Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 659/2022, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a especialidade de Transportes do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE)

Texto do documento

Despacho 659/2022

Sumário: Determina que a especialidade de Transportes do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE).

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 147/2015, de 3 de agosto e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Transportes para ingresso na categoria de praças, integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1 - A especialidade de Transportes do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante;

2 - No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos;

3 - No anexo ii ao presente despacho é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas;

4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho será avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, periodicamente, a cada ano;

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Descrição geral da atividade

A especialidade de Transportes para a categoria de praças, habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de Técnico/a de Condução de Veículos de Transporte Rodoviário do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de praças, e consiste em realizar o transporte com veículos rodoviários, a nível nacional, europeu e internacional, utilizando técnicas de condução defensiva, económica e ambiental, assegurando o acondicionamento da carga e garantindo a assistência aos passageiros (acomodação, conforto e segurança), em conformidade com a legislação e regulamentação setorial aplicáveis e com as normas de transporte, qualidade, segurança, saúde e ambientais.

Artigo 2.º

Nível de qualificação de admissão

Para a admissão à especialidade de Transportes, em RCE, para a categoria de praças é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do QNQ.

Artigo 3.º

Alinhamento da formação

1 - O referencial de formação da especialidade de Transportes em RCE está alinhado com o referencial de formação de Técnico/a de Condução de Veículos de Transporte Rodoviário, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ.

2 - Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Transportes em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de Técnico/a de Condução de Veículos de Transporte Rodoviário, integrado no CNQ.

Artigo 4.º

Desenvolvimento da formação

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de Técnico/a de Condução de Veículos de Transporte Rodoviário é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE.

Artigo 5.º

Obtenção do nível 4 de qualificação

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 4 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo IEFP, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a Escola de Serviços do Exército e o IEFP, em 17 de setembro de 2020.

2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) desenvolvidas.

3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio, que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ;

4 - O Exército comunica, anualmente, à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 7.º

Inscrição na plataforma SIGO

As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, dos artigos 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

A formação da especialidade Transportes em RCE está alinhada com o referencial de formação 840381 - Técnico/a de Condução de Veículos de Transporte Rodoviário, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.



(ver documento original)

Para obter a qualificação de Técnico/a de Condução de Veículos de Transporte Rodoviário, para além das UFCD obrigatórias, terão também de ser realizadas as seguintes 175 horas das UFCD opcionais:

4798 - Prevenção e combate a incêndios, 25 horas;

5676 - Tecnologias de apoio à gestão dos transportes, 50 horas;

5673 - Segurança nos transportes, 25 horas;

10704 - Preparação e execução do transporte rodoviário, 25 horas;

5666 - Logística, Armazenagem e distribuição, 50 horas.

314876967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 147/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda