Aviso 910/2022, de 14 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Mogadouro
- Fonte: Diário da República n.º 10/2022, Série II de 2022-01-14
- Data: 2022-01-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mogadouro.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que a Assembleia Municipal de Mogadouro, na sua reunião ordinária de 29 de dezembro de 2021, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) para o decénio 2021-2030, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, e em conformidade com o determinado pelo Despacho 443-A/2018 de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018 de 2 de fevereiro.
O PMDFCI é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018 de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018 de 2 de fevereiro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Mais se torna público que o conteúdo não reservado do PMDFCI se encontra disponível para consulta no sítio eletrónico do Município de Mogadouro, https://www.mogadouro.pt/pages/263.
30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Mogadouro
Artigo 1.º
Enquadramento
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030 do concelho de Mogadouro visa estabelecer a estratégia municipal que defina medidas necessárias para o efeito e planeamento integrado das intervenções das entidades com responsabilidades nesta matéria, segundo os objetivos estratégicos decorrentes do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), em consonância com o respetivo Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF) e com o Plano Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDDFCI), no âmbito das atribuições da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, conforme o previsto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Mogadouro, é constituído por:
a) Caderno I - Diagnóstico;
b) Caderno II - Plano de Ação.
2 - O Caderno I - Diagnóstico, constitui uma base de informação que se traduz numa análise ao território de Mogadouro, incluindo a seguinte informação:
Caracterização Física;
Caracterização Climática;
Caracterização da População;
Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais;
Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Rurais.
3 - O Caderno II - Plano de Ação, que se refere à avaliação e planeamento de ações que suporta a estratégia municipal de DCIR, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental, sendo constituído por:
Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa contra incêndios;
Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;
Objetivos e metas do PMDFCI;
Eixos estratégicos;
Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI.
Artigo 3.º
Condicionantes
A obrigatoriedade da implementação da Rede de Faixas de Gestão de Combustível tem como objetivo reduzir os efeitos da passagem de incêndios e, deste modo, garantir a proteção passiva de pessoas e bens legalmente prevista, designadamente pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. Assim:
1 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 m, estabelecida pelo presente PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
2 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida pelo presente PMDFCI, será de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção;
e) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
f) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.
Artigo 4.º
Rede Secundária de faixa de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios rurais consistem numa malha de faixas de gestão de combustível, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede pontos de água:
a) Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis em plano, conforme o mapa Anexo II;
b) Rede viária florestal, conforme o mapa Anexo III;
c) Rede de pontos de água, conforme o mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, conforme quadro Anexo V.
Artigo 5.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Mogadouro 2021-2030 é público, pelo que está disponível no sítio do Município.
Artigo 6.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Mogadouro tem um período de vigência de 10 anos, que coincide com os 10 anos de planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o decénio de 2021-2030.
Artigo 7.º
Monitorização
O PMDFCI é monitorizado, através da elaboração de um relatório anual apresentado à Comissão Municipal de Defesa da Floresta e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Alterações à legislação
Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível
(ver documento original)
ANEXO III
Rede Viária Florestal
(ver documento original)
ANEXO IV
Rede Pontos de Água
(ver documento original)
ANEXO V
Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal e pontos de água
(ver documento original)
314860636
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772881.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Aviso
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