Decreto Regulamentar Regional 2/93/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores do desporto, educação, emprego e formação profissional.
Assim, urge criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 23/91, de 5 de Junho, e do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte:
Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRE é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de emprego, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo;
b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da formação profissional e de emprego;
d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
3 - Compete, ainda, ao Secretário Regional:
a) Representar a Secretaria Regional;
b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Estrutura da Secretaria Regional de Educação
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRE compreende:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
c) Direcção Regional de Educação Especial;
d) Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;
e) Direcção Regional de Desportos;
f) Direcção Regional de Administração e Pessoal.
2 - O apoio funcional e o regime de pessoal do Gabinete do Secretário Regional constará de decreto regulamentar regional.
3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
SECÇÃO II
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Estrutura e atribuições
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.
2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.
Artigo 6.º
Competências
1 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como outros departamentos governamentais;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
2 - Ao adjunto compete:
a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Conselheiros técnicos
Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos, por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
SUBSECÇÃO I
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 8.º
Do Gabinete do Secretário Regional de Educação dependem, directamente, os seguintes órgãos de concepção e de apoio:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
b) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;
c) Serviços de Informática;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO II
Artigo 9.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.
SUBSECÇÃO III
Artigo 10.º
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
1 - O Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, dirigido por um director de serviços, tem como atribuições elaborar a proposta orçamental da SRE, coordenar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes, proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas da sua competência, bem como estabelecer a normalização de procedimentos, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos.
2 - Na dependência do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental funciona a Divisão de Gestão Orçamental.
Artigo 11.º
Divisão de Gestão Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Orçamental compete, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio, na área da sua acção, a todos os serviços da SRE;
b) Orientar e superintender o serviço de contabilidade da Secretaria Regional;
c) Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Orçamental funciona a Repartição de Contabilidade (RC).
Artigo 12.º
Repartição de Contabilidade
1 - À RC compete, nomeadamente:
a) Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;
b) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública;
c) Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional.
2 - A RC integra os seguintes serviços:
a) Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SER;
b) Secção de Contabilidade dos Serviços Autónomos tutelados pela SRE.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 13.º
Serviços de Informática
Aos Serviços de Informática (SI), que são dirigidos por um director de serviços, compete, designadamente:
a) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SER;
b) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades da SER;
c) Prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio da informática;
d) Promover acções de sensibilização dos utilizadores e promover a satisfação das suas necessidades;
e) Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal do SI;
f) Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, dependentes da SER;
g) Orientar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;
h) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública regional.
SUBSECÇÃO V
Artigo 14.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.
2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, designadamente:
a) Assegurar o registo, o encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRE em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Quadros
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal de organismos e serviços da SRE constarão de mapas anexos aos diplomas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Artigo 16.º
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 18.º
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, mantêm-se em vigor os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/90/M, de 8 de Junho, e 20/92/M, de 4 de Setembro, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/89/M, de 30 de Dezembro, 6/91/M, de 30 de Abril, e 24/91/M, de 25 de Setembro, e as Portarias 41/91, de 9 de Abril, 324/91, de 5 de Dezembro, 417/91, de 31 de Dezembro, 443/91, de 31 de Dezembro, 220/92, de 11 de Agosto e 270/92, de 7 de Setembro.
Artigo 19.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.