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Despacho 1113/2022, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL)

Texto do documento

Despacho 1113/2022

Sumário: Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL).

O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer num único diploma a organização e funcionamento do agora denominado Sistema Nacional de Gás e seu regime jurídico. Este diploma, revogando o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, unifica o regime aplicável ao anterior Sistema Nacional de Gás Natural, com a consequente alteração da denominação dos agentes e da cadeia de atividades setoriais, introduzindo ainda como novas atividades quer a produção de gases de origem renovável, quer a produção de gases de baixo teor de carbono.

O referido decreto-lei, estabelece igualmente o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), e determina que os regulamentos setoriais devem ser alterados para incorporar o novo modelo legislativo.

Nos termos do referido diploma, a DGEG deve adaptar os regulamentos da sua competência, competindo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a sua aprovação.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto:

1 - Aprovo o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), constante do anexo ao presente despacho, da qual faz parte integrante.

2 - Os efeitos do presente despacho entram em vigor na data da minha assinatura.

14 de janeiro de 2022. - O Director-Geral, João Bernardo.

ANEXO

Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL)

Artigo 1.º

Regulamento

1 - É adotada, como Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a norma NP EN 1473, «Instalação e equipamentos para gás natural liquefeito - Conceção de instalações terrestres».

2 - Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projeto, construção, exploração e manutenção aplicam-se supletivamente a EN 1474, a ASME B 31.3, a ASME B 31.8, a ANSI/ISA 84.00.01-2004, a API 520, a BS 6349, a BS EN 14620, as da OCIMF - Oil Companies International Marine Forum e da NFPA - National Fire Protection Association e outras normas internacionalmente reconhecidas aceites pela entidade licenciadora.

3 - O projeto deve cumprir as normas referidas e deverá ser complementado com os seguintes documentos:

a) Plano de segurança e emergência a submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos da legislação aplicável;

c) Parecer sobre a localização da infraestrutura emitido pela autoridade portuária;

d) Parecer de compatibilização com o código de conduta ambiental em vigor na autoridade portuária;

e) Análise quantitativa de riscos associados à exploração das instalações.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações à ampliação ou alteração de instalações existentes.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta à comercialização e utilização de quaisquer produtos, materiais, componentes e equipamentos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação acreditados segundo a norma NP EN ISO/IEC 17065, nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março.

Artigo 2.º

Operações de expedição e carga de navios metaneiros

1 - São supletivamente aplicáveis à exploração do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ("Terminal de GNL") as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal ("ship to shore"), que correspondem ao conjunto de instruções escritas destinadas a garantir a adequada compatibilidade do navio metaneiro com o Terminal de GNL no que respeita, nomeadamente, à realização de operações de acostagem, amarração, ligação de braços de carga/descarga, colocação de gás, arrefecimento, carga e descarga e bancas, bem como aos requisitos de proteção e segurança aplicáveis.

2 - A prestação de serviços complementares pelo operador do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, nomeadamente que requeiram a utilização da infraestrutura de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e que resultem em benefícios para os utilizadores da infraestrutura, deve observar o disposto no Regulamento 368/2021, de 28 abril, que aprova o Regulamento Tarifário do setor do gás.

314901492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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