Despacho 534/2022, de 14 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
- Fonte: Diário da República n.º 10/2022, Série II de 2022-01-14
- Data: 2022-01-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribui a utilidade turística definitiva ao Hotel Eurostars Aliados.
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia), ao Hotel Eurostars Aliados, com a categoria de 5 estrelas, sito no Porto, de que é requerente a sociedade Three Mind, S. A.; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da Informação de serviço n.º INT/2021/10647/DJU/EMUT/GC de 18 de novembro de 2021 e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao Hotel Eurostars Aliados.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (20 de agosto de 2018), ou seja, até 20 de agosto de 2025.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e artigo 14.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada se:
a) O empreendimento for desclassificado;
b) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;
c) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;
d) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
4 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
314872568
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-12-05 -
Decreto-Lei
423/83 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
-
1994-02-08 -
Decreto-Lei
38/94 -
Ministério do Comércio e Turismo
ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.
Aviso
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