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Despacho 582/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Determina a marcação de eleições intercalares para Assembleia da União de Freguesias de Penedono e Granja, município de Penedono, distrito de Viseu, no dia 27 de março de 2022

Texto do documento

Despacho 582/2022

Sumário: Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia da União de Freguesias de Penedono e Granja, município de Penedono, distrito de Viseu, no dia 27 de março de 2022.

Considerando que a presidente da Câmara Municipal de Penedono, distrito de Viseu, comunicou que após renúncia de 25 eleitos locais para a Assembleia da União de Freguesias de Penedono e Granja, carece este órgão de condições de funcionamento por inexistência do número de membros em efetividade de funções legalmente necessário, desde o ato eleitoral de 26 de setembro de 2021, tendo essa informação sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;

Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, as eleições devem realizar-se num prazo nunca inferior a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, mas que, nos termos do n.º 3 do referido artigo 11.º não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas; Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais cujos prazos estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o previsto no artigo 228.º da mesma lei;

Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm também de ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei;

Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia da União de Freguesias de Penedono e Granja, município de Penedono, distrito de Viseu, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos prazos acima referidos, conforme é, aliás, posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 318/2007, de 15 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo e 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia da União de Freguesias de Penedono e Granja, município de Penedono, distrito de Viseu, no dia 27 de março de 2022.

O presente despacho será comunicado ao Gabinete da Ministra da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

30 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

314867027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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