devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor, vinculado à FBA-ULisboa.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Em casos devidamente justificados, mediante proposta do doutorando, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho Científico pode autorizar situações de coorientação, sendo que estas deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação.

4 - Nas situações previstas no número anterior, para além de professores ou investigadores doutorados, vinculados à Faculdade de Belas-Artes, poderão ser igualmente designados como orientadores professores ou investigadores com o grau de doutor de outras instituições de ensino superior e ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, ou especialistas de mérito na área da tese habilitados com o grau de doutor reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.

5 - Um dos orientadores deve possuir currículo adequado na área científica em que o doutorando inscreve a sua investigação.

Artigo 58.º

Processo de registo do tema da tese

1 - No prazo de 60 dias úteis após a aprovação no curso de doutoramento ou da decisão de dispensa total do mesmo, os estudantes devem proceder ao registo definitivo, junto do Conselho Científico, do tema e do plano da tese ou dos trabalhos equivalentes, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, o Conselho Científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - O registo da tese deve ser efetuado de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

4 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes inclui:

a) O título do trabalho;

b) A área disciplinar do trabalho;

c) Palavras-chave que caracterizam o trabalho;

d) A identificação do orientador ou orientadores do trabalho.

5 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

6 - Qualquer modificação aos elementos constantes no n.º 4 implica a alteração do registo inicial da tese ou dos trabalhos equivalentes, a ser aprovada pelo Conselho Científico, excetuando as alterações realizadas no âmbito das alíneas a) e c) que não resultem numa modificação dos pressupostos e dos elementos caracterizadores da investigação a desenvolver, as quais deverão, neste caso, ser comunicadas pelo estudante aos Serviços Académicos, até à data de admissão a provas académicas.

Artigo 59.º

Preparação da tese

1 - O orientador e, havendo, o coorientador, devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O doutorando mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador e o coorientador podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

4 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentados.

Artigo 60.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 - A tese pode assumir formato teórico ou teórico-prático.

a) A título indicativo, a particularizar no guia digital do curso, a tese teórica implica no mínimo 250 e um máximo de 300 páginas A4, sendo que os anexos não entram na contagem das referidas páginas;

b) A título indicativo, a particularizar no guia digital do curso, a tese teórico-prática implica no mínimo 150 e o máximo de 200 páginas de fundamentação teórica, formato A4, sendo que os anexos não entram na contagem das referidas páginas, e a componente prática deve estar convenientemente documentada, acompanhada de portfólio representativo da investigação desenvolvida.

2 - A tese deve utilizar as seguintes normas de redação do documento: formato A4, corpo 12, espaço entrelinhas 1,5 tipo Times New Roman ou Arial, margens 3 cm.

3 - Os sistemas e normas de apresentação e citação bibliográfica deverão ser obrigatórios e de base científica, sendo a escolha do estudante, mediante as características dos trabalhos, exigindo-se apenas a sua adequação aos processos universitários e científicos, a sua uniformidade ao longo do trabalho e a sua devida aplicação, formal e deontológica

4 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

5 - A capa da tese deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Belas-Artes, o título da tese, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome completo do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

6 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

7 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

8 - A estudantes oriundos de países não-lusófonos, pode o Conselho Científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, devendo esta ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

9 - O estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido ao Conselho Científico, juntamente com o registo previsto no artigo 58.º, devendo anexar parecer do orientador proposto.

10 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 a 7 deste artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

11 - O modelo de layout gráfico da tese, com a inclusão da capa e outros elementos de referenciação regulamentar, é divulgado na página da internet da FBA-ULisboa, sendo de utilização obrigatória.

12 - Em situações de teses que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, pode ser requerida ao Conselho Científico a sua confidencialidade parcial, que decidirá em cada caso e mediante a situação apresentação os mecanismos dessa confidencialidade, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 32.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 61.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O estudante deverá solicitar ao Conselho Científico a prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, dentro do prazo definido para tal.

2 - Sob pena de indeferimento liminar, para apresentação do requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o estudante, juntamente com o preenchimento do respetivo formulário eletrónico, proceder à submissão dos seguintes elementos em suporte digital, em formato não editável:

a) Tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Declaração do orientador indicando que a tese ou os trabalhos equivalentes foram revistos e que se encontram em condições de ser presentes a provas para apreciação e discussão pública;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital do trabalho final através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 62.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Nos termos do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, ao ato público da defesa sem a inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação a que se refere o artigo 57.º

2 - Compete ao Conselho Científico, decidir fundamentadamente quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e ao ramo de conhecimento ou especialidade do doutoramento.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com o fixado pelo Conselho de Gestão da FBA-ULisboa.

Artigo 63.º

Proposta de júri

1 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, o Conselho Científico, depois de ouvido o orientador, apresenta ao Reitor da Universidade de Lisboa, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição, nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.

Artigo 64.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - O número de vogais do júri não pode ser superior a seis, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 65.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

Artigo 66.º

Provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Desde que autorizados pelo presidente do júri, pode ser conferida a possibilidade de membros da assistência intervirem na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, nomeadamente o orientador que não integra o júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pelo Conselho Científico.

8 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 67.º

Processo de atribuição da classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, quando, cumulativamente:

a) A originalidade e o potencial impacto científico internacional dos trabalhos apresentados e os resultados de investigação relatados na tese contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

b) O candidato tenha obtido, no cálculo da média das classificações das unidades curriculares que integram o 1.º e 2.º anos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, uma classificação não inferior a 16 valores. Para este efeito, a classificação será obtida através de média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), sendo os coeficientes de ponderação correspondentes aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.

4 - Quando o candidato tenha sido admitido ao ato público da defesa da tese nos termos do artigo 62.º do presente Regulamento, ou quando tenha sido dispensado da frequência do curso de doutoramento nos termos do artigo 55.º, aplica-se somente o disposto na alínea a) do artigo anterior.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

9 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

10 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - Após a prova, o candidato procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalente, no prazo de 30 dias úteis, nos Serviços Académicos da FBA-ULisboa. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

12 - A capa da tese ou dos trabalhos equivalentes deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Belas-Artes, o título da tese, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome completo do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

13 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 68.º

Declaração de autoria original

1 - Os trabalhos deverão ser cientificamente originais, com todas as citações de trabalhos alheios devidamente referenciados, não se aceitando plágio nem cópia, devendo para isso o doutorando assinar uma «Declaração de Autoria», a colocar na tese antes do resumo/abstract, segundo a seguinte indicação:

«Eu [nome completo], declaro que a tese de doutoramento intitulada [título da tese], é o resultado da minha investigação pessoal e independente. O conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente mencionadas na bibliografia ou outras listagens de fontes documentais, tal como todas as citações diretas ou indiretas têm devida indicação ao longo do trabalho segundo as normas académicas»

O Candidato

[assinatura]

Lisboa, [data]

2 - A identificação do não cumprimento do declarado na alínea anterior, implicará a aplicação do disposto no Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015), com procedimento através do Conselho Pedagógico da FBA-ULisboa, podendo no processo o Conselho Científico ser consultado.

Artigo 69.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 70.º

Certidão de registo e carta doutoral

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na FBA-ULisboa e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 71.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores, desde que o doutorando se inscreva, no ano letivo em causa, em unidades curriculares que não ultrapassem os 30 créditos ECTS.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina, a fixar pelo Conselho de Gestão da FBA-ULisboa.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 72.º

Limite mínimo e máximo de inscrições

1 - A conclusão do ciclo de estudos implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de seis semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.

2 - O limite máximo de inscrições para a conclusão do programa de doutoramento é de seis, que correspondem a doze semestres em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Programas de Pós-Doutoramento

Artigo 73.º

Definição

1 - A FBA-ULisboa acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas individuais de investigação de pós-doutoramento.

2 - O programa de pós-doutoramento consiste na realização de um projeto avançado de investigação científica supervisionada.

Artigo 74.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da FBA-ULisboa, nomeadamente com as atividades das suas unidades de investigação e desenvolvimento e respetivos grupos de investigação.

3 - O programa de pós-doutoramento é enquadrado num dos grupos de investigação das unidades de investigação e desenvolvimento da FBA-ULisboa, devendo, sempre que possível, articular-se com projetos em curso.

Artigo 75.º

Duração

O programa de pós-doutoramento tem a duração mínima de seis meses e máxima de seis anos.

Artigo 76.º

Orientação

1 - A orientação do programa de pós-doutoramento deve ser realizada por um professor ou investigador doutorado da FBA-ULisboa, especialista no domínio em que se insere a investigação a desenvolver, que seja membro integrado de uma das unidades de investigação e desenvolvimento da FBA-ULisboa.

2 - Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores, professores ou investigadores com o grau de doutor, ou especialistas no domínio em que se insere a investigação habilitados com o grau de doutor reconhecidos como idóneos pelo mesmo.

3 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o investigador em pós-doutoramento na sua investigação, tal como na sua integração numa das unidades de investigação e desenvolvimento, sendo obrigado a um parecer inicial que acompanha o projeto e a um parecer final anexo ao relatório de finalização dos trabalhos, num acompanhamento sem prejuízo da liberdade académica do investigador em pós-doutoramento e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

4 - O investigador em pós-doutoramento mantém regularmente os orientadores ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

5 - O investigador em pós-doutoramento pode solicitar a o Conselho Científico, de forma devidamente fundamentada, a substituição de orientador, mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do investigador em pós-doutoramento.

Artigo 77.º

Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à realização de um programa de pós-doutoramento:

a) Os titulares de grau de doutor ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de doutor pelo Conselho Científico.

Artigo 78.º

Prazos de candidatura

A candidatura a um programa de pós-doutoramento pode ser realizada em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 79.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a um programa de pós-doutoramento deve ser realizada nos moldes definidos pela Faculdade de Belas-Artes e divulgados através do seu sítio da internet.

2 - Os candidatos devem anexar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade da habilitação de acesso;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Projeto de investigação, com as seguintes indicações: título da investigação; resumo; objetivos; estado da arte; desenvolvimento; bibliografia; plano de trabalho com calendarização. Deverá igualmente indicar o grupo de investigação do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA) ou Vicarte em que será alojado o trabalho de investigação e a sua linha de investigação.

d) Documento de aceitação de orientação dos trabalhos de pós-doutoramento (com parecer científico sobre o projeto de investigação a desenvolver) emitido por um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Belas-Artes;

e) Apresentação de fotocópia de documento identificativo, caso o candidato não possua nacionalidade portuguesa.

Artigo 80.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação da candidatura a um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico, com base na proposta apresentada pelo candidato, no seu currículo académico, científico e artístico e no parecer científico do professor ou investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - Caso entenda necessário, o Conselho Científico poderá solicitar parecer ao responsável do grupo de investigação da unidade de investigação e desenvolvimento da FBA-ULisboa que acolhe o projeto.

3 - Aquando da aprovação da candidatura, o Conselho Científico procede ao registo do plano de trabalho, onde se inclui:

a) Título do plano de trabalho;

b) Orientador(es) científico(s);

c) Grupo de investigação do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA) ou Vicarte em que será alojado o trabalho e linha de investigação a desenvolver no âmbito do Centro;

d) Duração do programa de pós-doutoramento.

4 - O Conselho Científico informará o candidato e os Serviços Académicos da aprovação da sua candidatura ao programa de pós-doutoramento.

Artigo 81.º

Inscrição

A inscrição no programa de pós-doutoramento é efetuada nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 10 dias úteis após o início do plano de trabalhos aprovado.

Artigo 82.º

Alteração ao programa de trabalho

A modificação de qualquer dos elementos indicados no n.º 3 do artigo 80.º implica a submissão, pelo investigador pós-doutorado, de uma proposta fundamentada ao Conselho Científico, juntamente com parecer positivo dos orientadores.

Artigo 83.º

Deveres do investigador pós-doutorado

1 - O investigador pós-doutorado compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes na FBA-ULisboa e na Universidade de Lisboa.

2 - Todo o investigador pós-doutorado está abrangido pelas normas vigentes na Universidade de Lisboa em matéria de cedência à Faculdade de Belas-Artes dos direitos relativos a propriedade industrial ou intelectual.

3 - Todas as publicações resultantes da atividade do investigador pós-doutorado na Faculdade de Belas-Artes devem conter a indicação da Faculdade e do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA) ou Vicarte.

Artigo 84.º

Direitos do investigador pós-doutorado

1 - Ao investigador pós-doutorado é concedido a possibilidade de usufruir de um espaço de trabalho no Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA) ou Vicarte.

2 - Utilizar os espaços, recursos académicos e de investigação em igualdade de circunstâncias com outros membros da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 85.º

Avaliação e certidão

1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita, pelo Conselho Científico, a respetiva avaliação qualitativa, com base em relatório elaborado pelo investigador pós-doutorado e nos pareceres do professor ou investigador orientador e da Comissão Científica do CIEBA, ou do responsável do grupo de investigação da unidade de investigação e desenvolvimento da FBA-ULisboa que acolhe o projeto.

2 - Os elementos indicados no número anterior devem ser submetidos pelo investigador pós-doutorado, ao Conselho Científico, no prazo máximo de 60 dias após o terminus do programa de pós-doutoramento.

3 - O relatório de pós-doutoramento deve, com as necessárias adaptações, seguir as normas gráficas da FBA-ULisboa para a apresentação de teses.

4 - O relatório referido no artigo anterior, acompanhado dos pareceres indicados, é entregue nos Serviços Académicos da FBA-ULisboa, em suporte digital, em formato não editável.

5 - O Conselho Científico pode determinar a realização de uma prova pública, onde o investigador pós-doutorado efetuará a apresentação do relatório e dos resultados da investigação.

6 - Concluída a avaliação, o seu resultado final é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

7 - A realização do programa, com sucesso, dá lugar à atribuição de um certificado de realização de um programa de pós-doutoramento em Belas-Artes, nos termos do artigo 14.º

8 - Facultativamente, e a pedido do interessado, pode ainda ser emitido um diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 86.º

Disposições regulamentares específicas

1 - No Anexo II ao presente Regulamento são publicadas as disposições regulamentares específicas referentes aos ciclos de estudos de Mestrado em funcionamento na Faculdade de Belas-Artes à data de aprovação do presente Regulamento, com exceção dos cursos ministrados em cooperação ou associação com outras Escolas da Universidade de Lisboa ou com outras instituições de ensino superior.

2 - No Anexo III ao presente Regulamento são publicadas as disposições regulamentares específicas referentes ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Belas-Artes.

Artigo 87.º

Retorno a ciclo de estudos conferente de grau académico

1 - Os estudantes que tenham interrompido a frequência de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, ou cujo pedido de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares tenha sido deferido, que pretendam o retorno ao mesmo ciclo de estudos, devem apresentar nova candidatura nos moldes e prazos gerais.

2 - Os estudantes que apresentem nova candidatura para inscrição no mesmo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, e que tenham anteriormente concluído na íntegra, respetivamente, o curso de mestrado ou o curso de doutoramento, não são alvo de avaliação e seriação nos termos fixados para ingresso, ficando a sua admissão meramente condicionada à verificação das condições de integração e de acompanhamento da elaboração do trabalho final ou tese.

3 - A admissão nos termos do número anterior pode ficar condicionada à aceitação da retoma da orientação do trabalho final ou tese pelo orientador anteriormente designado, ou à possibilidade de elegibilidade de um novo orientador.

4 - A decisão sobre o pedido, nos termos do presente artigo, é da competência do coordenador do ciclo de estudos.

Artigo 88.º

Ingresso de estudantes internacionais

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência do coordenador do respetivo curso ou da sua comissão científica.

2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento, preferencialmente em contingente próprio, devendo para tal ser fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa vagas específicas para admissão de estudantes internacionais em cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor.

Artigo 89.º

Prevalência e disposição revogatória

O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e outras normas sobre a matéria existentes na Faculdade de Belas-Artes, as quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.

Artigo 90.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das normas legais em vigor, são definidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios de avaliação para ingresso em cursos pós-graduados de aperfeiçoamento e especialização e mestrados

a) Classificação e adequação do grau académico de que são titulares, ponderada a área de formação do ciclo de estudos face aos objetivos e condições específicas de ingresso do curso a que se candidata:



(ver documento original)

b) Apreciação do currículo profissional, académico, científico e artístico:



(ver documento original)

ANEXO II

Normas regulamentares específicas dos ciclos de estudo de Mestrado

1.º

Mestrado em Arte Multimédia

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arte Multimédia:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes, Multimédia, Ambientes Interativos, Animação, Audiovisuais, Fotografia, Performance, Instalação, Teoria da Imagem, Design de Comunicação, Design Gráfico, e outras aceites pelo coordenador do ciclo de estudos e aprovadas pelo Conselho Científico.

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas ou noutras aceites pelo coordenador do ciclo de estudos e aprovadas pelo Conselho Científico.

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas ou noutras aceites pelo coordenador do ciclo de estudos, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico.

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arte Multimédia integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

2.º

Mestrado em Ciências da Conservação, Restauro e Produção de Arte Contemporânea

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Conservação, Restauro e Produção de Arte Contemporânea:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal na área da conservação e restauro;

1.2 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal em áreas das ciências da arte ou das ciências sociais detentores de um currículo escolar, científico ou profissional aceites pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.3 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.4 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico.

1.5 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Conservação, Restauro e Produção de Arte Contemporânea integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

3.º

Mestrado em Crítica, Curadoria e Teorias da Arte

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Crítica, Curadoria e Teorias da Arte:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes, de História e Teorias da Arte, de Museologia ou Museografia, aceitando-se ainda outras variantes artísticas;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Mestrado em Crítica, Curadoria e Teorias da Arte integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

4.º

Mestrado em Desenho

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desenho:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes, Desenho, Pintura, Escultura, Multimédia, Artes Plásticas, Artes Visuais, Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desenho integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

5.º

Mestrado em Design de Comunicação

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão do ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Comunicação:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Design, Belas-Artes, Arquitetura, Multimédia, Comunicação e outras afins;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Comunicação integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

6.º

Mestrado em Design de Equipamento

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Equipamento:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal em Design, Engenharia e Arquitetura, assim como em áreas idênticas ou afins.

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Design de Equipamento integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

7.º

Mestrado em Educação Artística

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Artística:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas artísticas e de ciências da arte e ciências sociais;

1.2 - Os titulares de outras licenciaturas ou equivalente legal, desde que o curriculum vitae comprove o exercício de atividade profissional na área artística, formativa ou educativa;

1.3 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.4 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.5 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Artística integra a realização de uma dissertação de natureza científica original, especialmente realizada para este fim.

8.º

Mestrado em Escultura

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Escultura:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas de Belas-Artes - Escultura, Artes Plásticas - Escultura, Artes Visuais & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro na área de Belas-Artes, Artes Plásticas, Artes Visuais & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Escultura integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim.

9.º

Mestrado em Museologia e Museografia

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Museologia e Museografia:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas artísticas e de ciências da arte e ciências sociais, assim como em áreas idênticas ou afins;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, nas áreas acima indicadas;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas acima indicadas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Museologia e Museografia integra a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

10.º

Mestrado em Pintura

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pintura:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas de Belas-Artes - Pintura, Artes Plásticas - Pintura, Artes Visuais - Pintura & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro na área de Belas-Artes, Artes Plásticas, Artes Visuais & Design, Arquitetura, e outras áreas afins, sem prejuízo de se admitirem candidatos mediante apreciação curricular, realizada pelo coordenador do ciclo de estudos, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização desde ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Para além dos documentos elencados no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, os candidatos devem ainda juntar ao requerimento ou formulário de candidatura portfólio com uma seleção dos seus trabalhos.

c) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pintura integra a realização de uma dissertação de natureza científica original, especialmente realizada para este fim.

ANEXO III

Normas regulamentares específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Belas-Artes

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, são alvo de publicação em despacho autónomo na 2.ª série do Diário da República.

b) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos:

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Belas-Artes:

1.1 - Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes - Escultura, Belas-Artes - Pintura, Artes Plásticas - Escultura, Artes Plásticas - Pintura, Design de Equipamento, Design de Comunicação, Arte Multimédia, Fotografia, Ciências da Arte, Desenho, Anatomia Artística, Ensino Artístico, Artes Visuais & Design, Engenharia, Arquitetura bem como outras de áreas idênticas ou afins;

1.2 - A título excecional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico nas áreas de Belas-Artes - Escultura, Belas-Artes - Pintura, Artes Plásticas - Escultura, Artes Plásticas - Pintura, Design de Equipamento, Design de Comunicação, Arte Multimédia, Fotografia, Ciências da Arte, Desenho, Anatomia Artística, Ensino Artístico, Artes Visuais & Design, Engenharia, Arquitetura bem como em áreas idênticas ou afins;

1.3 - A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

c) Regras específicas de avaliação:

1 - Os doutorandos poderão transitar para o 2.º ano com uma unidade curricular do curso de doutoramento por concluir.

2 - As linhas fundamentais de avaliação dos seminários de orientação, à semelhança das unidades curriculares do curso de doutoramento, estão previstas genericamente no ponto sobre "metodologia de avaliação" do programa de cada uma dessas unidades curriculares e constam no guia digital do curso.

314892494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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