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Despacho 818-A/2021, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o planeamento metodológico, densificação, alteração ou prorrogação do alcance e do âmbito das medidas que concretizam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 que declara a TAP, S. A., a Portugália, S. A., e a Cateringpor, S. A., em situação económica difícil

Texto do documento

Despacho 818-A/2021

Sumário: Estabelece o planeamento metodológico, densificação, alteração ou prorrogação do alcance e do âmbito das medidas que concretizam a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 que declara a TAP, S. A., a Portugália, S. A., e a Cateringpor, S. A., em situação económica difícil.

Considerando que a pandemia da doença COVID-19 provocou efeitos devastadores na procura dirigida às companhias aéreas em todo o mundo, com impacto significativo na redução de receitas e perturbação das estruturas de balanço.

Considerando que as empresas cujas participações sociais são geridas pela TAP, SGPS (TAP), e cuja atividade é relacionada diretamente com a aviação comercial - a Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A. (PGA, S. A.), e a Cateringpor - Catering de Portugal, S. A. (Cateringpor, S. A.) - se encontram gravemente atingidas na sua exploração, à semelhança de todas as companhias congéneres na Europa e no Mundo.

Considerando que as análises sustentadas promovidas pela International Air Transport Association (IATA) apontam para que a probabilidade da recuperação das condições de exploração da atividade da indústria registada em 2019 só possa vir a ser alcançada num período de 2024-2025, o que implica que a recuperação se perspetiva muito demorada, dada a imprevisibilidade da duração dos efeitos da pandemia e as estimativas de um lento retorno da procura do setor, inclusivamente tendo em atenção os efeitos já verificados da pandemia nas economias.

Considerando que o Governo, dada a importância económica e estratégica destas empresas, decidiu promover a alteração da estrutura acionista da TAP, passando a deter a maioria do seu capital e concedendo um empréstimo de emergência de até 1200 milhões de euros, empréstimo esse que, notificado à Comissão Europeia, mereceu a aprovação desta em termos que obrigaram à elaboração e submissão à aprovação pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP), de um plano de reestruturação.

Considerando que a TAP solicitou a intervenção do Governo para que estas empresas fossem declaradas como empresas em situação económica difícil nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de agosto, situação em que as empresas manifestamente se enquadram, tendo as empresas reputado de crucial essa declaração para o sucesso do plano de restruturação da TAP e, bem assim, para ser possível alcançar os dois pilares fundamentais para demonstrar a viabilidade da empresa, inclusivamente junto da DG COMP: i) a concretização do ponto de equilíbrio financeiro até 2023 e a ii) geração de fluxo de caixa para começar a pagar dívida até 2025.

Considerando que no plano laboral são necessárias medidas urgentes, as quais foram referenciadas pela TAP como sendo inalcançáveis no curto prazo disponível, quer por negociação direta com os trabalhadores afetados ou respetivas estruturas representativas, quer por decisão unilateral das empresas.

Considerando que, face à atual realidade do mercado mundial em que as empresas TAP, S. A., PGA, S. A., e a Cateringpor, S. A., operam, as medidas transitórias, nomeadamente a não aplicação ou a suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis, com estabelecimento do respetivo regime sucedâneo, articuladas e conjugadas com medidas de restruturação da eficiência operacional e redimensionamento da frota, integradas no plano de reestruturação em discussão com a DG COMP, são adequadas, necessárias, equilibradas e exigíveis por serem manifestamente o meio mais idóneo para alcançar o fim em vista - salvaguardar a sobrevivência das empresas e em consequência garantir o maior número de postos de trabalho - não sendo nem excessivas, nem desproporcionadas, uma vez que estas medidas apenas se aplicam pelo período de tempo razoável para que as partes possam, em sede de diálogo social, rever ou revogar e substituir os atuais IRCT, de forma a incorporar a nova realidade do mercado mundial de aviação civil, e desta forma criar uma real e efetiva possibilidade de viabilização das empresas TAP, S. A., PGA, S. A., e a Cateringpor, S. A.

Considerando que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2021, declarou estas empresas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de agosto, em situação económica difícil, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei.

Considerando ainda que o Governo determinou cometer ao Ministro de Estado e das Finanças, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinar o planeamento metodológico, a densificação, a alteração ou prorrogação, dentro dos limites estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, das medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de agosto, com faculdade de delegação.

Considerando que o setor da aviação civil é extremamente complexo e de grande especificidade, que também se reflete na organização do trabalho e nos IRCT.

Considerando por fim, que são os Conselhos de Administração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., quem estão melhor colocados e têm as condições materiais de, pontual e casuisticamente, identificar a necessidade de não aplicação ou a suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos IRCT de que sejam subscritoras e o estabelecimento do respetivo regime sucedâneo, ainda que dentro dos limites estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 e no presente despacho, sem pôr em causa a segurança, a operacionalidade das empresas, nem o Plano de Recuperação.

Assim, nos termos dos n.os 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 10 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina:

1 - Delegar nos Conselhos de Administração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, a faculdade de suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos IRCT de que sejam subscritoras, bem como dos Regulamentos, Acordos, Protocolos ou outros instrumentos contratuais e/ou normativos celebrados e/ou definidos entre as empresas e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, nomeadamente o Regulamento de Utilização e de Prestação do Trabalho (RUPT) e o Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS), com os limites previstos no número seguinte.

2 - Só podem ser objeto de redução ou suspensão as cláusulas das fontes normativas referidas no número anterior que sejam referentes às seguintes matérias:

a) Prestações pecuniárias, quaisquer que elas sejam, bem como as cláusulas que estabeleçam a proibição de diminuição da retribuição;

b) Tempo de trabalho, incluindo limites máximos e mínimos do período normal de trabalho, o regime do trabalho suplementar e todas as modalidades de organização do tempo de trabalho;

c) Férias, feriados, faltas, descanso diário e semanal, descanso compensatório e tempos de repouso;

d) Organização da prestação de trabalho, incluindo a composição de equipas e definição de tarefas e rotinas;

e) Carreiras, promoções, progressões, anuidades e diuturnidades;

f) Prémios de qualquer espécie, seguros e outros benefícios equivalentes;

g) Reformas e benefícios sociais.

3 - A redução ou suspensão de cláusulas prevista do n.º 1 está limitada ao estritamente necessário para o cumprimento dos objetivos constantes do Plano de Reestruturação apresentado pela empresa, assim como dos que vierem a ser aprovados pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP), e deve respeitar as normas imperativas previstas na lei, nomeadamente no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como as normas internacionais reguladoras do setor da aviação civil que as empresas estejam obrigadas a cumprir.

4 - Delegar ainda nos Conselhos de Administração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, a redação, aprovação e implementação de um regime sucedâneo de fixação de condições de trabalho referentes às matérias elencadas no n.º 2 do presente despacho, a aplicar durante a manutenção da declaração das empresas em situação económica difícil, o qual deve respeitar as normas imperativas previstas na lei, nomeadamente no Código do Trabalho, e ser aprovado até 31 de janeiro de 2021.

5 - Os regimes sucedâneos são remetidos, pelos respetivos conselhos de administração, após a sua aprovação, e com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, por escrito, às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou, caso não existam, aos próprios trabalhadores, para conhecimento, com expressa menção da data da sua entrada em vigor, duração, consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores, com cópia ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

6 - Determinar, nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, que a TAP, S. A., a Portugália, S. A., e a Cateringpor, S. A., devem dar início, no primeiro trimestre de 2021, ao processo negocial para a revisão ou para a revogação e substituição dos IRCT de que aquelas empresas sejam outorgantes, na sequência da apresentação das linhas gerais do plano de reestruturação aos sindicatos, adaptando aqueles instrumentos à nova realidade competitiva das empresas e do setor, podendo esse processo negocial ser acompanhado por representantes do acionista Estado e ser antecedido de acordos de emergências temporários a ajustar com os sindicatos outorgantes dos referidos IRCT, em alternativa ao regime sucedâneo de fixação de condições de trabalho previsto no n.º 4.

7 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas, pela ordem de precedência indicada, sem prejuízo do conhecimento obrigatório que deve ser dado às associações sindicais subscritoras dos IRCT aplicáveis e dos Regulamentos, Acordos, Protocolos ou outros instrumentos contratuais e/ou normativos abrangidos pela redução ou suspensão de cláusulas.

8 - As medidas de redução ou suspensão a que se refere o n.º 1 são determinadas pelo prazo máximo de um ano, eventualmente prorrogável nos termos da lei.

9 - Os conselhos de administração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., ficam também autorizados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de agosto, a reduzir as condições de trabalho vigentes na empresa aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores e de estes estarem ou não abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de janeiro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - 15 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313892354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4390133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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