O Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que consagra o regime jurídico da utilidade turística, estabelece no seu artigo 7.º, n.º 1, que a mesma pode ser atribuída a título prévio ou definitivo.
A utilidade turística atribuída a título prévio tem sempre um caráter precário, ficando os respetivos efeitos subordinados à condição resolutiva da sua confirmação (artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 423/83).
O artigo 10.º deste mesmo diploma prevê a possibilidade de a utilidade turística prévia ser requerida com base no anteprojeto aprovado do empreendimento, ficando, neste caso, a utilidade turística atribuída condicionada à aprovação do respetivo projeto.
Com efeito, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 423/83, o anteprojeto correspondia a uma fase do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos, a que se seguia a fase de projeto, sob pena de caducidade.
Competia à então Direção-Geral do Turismo aprovar quer o anteprojeto quer o projeto.
Com a evolução legislativa registada em matéria de licenciamentos, a figura do anteprojeto deixou de estar regulada legalmente, pelo que deve proceder-se a uma interpretação atualista do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, que permita equiparar a fase do anteprojeto a uma das fases do processo de licenciamento atualmente previstas.
Ora, se analisarmos comparativamente os regimes, a decisão da então Direção-Geral do Turismo sobre o anteprojeto corresponde atualmente ao parecer favorável do Turismo de Portugal, I. P., relativamente a um projeto de arquitetura no âmbito de um processo de licenciamento que se encontre formalmente a correr na câmara municipal competente tendo em vista a instalação de um empreendimento turístico.
Assim, considerando que:
a) O artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, prevê a possibilidade de a utilidade turística prévia ser atribuída com base no anteprojeto aprovado, ficando neste caso condicionada à aprovação do respetivo projeto, sob pena de caducidade;
b) O anteprojeto correspondia a uma fase do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos, anterior à fase de projeto, sem correspondência no ordenamento jurídico atual;
c) É necessário proceder a uma interpretação atualista do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sob pena de se contrariar a ratio da lei, ao não admitir a possibilidade de atribuição da UT prévia - por natureza provisória e precária - em momento anterior ao da aprovação do projeto de arquitetura;
d) Importa salvaguardar as situações em que o projeto não venha a ser aprovado, de forma que não haja qualquer prejuízo para o Estado;
e) Nos termos do referido Decreto-Lei 423/83 podem ser impostas condições à atribuição da UT, pelo que deverá ser exigida uma garantia a favor do Estado que salvaguarde as situações em que não exista aprovação final do projeto, promovendo, assim, um nível de proteção superior às situações em que havia anteprojeto aprovado:
Determino:
1 - Considera-se preenchida a previsão do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, quando o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio seja instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativo da entrega na câmara municipal competente do projeto de arquitetura do empreendimento;
b) Parecer prévio favorável do Turismo de Portugal, I. P., sobre o referido projeto de arquitetura;
c) Comprovativo da prestação de caução a favor do Turismo de Portugal, I. P., com o valor a que se refere o número seguinte, que acompanha o prazo de validade da utilidade turística prévia, para garantia da execução pelo requerente das diligências adequadas à aprovação do projeto de arquitetura pela autarquia competente.
2 - O montante da caução a prestar corresponde ao valor da totalidade dos benefícios fiscais a auferir pela beneficiária em sede de IMI e, sendo o caso, IMT, o qual deve ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., por aquela, acompanhado da demonstração do cálculo realizado.
3 - A utilidade turística a título prévio atribuída nos termos dos números anteriores fica sempre condicionada à aprovação do projeto de arquitetura, caducando todos os benefícios fiscais que tenham sido atribuídos caso o mesmo não venha a ser aprovado.
4 - Com o comprovativo da aprovação do projeto de arquitetura pela autarquia competente é libertada a caução pelo Turismo de Portugal, I. P.
5 - O montante da caução prestada reverte a favor da Autoridade Tributária, devendo ser entregue pelo Turismo de Portugal, I. P., àquela entidade, no prazo de 30 dias, caso a mesma venha a ser executada.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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