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Regulamento 64/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 64/2022

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Maria do Nascimento Rasteiro Marmé, Presidente da Junta da União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 20-12-2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 25-11-2021, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006: Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga. Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram consultados regulamentos de outras freguesias. Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas, Licenças e Outras Receitas

A União das Freguesias cobra:

a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros documentos.

b) Licenciamento de cães e gatos

c) Cemitérios

Artigo 4.º

Certificado de construção anterior a 1951

Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951 relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não impossível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às Juntas de Freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.

Contudo e pela importância do documento emitido pelas Juntas de Freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.

Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa única de (euro) 50.00

Artigo 5.º

Valor

1 - O valor a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela União das Freguesias.

Artigo 6.º

Fórmulas de cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, licenças e outras receitas, será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todos os valores cobradas pela União das Freguesias será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 8.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Atualização

1 - A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração dos valores previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A União das Freguesias pode atualizar os valores estabelecidos neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Isenções Subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, devendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 11.º

Isenções objetivas

A lei prevê que algumas situações possam ser isentas de taxas, cabendo à Assembleia de Freguesia a sua determinação, inscrevendo-as na Tabela de Taxas e Licenças. Nos termos do artigo 9.º da Lei 34/2004, de 29/07 (lei do apoio judiciário) estão isentos de taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 12.º

Emissão de documentos e prestação de serviços

A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os serviços da Junta de Freguesia registar o pedido em impresso próprio, assinado pelo interessado e pelo funcionário, quando não for feita no momento.

Artigo 13.º

Documentos para instrução dos pedidos

1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, é suficiente para a instrução de processos administrativos e demais pedidos a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência.

3 - Quando os documentos apresentados pelos interessados com os seus pedidos devam ficar apensos aos seus requerimentos e estes manifestem interesse na sua devolução, os serviços extraem fotocópia dos mesmos e devolvem os originais.

4 - Quando a lei não exigir a assinatura presencial ou o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, os serviços da Junta podem conferir a assinatura através da exibição do cartão de cidadão do signatário do documento ou documento equivalente.

5 - Para a emissão de atestados e outras declarações similares, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de exigir a apresentação de documentos necessários para prova dos factos a atestar, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 14.º

Canídeos e Gatídeos

1 - Os donos ou detentores de canídeos e gadídeos são obrigados a proceder ao seu licenciamento na União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, se aí se situar o seu domicílio ou sede.

2 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade, mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

3 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia em qualquer época do ano.

4 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia.

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar -se -á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

8 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz -se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesias, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

12 - Esta União de Freguesias reconhece situações de benefício terapêutico, de utilidade social ou pública dos animais de companhia e os animais adotados, desde que possuam declaração oficial, isentando de taxas.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento será efetuado antes da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento é feito mediante recibo a emitir pela autarquia.

Artigo 16.º

Não pagamento (consequências)

1 - Sem prejuízo do referido no n.º 3, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos à junta, começam a vencer -se juros de mora, nos termos legais.

4 - Consideram -se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.

5 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração de respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

6 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas pelo Presidente da Junta de Freguesia e contêm, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta do facto, serviço que originou a liquidação e seu montante;

c) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

7 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Publicidade

A União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia em que forem aprovados em Assembleia da União das Freguesias.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

É revogada a Tabela de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Tabela de Taxas e Licenças

Atestado de União de Facto - 5,00 (euro)

Atestado de Residência - 2,00 (euro)

Atestado de Agregado Familiar - 2,00 (euro)

Atestado de Situação Económica - Isento

Atestado de Situações Jurídicas - Isento

Certificado de Vacinação (DGS) - Isento

Certificado de construção anterior a 1951 - 50.00 (euro)

Taxa de Urgência (Documento em 24h) - 3,50 (euro)

Isenções:

Ficam isentos do pagamento de taxas, os atestados que se destinam aos seguintes fins:

a) Provas de vida para efeito de pensão

b) Abono de Família

c) Fins Militares

d) Certidões Eleitorais

e) Assistência médica

f) Prática do desporto

g) RSI

Cemitério do Rabaçal

Inumação

a) Antes do definitivo encerramento, terão de obrigatoriamente ser colocados nas urnas, materiais certificados que acelerem a decomposição do cadáver.

b) As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto na alínea anterior.

Em sepultura Pagamento de Taxa:

Temporária ou campa rasa - (euro) 50,00

Perpétua - (euro) 60,00

Em jazigo particular - (euro) 100,00

Exumação - (euro) 50,00

Trasladação - (euro) 50,00

Concessão de terrenos

Sepultura Perpétua (2 m x 0,7m) - (euro) 400,00

Jazigo (até 4m2) - (euro) 1500,00

Jazigo (cada m2 a mais) - (euro) 375,00

Certificação de fotocópias (Artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março)

Por cada conferência e extrato até quatro páginas, inclusive - 15,00 (euro)

A partir da quinta página, por cada página a mais - 1.50 (euro)

Cães e Gatos Licenciamento por cão e gato:

*Registo - (euro) 2,20

Licenças:

Categoria A - cães de companhia - (euro) 5.00

Categoria B - cães c/ fins económicos - (euro) 8.00

Categoria E - cães de caça - (euro) 5,00

Categoria G - cães potencialmente perigosos - (euro) 15.00

Categoria H - cães perigosos - (euro) 15.00

Categoria I - Gato - (euro) 2,00

Acréscimo - Cadela não Esterilizada - (euro) 3,50

Isenções: Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservarem essa qualidade:

a) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

b) Os canídeos e felídeos adotados nas Associações/Centros de recolha oficial de animais e/ou através das associações de proteção animal.

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais

d) Isenção de pagamento de taxas para Canídeo ou Gatídeo que constituam benefício Terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique.

e) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

f) Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica.

g) *A isenção de taxa não escusa a obrigatoriedade de licenciamento anual conforme estabelecido por lei.

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças cobradas na União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal

Taxas de atestados e afins:

TSA = tme x vh + ct Tme: tempo médio de execução Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, investimentos, seguros dos funcionários, contribuições da junta de freguesia entregues ao Estado, etc.).

Taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos:

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5.00 Euros.

Taxa de certificação de fotocópias:

Têm por base o estipulado que se aproximem dos valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente com aqueles serviços.

21-12-2021. - A Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, Maria do Nascimento Rasteiro Marmé.

314867627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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