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Despacho 365/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para a Atribuição do Título de Especialista em Enfermagem pela Universidade de Évora - alteração

Texto do documento

Despacho 365/2022

Sumário: Regulamento para a Atribuição do Título de Especialista em Enfermagem pela Universidade de Évora - alteração.

Tendo em conta a publicação do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e a experiência da aplicação do Regulamento para a atribuição do Título de Especialista, publicado pelo Despacho 7334/2011 (2.ª série), de 16 de maio, torna-se importante aperfeiçoar alguns aspetos, com vista a uma eficácia acrescida deste mesmo regulamento.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro 2021, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 15/11/2021 é aprovado e posto em vigor o Regulamento para a atribuição do Título de Especialista em Enfermagem pela Universidade de Évora, que se publica em anexo ao presente despacho.

É revogado o Regulamento para a atribuição do Título de Especialista, publicado pelo Despacho 7334/2011 (2.ª série), de 16 de maio.

Regulamento para a Atribuição do Título de Especialista em Enfermagem pela Universidade de Évora

Artigo 1.º

Título de Especialista

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área da Enfermagem para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus (ESESJD) e para a carreira do ensino superior politécnico não sendo confundível com, nem se substituindo aos títulos atribuídos pelas associações profissionais públicas.

Artigo 2.º

Atribuição do Título de Especialista em Enfermagem

1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas.

2 - O título de especialista é atribuído pela Universidade de Évora (UÉ), instituição instrutora, em conjunto com, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou um estabelecimento de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título.

3 - Compete à UÉ, como instituição instrutora, convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar a atribuição do título de especialista.

Artigo 3.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não pode ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 4.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelos Serviços Académicos (SAC) da UÉ e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior envolvidas.

2 - O certificado deve identificar todas as instituições de ensino superior que atribuem o título e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições, sendo remetido pela ESESJD aos representantes dos estabelecimentos que o atribuem.

Artigo 5.º

Condições de Admissão a Provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.

Artigo 6.º

Área das Provas

As provas podem ser requeridas em Enfermagem.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Os candidatos que pretendam realizar provas devem apresentar um requerimento, nos SAC, em impresso próprio, dirigido ao reitor da UÉ.

2 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos da UÉ.

Artigo 8.º

Instrução

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser entregue por via digital e acompanhado dos seguintes elementos em formato digital:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º para apresentação, apreciação crítica e discussão;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar;

d) Fotocópia de Diploma do Curso de Especialização em Enfermagem e Termo de Equivalência ao Diploma de Estudo Superiores Especializados em Enfermagem;

e) Fotocópia da Cédula Profissional;

f) Declaração de tempo de serviço;

g) Cópia do certificado de habilitações;

h) Declaração que tem conhecimento que o trabalho referido na b) será disponibilizada em formato aberto no Repositório da UÉ integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, após a apresentação do mesmo. Caso pretenda embargo da disponibilização na íntegra do trabalho realizado, dever registar o pedido de exceção, a sua fundamentação e indicar o prazo pelo qual pretende o embargo (em meses).

2 - O requerimento é submetido ao Conselho Técnico-Científico da ESESJD para análise das condições expostas no artigo 5.º

3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico da ESESJD, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - No caso de reunir as condições expostas no artigo 5.º, a deliberação é remetida aos SAC para notificarem o requerente da deliberação e disponibilização de dados para pagamento das respetivas taxas de emolumentos.

Artigo 9.º

Composição do Júri

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESESJD propor a nomeação do júri ao Reitor da UÉ., devendo o júri das provas ser constituído:

a) Pelo reitor que preside, ou em quem delegue;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área da Enfermagem e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área da Enfermagem.

3 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições que atribuem o título de especialista, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Artigo 10.º

Nomeação do Júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo reitor, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - No prazo máximo de cinco dias úteis, o candidato é notificado do despacho de nomeação do júri, e o mesmo é divulgado no Portal da UÉ pelos SAC e aos membros do júri pelo Conselho Técnico-Científico ESESJD, neste caso acompanhado dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por videoconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

7 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 12.º

Apreciação Preliminar às Provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza pública ou privada da instituição ou instituições em causa.

4 - A apreciação liminar e deliberação final é remetida, pelo Presidente do Júri, aos SAC que notificam o candidato e divulgam no Portal da UÉ a deliberação, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.

Artigo 13.º

Realização das Provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Resultado Final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado final deve ser expresso sobre a forma de Aprovado ou Reprovado.

3 - A ata das provas deve ser remetida aos SAC, que procedem à divulgação no Portal da UÉ.

Artigo 15.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 - O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º têm, anualmente, de enviar por via digital, para os SAC, o comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional. Os SAC remetem o comprovativo para o Conselho Técnico-Científico da ESESJD para confirmação da validação do titulo.

3 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.

Artigo 16.º

Língua Estrangeira

Na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e nas provas pode ser utilizada língua estrangeira, desde que tal seja solicitado no requerimento referido no n.º 1 artigo 7.º

Artigo 17.º

Depósito Legal

No prazo máximo de 30 dias após a data de realização das provas públicas o trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve:

a) Ser enviado, em formato digital, pelos SAC para Depósito na Biblioteca Nacional de Portugal, no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal;

b) Ser enviado, pelos SAC, um exemplar, em papel, para Depósito na Biblioteca Nacional de Portugal.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

É revogada a Ordem de Serviço n.º 4/2010, de 6 de abril, publicada no Diário da República pelo Despacho 7334/2011 (2.ª série), de 16 de maio.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16/12/2021. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.

314827556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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