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Aviso 1234/2022, de 19 de Janeiro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mangualde

Texto do documento

Aviso 1234/2022

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mangualde.

Marco Filipe Pessoa de Almeida, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com o n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Mangualde deliberou, por unanimidade, na sua sessão realizada em 27 de dezembro de 2021, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Mangualde, para vigorar entre 2022 e 2031, que consta do anexo ao presente aviso.

Nos termos do disposto na n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI, com vigência por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado na página de Internet do Município, em http://www.cmmangualde.pt/.

6 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, Marco Filipe Pessoa de Almeida.

ANEXO

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mangualde

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mangualde, adiante designado por PMDFCI - Mangualde, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Mangualde, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação:

O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

Caracterização física;

Caracterização climática;

Caracterização da população;

Caracterização do uso do solo e zonas especiais;

Análise do histórico e causalidade dos incêndios rurais;

O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território;

Modelo dos Combustíveis Florestais;

Cartografia de risco de incêndio rural;

Carta de Prioridades de Defesa;

Objetivos e Metas do PMDFCI;

c) Eixos estratégicos:

Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais (1.º eixo estratégico);

Redução da incidência dos incêndios (2.º eixo estratégico);

Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios (3.º eixo estratégico);

Recuperar e reabilitar os ecossistemas (4.º eixo estratégico);

Adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz (5.º eixo estratégico);

d) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

b) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

c) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins.

d) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação:

i) de largura nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

ii) de largura nunca inferior aos valores apresentados abaixo, quando inseridos ou confinantes com outras ocupações e desde que esteja assegurada a distância mínima de 50 m ao espaço florestal:

20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal.

e) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

f) Existência de parecer favorável da CMDF.

g) Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

h) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

i) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

ii) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

iii) Existência de parecer favorável da CMDF.

i) Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais. De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, enquanto a portaria referida no número anterior não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à CMDF.

j) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho.

k) Os condicionalismos previstos nos n.os 4 a 8 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 5.º Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho.

l) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.

m) Excetua-se do disposto no n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização;

ii) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

iii) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

iv) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

v) Existência de parecer favorável da CMDF.

n) Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida medida a partir da alvenaria, que varia consoante a classe de perigosidade de incêndio rural onde se insere, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

i) 20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

ii) 15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

iii) 10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Mangualde - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI de Mangualde tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)



(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)



(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água



(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

TABELA 1

Intervenções na rede de FGC para 2022-2031.



(ver documento original)

TABELA 2

Intervenções na rede viária florestal para 2022 -2031.



(ver documento original)

TABELA 3

Intervenções na rede de pontos de água para 2022 -2031.



(ver documento original)

314877825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4778752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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