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Despacho 651/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o planeamento metodológico, densificação, alteração ou prorrogação do alcance e do âmbito das medidas que concretizam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, que renova a declaração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., em situação económica difícil

Texto do documento

Despacho 651/2022

Sumário: Estabelece o planeamento metodológico, densificação, alteração ou prorrogação do alcance e do âmbito das medidas que concretizam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, que renova a declaração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., em situação económica difícil.

Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, foi declarada a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A. (PGA, S. A.), e a Cateringpor - Catering de Portugal, S. A. (Cateringpor, S. A.), em situação económica difícil;

Considerando que, nos termos do n.º 5 da referida resolução, foi cometida, com faculdade de delegação, ao Ministro de Estado e das Finanças, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação, dentro dos limites estabelecidos, o planeamento metodológico, densificação, alteração ou prorrogação, por despacho, do alcance e do âmbito das medidas previstas nessa resolução;

Considerando que, ao abrigo do mencionado preceito, foi emitido o Despacho 818-A/2021, de 19 de janeiro, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 12, suplemento, de 19 de janeiro de 2021, que estabeleceu o planeamento metodológico, densificação, alteração ou prorrogação do alcance e do âmbito das medidas que concretizam a referida resolução;

Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, foi renovada a declaração da TAP, S. A., da PGA, S. A., e da Cateringpor, S. A., em situação económica difícil, com os efeitos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, até dia 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo de posteriores renovações, por iguais períodos, nos termos do plano de reestruturação;

Considerando que, nos termos desta resolução, foi cometida, com faculdade de delegação, aos membros do Governo acima mencionados, a renovação do despacho emitido ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro;

Considerando, em suma, que se mantêm no presente os pressupostos e fundamentos em que assentou o referido despacho:

Assim, nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 11 de novembro de 2020, determinam:

1 - Renovar a delegação de competências nos Conselhos de Administração da TAP, S. A., da PGA, S. A., e da Cateringpor, S. A., nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, no que respeita à faculdade de suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) de que sejam subscritoras, bem como dos regulamentos, acordos, protocolos ou outros instrumentos contratuais e/ou normativos celebrados e/ou definidos entre as empresas e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, nomeadamente o Regulamento de Utilização e de Prestação do Trabalho (RUPT) e o Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS), com os limites previstos no número seguinte.

2 - Só podem ser objeto de redução ou suspensão as cláusulas das fontes normativas referidas no número anterior que sejam referentes às seguintes matérias:

a) Prestações pecuniárias, quaisquer que elas sejam, bem como as cláusulas que estabeleçam a proibição de diminuição da retribuição;

b) Tempo de trabalho, incluindo limites máximos e mínimos do período normal de trabalho, o regime do trabalho suplementar e todas as modalidades de organização do tempo de trabalho;

c) Férias, feriados, faltas, descanso diário e semanal, descanso compensatório e tempos de repouso;

d) Organização da prestação de trabalho, incluindo a composição de equipas e definição de tarefas e rotinas;

e) Carreiras, promoções, progressões, anuidades e diuturnidades;

f) Prémios de qualquer espécie, seguros e outros benefícios equivalentes;

g) Reformas e benefícios sociais.

3 - A redução ou suspensão de cláusulas prevista do n.º 1 está limitada ao estritamente necessário para o cumprimento dos objetivos constantes do Plano de Reestruturação do Grupo TAP aprovado pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e deve respeitar as normas imperativas previstas na lei, nomeadamente no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como as normas internacionais reguladoras do setor da aviação civil que as empresas estejam obrigadas a cumprir.

4 - Determinar, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, que a TAP, S. A., a PGA, S. A., e a Cateringpor, S. A., devem dar início, no 1.º semestre de 2022, ao processo negocial para a revisão ou para a revogação e substituição dos IRCT de que aquelas empresas sejam outorgantes, na sequência da apresentação das linhas gerais do Plano de Reestruturação aos sindicatos, adaptando aqueles instrumentos à nova realidade competitiva das empresas e do setor, podendo esse processo negocial ser acompanhado por representantes do acionista na sequência dos acordos de emergência temporários celebrados com os sindicatos outorgantes dos referidos IRCT.

5 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas, pela ordem de precedência indicada, sem prejuízo do conhecimento obrigatório que deve ser dado às associações sindicais subscritoras dos IRCT aplicáveis e dos regulamentos, acordos, protocolos ou outros instrumentos contratuais e/ou normativos abrangidos pela redução ou suspensão de cláusulas.

6 - As medidas de redução ou suspensão a que se refere o n.º 1 são prorrogadas por um ano, sem prejuízo de posteriores prorrogações nos termos da lei.

7 - O disposto no número anterior não afeta os prazos de vigência previstos nos acordos de emergência temporários celebrados entre a TAP, S. A., a PGA, S. A., e a Cateringpor, S. A., e os respetivos sindicatos outorgantes, nem os prazos de vigência dos regimes sucedâneos de fixação de condições de trabalho deliberados pela TAP, S. A., pela PGA, S. A., e pela Cateringpor, S. A., relativamente aos trabalhadores destas empresas não abrangidos pelos acordos de emergência temporários em virtude da não filiação sindical.

8 - Os conselhos de administração da TAP, S. A., da PGA, S. A., e da Cateringpor, S. A., ficam também autorizados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de agosto, a reduzir as condições de trabalho vigentes na empresa aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores e de estes estarem ou não abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.

314894098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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