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Despacho 2037/2015, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, Eugénia da Conceição Pinto Ferreira

Texto do documento

Despacho 2037/2015

Delegação de Competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de dezembro, artigo 35.º do Código do procedimento Administrativo e 27.º do D.L.135/99 de 22 de abril, o chefe do Serviço de Finanças de Porto 3 em regime de substituição, Eugénia da Conceição Pinto Ferreira, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos as seguintes competências:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Património - adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, José Mário Leite Pires, técnico de administração tributária de nível 2;2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, Cadastro Único - adjunto de chefe de finanças em regime de substituição, Maria de Fátima Letra Afonso, técnico de administração tributária de nível 2;3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunto de chefe de finanças Maria Alice Barbedo de Freitas, técnica de administração tributária de nível 2;4.ª Secção - Cobrança, Impostos Rodoviários, Imposto de Selo - adjunto de chefe de finanças em regime de substituição Ana Paula de Almeida Teixeira Robles Vasconcelos, técnica de administração tributária adjunta nível 3.

II - Delegação de competências

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, compete-lhes assegurar sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:

De caráter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores afetos à sua secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

c) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

d) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer os definidos pelas instâncias superiores;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

f) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar pela via postal;

g) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação dos documentos da secção e do respetivo arquivo;

h) Ordenar a instrução e informação de petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos, prestando a respetiva informação e parecer;

i) Praticar todos atos respeitantes a pedidos de redução de coimas;

j) Gerir e ativar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;

De caráter específico

1.ª Secção - Ao CFA N1 José Mário Leite Pires, em regime de substituição compete:

1) Impostos revogados (Imposto Municipal de Sisa, Imposto Sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica) - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão.

2) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

a) Coordenar orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;

b) Praticar todos os atos respeitantes a pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

c) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos semvalor patrimonial, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do código do IMI;.d) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;

3) Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

a) Controlar a receção e processamento informático da declaração modelo 1, assim como o respetivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do respetivo código, para efeitos da sua caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do Código de IMT, sempre que necessário;

e) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os atos com eles relacionados.

f) Praticar todos os atos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do IMT e IS, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças.

4) Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto devido pelas transmissões gratuitas e praticar todos os atos com elas relacionadas;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;

c) Apreciar e decidir todos os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da declaração modelo 1 do Imposto do Selo;

d) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo 1 de IMI, quando necessária.

5) Outros

a) Contribuição Especial: Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à Contribuição Especial, e praticar todos os atos com ele relacionados.

6) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de apresentação a junta médica;

7) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

8) Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correta utilização;

2.ª Secção - À CFA N1 Maria de Fátima Letra Afonso, em regime de substituição compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

2) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

3) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

4) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);

5) Coordenar e controlar o cadastro das pessoas singulares e coletivas.

6) Controlar e orientar a conclusão do procedimento de divergências e declarações de substituição.

3.ª Secção - À CFA N1 Maria Alice Barbedo de Freitas, compete:

1)Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: suspensão da execução, fixação de garantias ou cauções, conhecimento da prescrição, autorização do pagamento em prestações, imputação da responsabilidade subsidiária, decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação do seu valor, abertura de propostas em carta fechada e através de leilão eletrónico, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção de fiel depositário;

2) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda;

3) Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4) Praticar todos os atos relacionados com a oposição aos processos de execução fiscal, embargos de terceiro e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

5) Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;

6) Promover a remessa atempada à Divisão da Representação da Fazenda Pública dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como promover a imediata execução das decisões judiciais proferidas;

7) Praticar todos os atos necessários à instrução de processos de impugnação judicial (fase administrativa), com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;

8) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes incluindo a proposta de decisão;

9) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a ele respeitantes, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

11) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas.

4.ª Secção - À CFA N1 Ana Paula de Almeida Teixeira Robles Vasconcelos, em regime de substituição compete, face ao termo do regime transitório da chefia da secção de cobrança, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, ocorrido no dia 30 de novembro de 2005:

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;

4) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

5) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7) Realização dos balanços previstos na lei;

8) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

9) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

10) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar o mapa de alteração de documentos - SLC MP 022 - e comunicar à Direção de Finanças, e para o IGCP, sendo caso disso.

12) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com exceção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

16) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

17) Imposto Único de Circulação

a) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;

c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa relativos a imposto único de circulação (IUC), e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes incluindo a proposta de decisão;

III - Observações

Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos atos praticados pelo delegado;

c) Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto» indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

IV - Substituição legal

Nas minhas ausências e ou impedimentos serão meus substitutos legais, sucessivamente e pela ordem indicada, os adjuntos Maria Alice Barbedo de Freitas; Maria de Fátima Letra Afonso; José Mário Leite Pires; Ana Paula de Almeida Teixeira Robles Vasconcelos

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de agosto de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

5 de novembro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, em regime de substituição, Eugénia da Conceição Pinto Ferreira.

208427268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/477533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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