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Despacho 552/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Promoção a Guarda de 2.ª classe do 32000515, Luís Carlos Martins Furtado

Texto do documento

Despacho 552/2022

Sumário: Promoção a Guarda de 2.ª classe do 32000515, Luís Carlos Martins Furtado.

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, após obtida autorização do Ministro da Defesa Nacional, em despacho de 29 de abril de 2021, e do Ministro de Estado e das Finanças, em despacho de 17 de dezembro de 2021, relativa às promoções constantes no Memorando n.º 003/CCEM/2021, de 7 de abril, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, promover à categoria imediata o seguinte militarizado:

Por diuturnidade, à categoria de guarda de 2.ª classe do grupo 2 - PEM do QPMM, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, o seguinte guarda de 3.ª classe do grupo 2 - PEM:

32000515, Luís Carlos Martins Furtado

que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção previstas nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2.º e na alínea b) do n.º 4.º do grupo 2 - PEM da Portaria 334/84, de 4 de junho, a contar de 20 de janeiro de 2021, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade.

Este militarizado, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade na categoria de guarda de 2.ª classe do grupo 2 - PEM do QPMM, à esquerda do 32000615 guarda de 2.ª classe Hélder Filipe da Silva Almeida e à direita do 32000215 guarda de 2.ª classe Paulo David Gonçalves de Lucena.

A promoção obedece ao efetivo autorizado constante na Portaria 258/82, de 11 de março, e alterações subsequentes, é realizada de acordo com a fundamentação constante do Memorando n.º 003/CCEM/2021, de 7 de abril, do Conselho de Chefes de Estado-Maior e destina-se a prover necessidades imprescindíveis identificadas na estrutura orgânica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional, a exercer funções nos termos dos n.os 3, 4 e 6 do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

A promoção produz efeitos remuneratórios à data de assinatura do presente despacho, ficando o militarizado colocado na 1.ª posição remuneratória da nova categoria, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

Com a delegação de competência conferida no ponto xxxviii), da alínea c), do n.º 2 do Despacho 9587/2021, do Superintendente do Pessoal, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 192, de 1 outubro de 2021.

30 de dezembro de 2021. - O Diretor de Pessoal, José Rafael Salvado de Figueiredo, Comodoro.

314862937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-11 - Portaria 258/82 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os efectivos dos grupos e categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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