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Regulamento 58/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Ansião

Texto do documento

Regulamento 58/2022

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Ansião.

Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Ansião

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através do Edital 11/2020, de 20 de fevereiro de 2020, e publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 95/2020, aprovada em reunião ordinária de 26 de outubro de 2020, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão ordinária de 11 de dezembro de 2020, aprovado o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar, o que, a seguir, se publica.

5 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.

Nota Justificativa

Considerando que o exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da educação é uma realidade com mais de três décadas e um dos fatores decisivos na melhoria da escola pública, nomeadamente na promoção do sucesso escolar e na subida constante da taxa de escolarização ao longo desse período de tempo;

Assumindo as autarquias locais um papel imprescindível e essencial na expansão da rede nacional da educação pré-escolar, na construção de centros escolares dotados das valências necessárias ao desenvolvimento qualitativo dos projetos educativos, na organização dos transportes escolares e na implementação da escola a tempo inteiro, concorrendo decididamente para o cumprimento da garantia constitucional do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar;

Que, o Estado viu nos Municípios um parceiro fundamental para o sucesso da sua política Educativa, sendo disso exemplo a atual partilha de responsabilidades entre a Administração central e a Administração local, desenvolvida através dos sucessivos quadros legais que ampliaram progressivamente o âmbito de intervenção das autarquias;

Que, o novo quadro de competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais em matéria de educação concretiza um modelo de administração e gestão do sistema educativo que respeita a integridade do serviço público de educação, a equidade territorial e a solidariedade intermunicipal e inter-regional no planeamento das ofertas educativas e formativas e na afetação dos recursos públicos no quadro da correção de desigualdades e assimetrias locais e regionais, bem como a tomada de decisões numa lógica de proximidade;

Que a Câmara Municipal de Ansião, no âmbito das suas atribuições e competências no domínio da ação social escolar, assume um importante papel na promoção e garantia da igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todas as crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos dos Ensinos Básico e Secundário;

Que as Grandes Opções do Plano, anualmente aprovadas, vertem as opções políticas municipais neste domínio da ação social escolar, por meio dos programas, dos projetos e das ações ali inscritos e das dotações financeiras que lhes estão afetas; dotações que, no quadro deste novo instrumento regulamentar, representam um esforço municipal da ordem de meio milhão de euros;

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar a atribuição dos apoios neste domínio para o concelho de Ansião.

Que, com o presente Regulamento, o Município de Ansião pretende definir normas e procedimentos de atribuição e funcionamento dos apoios socioeducativos, destinados às crianças e alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação económica determine a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos com o fornecimento de refeições, a aquisição de material escolar, atividades de enriquecimento curricular, a frequência das atividades de animação e da componente de apoio à família, o uso do transporte escolar, entre outros relacionados com a frequência da educação pré-escolar e escolaridade obrigatória.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma; ao abrigo da Lei 46/86, de 14 de outubro, da Lei 85/2009, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro e, mais recentemente, do Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Ansião.

Preâmbulo

O Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Ansião, define um conjunto de apoios e complementos que visam contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar, entre os quais assumem particular importância, os apoios a conceder no âmbito da Ação Social Escolar.

Num esforço de solidariedade, com o propósito de permitir um melhor desenvolvimento da qualificação dos Ansianenses, este regulamento encerra em si a vontade de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito da área educativa do concelho de Ansião.

Nesse sentido, é vontade do Município de Ansião, colocar a escola ao serviço das famílias e das respetivas necessidades sócio educativas, promovendo a igualdade e a oportunidade de acesso à educação.

Deste modo, em conformidade com legislação em vigor e deliberações camarárias, serão financiados programas e medidas de apoio para as crianças e alunos dos vários níveis de Educação e de Ensino, adequando-as às necessidades dos alunos e ao agregado familiar, cuja situação económica assim o determine, estabelecendo-se o enquadramento para a Ação Social Escolar.

Através deste regulamento, promove-se a uniformização dos apoios para todos os níveis de ensino, traduzindo-se em auxílios na Alimentação, Subsídios para Material Escolar, Atividades de Enriquecimento Curricular, Atividades de Animação e Apoio às Famílias, Transportes Escolares, Apoio a Visitas de Estudo no âmbito do Projeto Educativo, entre outros.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma; da Lei 46/86, de 14 de outubro, da Lei 85/2009, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro e, mais recentemente, do Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto, todos na sua atual redação.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - A Ação Social Escolar, adiante designada por ASE, tem por objetivo a concretização do princípio da igualdade e a promoção de oportunidades no acesso e sucesso escolar, apoiando com recursos e favorecendo uma educação de qualidade no concelho de Ansião.

2 - O presente regulamento normaliza as medidas de Ação Social Escolar para os alunos que frequentam os diversos níveis de ensino nos estabelecimentos educativos do Concelho de Ansião, apontando ainda para outros regulamentos que as reforcem, com medidas adicionais de apoio, implementadas pelo Município de Ansião às famílias, permitindo fortalecer os auxílios a efetuar.

Artigo 3.º

Escalões de Rendimento e de Apoio

1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, bem como o seu carácter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos e/ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.

2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos, que corresponderá a um determinado escalão de apoio no âmbito da Ação Social Escolar.

3 - O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, para atribuição do abono de família, nomeadamente:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família.

CAPÍTULO II

Modalidades de Apoio

Artigo 4.º

Modalidades de Apoio

Os apoios são concretizados através das seguintes modalidades distribuídas da seguinte forma pelos diferentes níveis de escolaridade:

a) Atividades de Animação e de Apoio à Família;

b) Refeições Escolares;

c) Componente de Apoio à Família;

d) Auxílio económico às famílias para aquisição de material escolar/desportivo;

e) Auxílio na comparticipação das visitas de estudo;

f) Apoio na aquisição de material escolar, a disponibilizar nos Estabelecimentos de Educação e Ensino;

g) Transporte escolar para as crianças e alunos com residência fiscal no Concelho de Ansião, do 1.º ciclo ao 12.º ano de escolaridade da rede pública, da rede privada que prestem serviço público de educação, de acordo com as condições de elegibilidade previstas no Plano Municipal de Transportes Escolares.

h) Atividades Lúdico Pedagógicas;

i) Apoio a famílias numerosas;

SECÇÃO I

Atividade de Animação e Apoio à Família

Artigo 5.º

Atividades de Animação e Apoio à Família

1 - As Atividades de Animação e Apoio à Família, adiante designadas por AAAF, destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupção destas atividades, durante o período do serviço de refeições e num período de férias.

2 - As AAAF, destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

3 - As AAAF, cuidadosamente pensadas e organizadas, pretendem criar uma oferta de qualidade, proporcionando às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar.

4 - O acompanhamento antes do período diário de atividades educativas, designado de Acolhimento, é assegurado por pessoal não docente.

5 - O acompanhamento depois do período diário de atividades educativas, das interrupções destas e num período de férias, designado de Prolongamento, é assegurado por animadores/monitores e por pessoal não docente.

6 - O acompanhamento durante os momentos de alimentação, designado de Refeições Escolares, é assegurado por pessoal não docente.

7 - De acordo com a Legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços de apoio à família que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

8 - O valor mensal da comparticipação familiar das AAAF é calculado em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, as AAAF são gratuitas;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, as AAAF correspondem a 50 % do preço total;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor das AAAF correspondem ao pagamento integral.

9 - O valor da AAAF é deliberado pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do serviço de acolhimento e prolongamento de horário estará sujeito às condições verificadas, na altura da implementação do serviço, nos estabelecimentos de ensino.

2 - Se as condições verificadas, na altura da implementação do serviço, nos estabelecimentos de ensino deixarem de se verificar, os serviços a prestar poderão ser suspensos até serem reunidas as condições mínimas exigidas para o efeito.

Artigo 7.º

Considerações

1 - Os serviços de acolhimento e prolongamento de horário destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.

2 - Os critérios de acesso aos serviços de acolhimento e prolongamento de horário serão definidos no início do ano letivo, entre o Município de Ansião e o Agrupamento de Escolas, competindo ao município a divulgação dos mesmos.

3 - De modo a usufruir dos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, as famílias obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, através da declaração da entidade patronal, onde deve constar o local e o horário de trabalho.

4 - Não são aceites inscrições de alunos nos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, com pagamentos por regularizar.

SECÇÃO II

Refeições Escolares

Artigo 8.º

Refeições Escolares

1 - O serviço de refeições é assegurado por pessoal não docente e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.

2 - Poderão beneficiar das refeições escolares, todas as crianças da educação Pré-Escolar da rede pública de gestão municipal e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, cujo encarregado de educação manifeste esse interesse.

3 - Para as crianças e alunos do Pré-escolar e 1.º Ciclo que usufruam do escalão 1 do abono de família correspondente ao escalão A da ação social escolar, a refeição é gratuita.

4 - Para as crianças e alunos do Pré-escolar e 1.º Ciclo que usufruam do escalão 2 do abono de família correspondente ao escalão B da ação social escolar, o valor da refeição corresponde a 50 % do seu preço total.

5 - Para as crianças e alunos do Pré-Escolar e 1.º Ciclo que usufruam de escalão igual ou superior ao escalão 3 do abono de família, correspondente ao escalão C da ação social escolar, o preço da refeição será o fixado anualmente pelo Ministério da Educação.

6 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa [almoço], constituída por uma sopa, um prato de carne ou de peixe com acompanhamentos, em dias alternados, sobremesa (fruta, gelatina ou iogurte), pão de mistura e água.

7 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré-definida. Sem prejuízo, é responsabilidade dos pais informar o Serviço de Educação da Câmara Municipal e/ou o estabelecimento de ensino quando há necessidade de prever um regime especial de alimentação ou uma restrição alimentar para o seu educando(a).

8 - De acordo com a Legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da Refeição Escolar.

9 - O valor mensal da comparticipação familiar da Refeição Escolar é calculado em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, as Refeições Escolares são gratuitas;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, as Refeições Escolares correspondem a 50 % do preço total;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor das Refeições Escolares corresponde ao seu pagamento integral.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A marcação das refeições escolares é registada diariamente pelo pessoal não docente, adstrita a esta função, na plataforma de Gestão das Funções de Educação;

2 - Em caso de falta previsível, a desmarcação das refeições deverá ser efetuada no dia anterior até à refeição. Se a falta for de carácter imprevisível, a desmarcação deverá ser efetuada no próprio dia, com o horário limite definido em cada estabelecimento.

3 - As refeições marcadas e não consumidas serão pagas se os Encarregados de Educação não as desmarcarem ou não avisarem o estabelecimento de ensino conforme estabelecido no número anterior. Os Encarregados de Educação das crianças e alunos posicionados no Escalão A e B que não comuniquem a desistência da refeição poderão ser responsabilizados pelo pagamento integral da mesma.

4 - O serviço de refeições coincide com o calendário escolar, contudo, a Câmara Municipal pode decidir pela continuidade do serviço, nas interrupções das atividades educativas, se o número de interessados o justificar.

5 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar.

6 - Excluem-se do número anterior:

a) Executivo, Dirigentes e técnicos do Município de Ansião;

b) Representantes do Agrupamento de Escolas;

c) Representantes da empresa fornecedora do serviço;

d) Outros, com a devida autorização do Presidente ou Vereador com competências na área da Educação.

Artigo 10.º

Considerações

1 - As faltas às refeições deverão ser comunicadas aos estabelecimentos de ensino na véspera ou até às 9:30 h do próprio dia, telefónica ou presencialmente.

2 - As faltas injustificadas darão lugar à cobrança do valor máximo da refeição, incluindo os alunos beneficiários de escalão A e B.

SECÇÃO III

Componente de Apoio à Família

Artigo 11.º

Componente de Apoio à família

1 - Considera-se a Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do primeiro ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular.

2 - De acordo com a Legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da CAF.

3 - O valor mensal da comparticipação familiar da CAF é calculado em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, a CAF é gratuita;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, a CAF corresponde a 50 % do preço total;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor da CAF corresponde ao seu pagamento integral.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - A CAF é implementada pelo Município de Ansião mediante acordo com o Agrupamento de Escolas.

2 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, o/a diretor/a do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF.

3 - A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no regulamento interno.

Artigo 13.º

Considerações

1 - A inscrição na Componente de Apoio à Família será anulada durante o ano letivo em curso, em caso de faltas injustificadas pelo período igual ou superior a 60 dias úteis.

2 - O valor da CAF é deliberado pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Auxílio Económico às Famílias para Aquisição de Material Escolar

Artigo 14.º

Auxílio económico às famílias para aquisição de material escolar e desportivo

1 - Com o objetivo de apoiar na aquisição de material escolar e desportivo às crianças e alunos do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, é atribuído um apoio às famílias, em função de beneficiarem de Escalão A ou Escalão B, cujas candidaturas se encontrem regularmente instruídas na 1.ª e 2.ª Fase - até 31 de julho.

2 - Em situações excecionais e devidamente comprovadas, o auxílio económico às famílias para aquisição de material escolar e desportivo, carece de deliberação de câmara municipal.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O apoio a atribuir aos alunos beneficiários dos Escalões A e B é proposto e definido anualmente em deliberação de Câmara Municipal.

2 - Os Encarregados de Educação dos alunos beneficiários dos Escalões A e B serão informados, assim que os respetivos processos de candidatura e/ou atribuição se encontrem concluídos.

SECÇÃO V

Auxílio na Comparticipação das Visitas de Estudo

Artigo 16.º

Auxílio na comparticipação das visitas de estudo

1 - As Visitas de Estudo são enquadradas conforme Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Ansião.

2 - As crianças da educação Pré-escolar e os alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico que se enquadrem no regime jurídico da educação inclusiva do Decreto-Lei 54/2018 de 6 de julho, independentemente de serem, ou não, beneficiários da ação social escolar ficam isentas do pagamento da compartição dos encargos não cobertos por outros mecanismos de apoio.

3 - Os apoios financeiros para a componente da deslocação da Visita de Estudo, a conceder às entidades educativas do Concelho de Ansião, são os seguintes:

a) Para o Ensino Pré-Escolar, o Município de Ansião suporta 70 % do valor da deslocação;

b) Para o Ensino Básico do 1.º Ciclo, o Município de Ansião suporta 70 % do valor da deslocação;

c) Para o 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico, o Município de Ansião suporta 40 % do valor da deslocação.

d) Para o Ensino Secundário, o Município de Ansião passará a suportar 40 % do valor da deslocação.

4 - De acordo com a Legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam nas despesas inerentes das Visitas de Estudo.

5 - Para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o valor da comparticipação das despesas inerentes da Visita de Estudo que é imputável às famílias, é calculada em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, as Visitas de Estudo são gratuitas;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, as Visitas de Estudo correspondem a 50 % do preço total;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor das Visitas de Estudo corresponde ao pagamento integral.

6 - Para os alunos do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, o valor da comparticipação das despesas da Visita de Estudo pelas famílias, independentemente do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, é de:

a) 60 % para a deslocação.

b) 100 % para as restantes despesas inerentes à visita de estudo.

Artigo 17.º

Funcionamento

Cada criança/aluno usufruirá de uma visita de estudo, por ano letivo, tal como enquadrado no Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Ansião.

Artigo 18.º

Considerações

As solicitações para apoio financeiro às visitas de estudo, só estarão em condições de ser deferidas pelo Município de Ansião, na condição de que os alunos abrangidos pela visita, não tenham ainda usufruído de nenhuma comparticipação para o efeito em apreço durante esse Ano Letivo.

SECÇÃO VI

Apoio na Aquisição de Material Escolar, a Disponibilizar aos Estabelecimentos

Artigo 19.º

Apoio na aquisição de material escolar, a disponibilizar aos Estabelecimentos.

No início de cada ano letivo, o Município de Ansião atribui, a cada estabelecimento de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo, um montante calculado com base no número de alunos, para apoio na aquisição de material escolar, independentemente do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, que frequentem a rede pública do Concelho de Ansião.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O apoio a atribuir no início de cada ano letivo, resultante do levantamento do número de alunos por estabelecimento de educação e ensino é definido anualmente em deliberação de Câmara Municipal, e calculado com base na seguinte formula de cálculo:

VC = NAEE x VUA

em que:

VC = Valor de comparticipação;

NAEE = Número de alunos por estabelecimento de educação e ensino;

VUA = Valor unitário por aluno, a definir anualmente por deliberação;

2 - A definição do material necessário para cada estabelecimento de educação e ensino é efetuada em articulação com o Agrupamento de Escolas.

Artigo 21.º

Considerações

A gestão do material é da competência do educador/professor titular, em função dos materiais disponibilizados.

SECÇÃO VII

Transportes Escolares

Artigo 22.º

Transportes Escolares

Para todos os alunos da escolaridade obrigatória, com residência fiscal no concelho de Ansião, o Município de Ansião assegura a gratuitidade do transporte escolar, com exceção dos alunos que usufruem de transporte escolar já comparticipado, financiando ou financiável, por bolsas, programas nacionais ou comunitários, conforme as condições previstas no Plano de Transportes Escolares, aprovado anualmente e divulgado no Portal do Município.

SECÇÃO VIII

Atividades Lúdico-Pedagógicas

Artigo 23.º

Atividades Lúdico-Pedagógicas

As crianças e alunos dos estabelecimentos do ensino público e privado do Concelho de Ansião, que frequentem os equipamentos municipais, enquadradas no âmbito do seu currículo escolar, são isentas de pagamento, das seguintes atividades:

a) Adaptação ao Meio-Aquático Pré-Escolar e 1.º Ciclo;

b) Adaptação ao Meio-Aquático Crianças/Jovens que se enquadrem no regime jurídico da educação inclusiva do Decreto-Lei 54/2018 de 6 de julho;

c) Aulas de Natação a alunos do Agrupamento de Escolas e da Escola Tecnológica e Profissional de Sicó;

d) Terapias Específicas;

e) Projetos Específicos/Pontuais;

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O Serviço de Educação, após levantamento do número de turmas e alunos, em articulação com outros setores, elabora um cronograma com as diversas Atividades Lúdico Pedagógicas, tendo em conta a disponibilidade dos equipamentos.

2 - A distribuição das Atividades Lúdico Pedagógicas é feita em função da disponibilidade de espaços e do número de alunos que irão frequentar as atividades.

3 - O transporte das crianças e alunos da educação pré-escolar e do ensino básico para as Atividades Lúdico Pedagógicas, não acarreta encargos para as famílias, sendo suportadas integralmente pela Autarquia.

Artigo 25.º

Considerações

A disponibilização de aulas de natação destina-se aos alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino do Concelho de Ansião, estando sujeita a apresentação da respetiva planificação.

SECÇÃO IX

Apoio às Famílias Numerosas

Artigo 26.º

Apoio a famílias numerosas

1 - O Apoio a famílias numerosas visa contribuir para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das famílias numerosas do concelho de Ansião, estimulando também a sua participação ativa nas atividades desportivas, culturais e recreativas concelhias, promovendo a coesão social do concelho e o apelo a um pleno exercício da cidadania.

2 - As famílias das crianças e alunos da educação pré-escolar e do ensino básico do ensino público, podem beneficiar de uma comparticipação municipal de 30 %, na fatura mensal das despesas de educação, desde que o agregado familiar seja composto por três ou mais filhos.

Artigo 27.º

Funcionamento

O Encarregado de Educação, aquando do ato da inscrição/renovação nas unidades, antes do início do ano letivo, deverá solicitar este apoio através da Plataforma Digital disponibilizada para o efeito.

CAPÍTULO III

Faltas e Incumprimentos

Artigo 28.º

Faltas

1 - Em caso de falta previsível, relativamente às Atividades de Animação e Apoio à família:

a) A comunicação da falta deverá ser efetuada até ao dia anterior.

b) Em caso de falta imprevisível devido a doença ou acidente da criança, esta deverá ser devidamente comprovada com declaração médica, sob pena de não haver redução da mensalidade.

2 - Em caso de falta previsível, relativamente ao Serviço de Refeições:

a) A desmarcação das refeições deverá ser efetuada no dia anterior à refeição.

b) Se a falta for de carácter imprevisível, a desmarcação deverá ser efetuada no próprio dia, até às 9:30h, telefónica ou presencialmente.

c) As refeições marcadas e não consumidas serão pagas se os Encarregados de Educação não as desmarcarem ou não avisarem o estabelecimento de ensino conforme estabelecido no número anterior.

d) Os Encarregados de Educação dos alunos e crianças posicionados no Escalão A e B que não comuniquem a desistência da refeição poderão ser responsabilizados pelo pagamento integral da mesma.

Artigo 29.º

Incumprimentos

1 - Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do Encarregado de Educação, o Município de Ansião garante o fornecimento da refeição, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, sem prejuízo do direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso.

2 - Na situação referida no ponto anterior, o Município de Ansião notificará o respetivo encarregado de educação para proceder ao pagamento voluntário.

3 - Os encarregados de educação poderão ser notificados a comparecer no Serviço de Educação para justificação do referido incumprimento.

4 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação do Município de Ansião às autoridades competentes, nomeadamente ao Serviço de Ação Social, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e Ministério Público.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Ansião reserva-se ao direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente processos de execução fiscal ou injunção.

6 - A inscrição nas AAAF e CAF, será anulada durante o ano letivo em curso, em caso de faltas injustificadas pelo período igual ou superior a 60 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Procedimentos de Candidatura à Ação Social Escolar

Artigo 30.º

Candidatura

1 - Através da Plataforma Municipal de Educação o Encarregado Educação poderá consultar informações relativas às modalidades de apoio, nomeadamente:

a) candidatura à Ação Social Escolar;

b) inscrição nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);

c) inscrição nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC);

d) requisição de Transporte Escolar (TE);

e) aceder a conteúdos educativos digitais no âmbito do ensino a distância (E@D);

f) outras funcionalidades.

2 - A Plataforma Municipal de Educação poderá ser acedida em: https://educacao.cm-ansiao.pt.

3 - As famílias obrigam-se a formalizar as candidaturas de Ação Social Escolar online na plataforma, ou presencialmente no Balcão de Atendimento Municipal, de acordo com o posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Escalão 1 e 2 de Abono da Segurança Social:

i) Declaração comprovativa do escalão de abono de família com data do ano corrente;

b) Escalão 3 ou mais de Abono da Segurança Social:

i) Certidão de Domicílio Fiscal (acesso das finanças do encarregado de educação); (*)

ii) Certidão Agregado Familiar (acesso das finanças do encarregado educação); (*)

iii) Declaração comprovativa do escalão de abono de família com data do ano corrente; (*)

iv) Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

v) Último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

vi) Declaração emitida pela Entidade Bancária, que comprove os encargos com a aquisição de habitação, ou o recibo da última mensalidade, correspondente ao aluguer de habitação;

vii) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

viii) Declaração comprovativa da situação de desemprego há 3 ou mais meses emitida pelo IEFP;

ix) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

x) Documento comprovativo de Necessidades Educativas Especiais (NEE);

xi) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 18 anos de idade não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio;

xii) Caso o agregado familiar seja beneficiário do Rendimento Social de Inserção, deve apresentar documento comprovativo emitido pela Segurança Social;

c) As candidaturas, enquadradas no escalão 3 ou mais do Abono de Família, são apreciadas e analisadas, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo da capacitação:

C = (R-(I+H+S))/12N

em que:

C = Rendimento per capita

R = Rendimento anual bruto do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação

S = Encargos com a saúde

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar

i) Entende-se por rendimento anual bruto todas as receitas auferidas a qualquer título, pelo agregado familiar.

ii) Todas as receitas e despesas declaradas têm de ser comprovadas mediante a apresentação de originais ou fotocópias autenticadas.

4 - As fases de candidatura à Ação Social Escolar ocorrem nos seguintes períodos:

1.ª Fase - Até ao último dia de matrículas para o novo ano letivo (Online e presencialmente no Balcão de Atendimento Municipal);

2.ª Fase - Até 31 de julho (Online e presencialmente no Balcão de Atendimento Municipal);

3.ª Fase - Após 31 de julho (Exclusivamente ao Balcão de Atendimento Municipal), a candidatura estará condicionada aos seguintes termos:

A integração nos escalões de rendimento e de apoio vigorará sem efeitos retroativos;

A comparticipação familiar passará a vigorar a partir do Despacho ou Deliberação Municipal.

A inscrição nas medidas de apoio, nomeadamente de prolongamento de horário poderá estar sujeita a disponibilidade de vagas.

A candidatura ASE é válida por um ano letivo.

Artigo 31.º

Situações de Exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente a candidatura de Ação Social Escolar;

b) Não entreguem a documentação solicitada;

c) Não frequentem estabelecimentos de Educação Pré-escolar ou Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Ansião;

d) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão, como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;

e) Tenham prestações e/ou pagamentos em atrasos.

2 - As alíneas a) e b) do número anterior representam apenas exclusão temporária do candidato, até que a situação seja regularizada.

Artigo 32.º

Divulgação dos Resultados de Atividades de animação e apoio à Família, Componente de Apoio à Família e Serviço de Refeições Escolares

No início do mês de setembro, os resultados da integração das crianças e dos alunos nos escalões de apoio serão divulgados ao órgão de gestão do Agrupamento de Escolas, acompanhado das listagens nominais.

Artigo 33.º

Prazo de Reclamação

1 - As eventuais reclamações, por parte dos Encarregados de Educação deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação e enviadas à Câmara Municipal para análise.

2 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos Encarregados de Educação e ao Agrupamento de Escolas, no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da decisão.

Artigo 34.º

Alteração da comparticipação familiar

Poderá haver alteração da comparticipação familiar nas seguintes circunstâncias:

a) Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho ou Deliberação Municipal.

b) Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação, o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho ou Deliberação Municipal.

c) Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.

d) As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas e/ou Serviço de Educação em articulação/colaboração com o Serviço de Ação Social.

Artigo 35.º

Reavaliação dos Processos

1 - O encarregado de educação poderá solicitar ao Serviço de Educação o pedido de reavaliação do processo, apresentando prova da nova situação, entregando toda a documentação necessária, sendo que a alteração da comparticipação familiar passará a vigorar a partir do Despacho ou Deliberação Municipal.

2 - Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não poderá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.

3 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.

4 - Os encarregados de educação serão notificados da decisão após Despacho ou Deliberação Municipal.

5 - Os Serviços de Educação poderão, em caso de dúvida sobre as informações dadas, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança, solicitando para o efeito a colaboração dos serviços técnicos de outras entidades.

CAPÍTULO V

Normas Gerais

Artigo 36.º

Pagamento

1 - O pagamento das Modalidades de Apoio, deve ser efetuado até à data indicada na fatura, na Câmara Municipal ou por multibanco, conforme fatura, email e/ou mensagem de telemóvel.

2 - O documento de pagamento é emitido em nome do aluno conforme inscrição.

Artigo 37.º

Mora no Pagamento

1 - Sempre que o pagamento não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 artigo anterior, acumula com o valor da fatura do mês seguinte, podendo ser liquidado na Câmara Municipal ou por multibanco, conforme fatura, email e/ou mensagem de telemóvel, sem aplicação de juros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento voluntário, dentro do prazo de pagamento estipulado, de 3 ou mais faturas vencidas, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal e comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

Artigo 38.º

Desistências

1 - Em caso de desistência de qualquer dos serviços previstos nos números anteriores, os Encarregados de Educação devem informar o Serviço de Educação da Câmara Municipal, por escrito, com 5 dias úteis de antecedência.

2 - Caso não seja observado o procedimento referido no número anterior, o pagamento é exigido até ao momento em que a Câmara Municipal tome conhecimento formal do facto.

Artigo 39.º

Situações excecionais

Crianças institucionalizadas, IPSS ou outras, serão posicionadas no Escalão A ou Escalão B, consoante a análise decorrente da apresentação do comprovativo de situação do escalão de rendimentos definido pela Segurança Social.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 40.º

Notificações e Prazos

1 - As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, email ou contacto telefónico indicados pelos Encarregados de Educação.

2 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Incumprimento

O desconhecimento deste Regulamento não legitima o incumprimento das obrigações do Encarregado de Educação do aluno enquanto candidato aos apoios de Ação Social Escolar.

Artigo 42.º

Falsas Declarações

As falsas declarações serão punidas nos termos da Lei.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Todas as situações não contempladas neste regulamento, dúvidas e/ou casos omissos, serão analisadas e decididas, caso a caso, pelo Executivo da Câmara Municipal de Ansião, nos melhores termos do direito aplicável.

Artigo 44.º

Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as anteriores disposições que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(*) Documentos obrigatórios

314871693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 56/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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