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Despacho 2044/2015, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências - José Van der Kellen

Texto do documento

Despacho 2044/2015

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego no Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, sem prejuízo da coordenação estratégica das unidades orgânicas mencionadas, as competências para a prática dos atos relativos:

a) À atuação da Direção Central de Investigação, tendo em vista a prevenção, a averiguação e a investigação de atividades relacionadas com a prática de crimes da competência do SEF, incluindo ações relativas à recolha de material e de informação, bem como o respetivo tratamento e difusão, no âmbito das atribuições do Serviço;

b) À articulação da atividade operacional da Direção Central de Investigação com a das Direções Regionais e restantes unidades operacionais do Serviço;

c) À atuação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;

d) À atuação do Gabinete de Apoio às Direções Regionais, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto na alínea c) do artigo 19.º-B do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, bem como para declarar desertos os procedimentos relativos aos pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização entrados até 15 de dezembro de 2006;

e) À atuação da Direção Central de Imigração e Documentação, no âmbito das competências cometidas pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro.

2 - Delego ainda no Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática dos atos:

a) De execução da atividade do SEF em matéria de fiscalização e investigação criminal, bem como as ações desencadeadas pelas diversas unidades operacionais do Serviço nesse âmbito, em especial para determinar a realização de inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, ao abrigo do disposto no artigo 198.º-C da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

b) Respeitantes à atividade e gestão dos centros de instalação temporária e dos espaços equiparados a centro de instalação temporária, no âmbito das atribuições que lhes estão legalmente adstritas pela Lei 34/94, de 11 de setembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 85/2000, de 12 de maio e pelo cominado no Decreto-Lei 44/2006, de 24 de fevereiro;

c) Que decidam do afastamento de cidadãos estrangeiros no âmbito da instrução de processos de afastamento coercivo determinados por autoridade administrativa, nos termos dos artigos 145.º e seguintes da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

d) De execução de programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o regime previsto no artigo 139.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

e) Que decidam da indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema de Informações Schengen (SIS) e no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, bem como para proceder à reapreciação das medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 33.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

f) Que determinem a interdição de entrada em território nacional e a indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 33.º e n.º 3 do artigo 139.º, ambos da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

g) Relativos à atividade das Direções Regionais em matéria de instalações;

h) De autorização das deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao pessoal da Direção Central de Investigação;

i) De autorização de despesas excecionais, fundamentadas, no âmbito de atividades de fiscalização e investigação, até ao limite de 1500 euros anuais;

j) Relativos à assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e para que se dirija a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, desde o dia 18 de dezembro de 2014, que se enquadrem nas competências ora delegadas.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, designo o Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen para me substituir nos casos de ausência, falta ou impedimento.

11 de fevereiro de 2015. - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, António Carlos Falcão de Beça Pereira.

208441401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/477546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Lei 34/94 - Assembleia da República

    REGULA O ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS OU DE SEGURANÇA, EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA. A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E A DEFINIÇÃO DA SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SAO FEITAS POR DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 85/2000 - Ministério da Administração Interna

    Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros nº 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6º da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 44/2006 - Ministério da Administração Interna

    Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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