Despacho 531/2022, de 14 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
- Fonte: Diário da República n.º 10/2022, Série II de 2022-01-14
- Data: 2022-01-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Prorroga o prazo da utilidade turística prévia - Conjunto Turístico (Resort) Na Praia.
Atento o pedido de prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento Na Praia, a instalar no concelho de Grândola, de que são requerentes as sociedades Ferrado Nacomporta I, Unipessoal, Lda., e Ferrado Nacomporta II, Unipessoal, Lda., e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da Informação de serviço n.º INT/2021/9887/DJU/EMUT/GC, de 3 de novembro de 2021, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino a prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento Na Praia por mais 36 meses. A utilidade turística será agora válida até 30 de novembro de 2024, devendo o estabelecimento abrir ao público antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia.
A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia e no prazo máximo de seis meses, contado da data de emissão do alvará de autorização para fins turísticos, ou da data do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, e do Despacho 11007/2017, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de dezembro de 2017, se o projeto de arquitetura do empreendimento não for aprovado dentro do prazo agora atribuído (ou seja, até 30 de novembro de 2024), a utilidade turística prévia caduca com efeitos reportados à data de assinatura do despacho de atribuição da citada utilidade turística prévia, ou seja, 20 de novembro de 2018.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
30 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
314872373
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-12-05 -
Decreto-Lei
423/83 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
-
2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Aviso
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