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Despacho 697/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno com vista à implantação das «Redes de drenagem de águas residuais da União de Freguesias de Canedo e Corgo», no município de Celorico de Basto (EB2322)

Texto do documento

Despacho 697/2022

Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno com vista à implantação das «Redes de drenagem de águas residuais da União de Freguesias de Canedo e Corgo», no município de Celorico de Basto (EB2322).

Com vista à regularização da ocupação de várias parcelas de terrenos sobre as quais incidiu a empreitada de construção das «Redes de drenagem de águas residuais da União de Freguesias de Canedo e Corgo» no município de Celorico de Basto, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública criada por contrato de 5 de julho de 2013, outorgado entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos e para os efeitos da alínea j), do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de dezembro de 2019, republicado pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de dezembro de 2020, tendo por base a informação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. com o n.º I012568-202110-ARHN.DRHI, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., com vista à implantação das «Redes de drenagem de águas residuais da União de Freguesias de Canedo e Corgo» (EB2322) no município de Celorico de Basto.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 3632,03 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m, na faixa de servidão permanente com 3 m de largura;

c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa com 3 m de largura sobre que incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da Sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e planta referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua de D. Pedro de Castro, n.º 1A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

4 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Sistema de Águas da Região do Norte

EB2322 - Rede de Drenagem de Águas Residuais de Canedo e Corgo (Celorico de Basto)

Mapa de Áreas



(ver documento original)

314870923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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