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Deliberação 99/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delegação de poderes do conselho administrativo

Texto do documento

Deliberação 99/2022

Sumário: Delegação de poderes do conselho administrativo.

Considerando que cabe ao Conselho Administrativo do Tribunal de Contas a competência de administração financeira, que integra a gestão normal do Tribunal e dos seus Serviços de Apoio, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), o Conselho Administrativo delibera em reunião de 4 de janeiro de 2022, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 52.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o seguinte:

Delegar a competência para autorizar as despesas, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º da LOPTC, até ao montante de 5.000 euros, no Presidente do Conselho Administrativo, Fernando José de Oliveira da Silva, Diretor-Geral;

Delegar a competência para autorizar o pagamento de despesas, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 34.º da LOPTC, na 2.ª vogal do Conselho Administrativo, Sandra Maria dos Santos Pereira, Diretora do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, a presente delegação é extensiva aos membros suplentes designados por Despacho do Presidente do Tribunal de Contas n.º 77/2021, de 22 de dezembro.

4-1-2022. - O Presidente do Conselho Administrativo, Fernando José de Oliveira da Silva. -

A 1.ª Vogal Efetiva do Conselho Administrativo, Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala. - A 2.ª Vogal Efetiva do Conselho Administrativo, Sandra Maria dos Santos Pereira.

314883049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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