Aviso 1411/2022, de 21 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Ovar
- Fonte: Diário da República n.º 15/2022, Série II de 2022-01-21
- Data: 2022-01-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ovar 2021-2030.
Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, no exercício das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugada com o disposto pelo artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, e, em sequência de parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), conforme despacho de 30 de agosto de 2021, e de deliberação da Assembleia Municipal de Ovar, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Ovar, aprovada em reunião extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2021, que foi aprovado o PMDFCI de Ovar, com um período de vigência de 10 anos (2021 -2030). O PMDFCI de Ovar, na sua componente não reservada, é publicado através do presente Regulamento, entrando em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo igualmente publicado na página oficial da Câmara Municipal de Ovar (www.cm-ovar.pt) e mediante a afixação de Editais nos locais de estilo.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ovar
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ovar, adiante designado por PMDFCI de Ovar, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Ovar, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
1) Caracterização física;
2) Caracterização climática;
3) Caracterização da população;
4) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
5) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1) Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);
2) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de DFCI;
3) Objetivos e metas do PMDFCI;
4) Eixos Estratégicos;
5) Estimativa de Orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território;
b) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente), bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins;
d) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais (Incultos), ou a dimensão definida neste PMDFCI, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente);
ii) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
iii) Existência de parecer favorável da CMDF.
e) Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;
f) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
i) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
ii) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
iii) Existência de parecer favorável da CMDF.
g) Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais;
h) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6 (artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua redação atual), não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente);
i) Os condicionalismos previstos nos n.os 4 a 8 (artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua redação atual) não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente);
j) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8 (artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua redação atual), por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;
k) Excetua-se do disposto no n.º 2 (artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua redação atual) a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
i) Inexistência de alternativa adequada de localização;
ii) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
iii) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
v) Existência de parecer favorável da CMDF.
l) Os pareceres vinculativos da CMDF referidos no n.º 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente). são emitidos no prazo de 30 dias;
m) Nas situações a que se refere o número anterior, a CMDF integra obrigatoriamente:
i) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
ii) Um representante da direção regional de agricultura territorialmente competente; e
iii) Um representante da ANEPC.
Assim, respeitando as disposições legais referidas, o presente plano prevê que em espaço florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm que salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação. Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, a faixa pode ter uma dimensão nunca inferior a 10 metros à extrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas ou incultos).
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
i) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Não aplicável.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Ovar - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Ovar tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030, que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
22 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
314858433
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782266.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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