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Regulamento 61/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Interesses da Junta de Freguesia de Areeiro

Texto do documento

Regulamento 61/2022

Sumário: Regulamento de Interesses da Junta de Freguesia de Areeiro.

Fernando Manuel Moreno d'Eça Braamcamp, Presidente da Junta de Freguesia do Areeiro, torna público que, nos termos e para os efeitos previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada a 16 de dezembro de 2021, sob proposta do executivo aprovada na sua reunião ordinária de 7 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento do Exercício de funções dos Titulares de Cargos Políticos - Registo de Interesses da Freguesia do Areeiro.

Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses da Freguesia do Areeiro

Preâmbulo

Considerando:

I - Os deveres decorrentes do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho e respetivas alterações (artigo 4.º);

II - O Regime Jurídico da Tutela Administrativa, estabelecido pela Lei 27/96, de 1 de agosto, (artigo 7.º e 8.º), na sua redação atual;

III - As disposições constantes da Secção III, titulada «Das Garantias de Imparcialidade», artigos n.º 69 a 76.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

IV - A Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que regula o exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e regime sancionatório, que entrou em vigor no primeiro dia da presente Legislatura da Assembleia de Freguesia;

V - A Lei 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;

VI - O Estatuto de Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas alterações (artigo 1.º, 2.º e 4.º), ambos na sua redação atual;

VII - O Ofício Circular n.º 70/2019-PB, da ANMP, sobre o regime de exercício de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

VIII - A Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre gestão de conflitos de interesses no setor público, sendo esta matéria fundamental nas relações entre os/as cidadãos e as entidades públicas, e a necessidade da sua adequada prevenção e gestão para promoção da integridade e transparência;

IX - Que, nos termos do estabelecido na já citada Lei 52/2019, as freguesias devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet (artigo 19.º). Nesse sentido, proceder-se-á à regulamentação do Código de Conduta, a publicar no Diário da República, 2.ª série, após a respetiva aprovação pela Assembleia de Freguesia, passando o mesmo a estabelecer um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos trabalhadores, assessores e membros dos gabinetes de apoio aos vogais, bem com aos eleitos locais da Junta de Freguesia do Areeiro, no seu relacionamento com terceiros;

X - O Código de Conduta, aplica-se "aos assessores e membros dos gabinetes de apoio aos eleitos locais do Órgão Executivo, com as adaptações necessárias e em tudo o que não seja incompatível com o estatuto a que se encontram especialmente vinculados";

XI - Que a autarquia defende e promove valores, princípios e compromissos fundamentais, pelos quais pauta a sua conduta:

a) Visão: A Junta de Freguesia do Areeiro orienta a sua ação no sentido da excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos cidadãos/fregueses e demais partes interessadas;

b) Missão: Exceder as expectativas dos nossos cidadãos/fregueses, mediante políticas públicas inovadoras que garantam a excelência de vida aos residentes na Freguesia do Areeiro;

c) Valores: Os serviços pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

i) Responsabilidade para com o cidadão/freguês;

ii) Inovação e excelência no serviço;

iii) Responsabilidade social e ambiental;

iv) Integridade, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos e morais;

v) Conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.

XII - A obrigatoriedade decorrente da Lei 52/2019, de criar e manter um registo de interesses próprio, acessível através da Internet, do qual deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da Declaração Única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos;

XIII - Que deve ser assegurada, designadamente, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da Declaração Única e comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicadas;

XIV - A necessidade de serem acautelados, na gestão da atividade, os princípios designadamente, da Transparência, da Imparcialidade e Isenção.

XV - Que compete à Assembleia de Freguesia aprovar os termos desse registo de interesses;

XVI - Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, e n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, e demais legislação atrás referida, submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia do Areeiro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras do exercício de funções e termos do registo de interesses dos membros do órgão executivo e assessores;

2 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 2.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções os membros do Órgão Executivo e Assessores, observam os seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os referidos titulares dos mesmos, agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 3.º

Autarcas

1 - Os membros do Órgão Executivo exercem o seu mandato em regime de permanência, meio-termo ou não permanência, nos termos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais.

2 - Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei (v.g.: os/as vogais em regime de meio termo ou em regime de não permanência).

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos membros do órgão executivo nos órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.

4 - Os membros do Órgão Executivo não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres.

Artigo 4.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do Órgão Executivo e Assessores apresentam, por via eletrónica junto da entidade legal competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por Declaração Única, nos termos do formulário anexo à Lei 52/2019, de 31 de janeiro, na sua redação atual, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Da Declaração Única deverá constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existente no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a cinquenta salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 3 (três) anos que precedem a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

3 - A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;

ii) Indicação dos cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato.

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

iii) Sociedades em cujo capital participe por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto;

iv) Subsídios, ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 - Todos os membros do Órgão Executivo e Assessores estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da Declaração Única, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 - O serviço competente comunica à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.

6 - A publicidade dos elementos constantes do campo do registo de interesses integrado na Declaração Única deverá permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades exercidas em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

Artigo 5.º

Atualização e Declaração Única

1 - Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 - Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que no decurso do exercício de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a cinquenta salários mínimos nacionais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A declaração a apresentar no final do mandato/comissão de serviço deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.

4 - Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, o Órgão Executivo procederá à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do prazo de 3 (três) anos.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - Os membros do Órgão Executivo estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.

2 - Os membros do Órgão Executivo, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a dez por cento (10 %), do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 - Este regime, referido no n.º 2 deste artigo, aplica-se aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva local, de cujo órgão faça parte.

4 - Os membros do Órgão Executivo e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

6 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de dez por cento (10 %) ou de 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros), e, caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no número quatro, pode a sociedade deliberar a suspensão da qual participação social.

7 - Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelo Executivo de cujo órgão, os referidos membros façam parte, com as seguintes pessoas com as quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas no número anterior exerçam controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o conjugue ou unido de facto, uma participação inferior a dez por cento (10 %) ou de valor inferior a 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros).

Artigo 7.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo presente a Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção.

Artigo 8.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os membros do Órgão Executivo, quando se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 9.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Junta de Freguesia do Areeiro mantém um registo de interesses próprio, acessível através da Internet, do qual consta:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da Declaração Única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos membros do órgão executivo e assessores vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, nos termos constantes do Formulário, que é Anexo do presente Regulamento.

3 - O Órgão Executivo assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 10.º

Guarda das declarações de Interesses

Os documentos contendo as declarações de interesses ficam arquivados em local de acesso reservado, e em pasta própria, no Gabinete do Tesoureiro.

Artigo 11.º

Lista de registo de interesses

O Tesoureiro manterá uma lista atualizada do registo, a qual deverá ser disponibilizada no sítio da Internet da Junta de Freguesia do Areeiro.

Artigo 12.º

Nulidade

A infração ao disposto no artigo 6.º determina a nulidade dos atos praticados.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Junta de Freguesia do Areeiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º da Lei 52/2019, de 31 de janeiro)

Modelo de Registo de Interesses



(ver documento original)

29 de dezembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Areeiro, Fernando Manuel Moreno d'Eça Braamcamp.

314857575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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