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Portaria 32/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao apoio ao projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória, e consequente encerramento dos furos do Pico Celeiro, Areeiro e Barreiro

Texto do documento

Portaria 32/2022

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao apoio ao projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória, e consequente encerramento dos furos do Pico Celeiro, Areeiro e Barreiro.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

De forma a concretizar a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio, o Governo assegura a efetiva descontaminação, recuperação e regeneração das áreas, solos e aquíferos contaminados no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional.

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, prevê na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º, «Descontaminação na ilha Terceira», que o Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental para o projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória, e consequente encerramento dos furos do Pico Celeiro, Areeiro e Barreiro.

Esta fase do projeto envolve obras de construção de vários «pontos de entrega» e adutoras numa extensão de cerca de 11 km, quatro reservatórios com 3000 m3 de capacidade total, uma conduta elevatória e pequenas intervenções nas redes de abastecimento, furos e reservatórios existentes.

Para a execução das transferências de verbas do Fundo Ambiental para o município de Praia da Vitória, torna-se necessário estabelecer um protocolo de colaboração financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Pela dimensão do projeto, estima-se que o mesmo tenha uma duração de 36 meses, após a conclusão dos procedimentos no âmbito da contratação pública, que serão iniciados no último trimestre de 2021, com encargos financeiros previstos entre 2022 e 2025. O Fundo Ambiental vai apoiar este projeto com o montante de (euro) 4 640 000,00 (quatro milhões seiscentos e quarenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

O projeto beneficiário dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao apoio ao projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória, e consequente encerramento dos furos do Pico Celeiro, Areeiro e Barreiro, num montante total de (euro) 4 640 000,00 (quatro milhões seiscentos e quarenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos decorrentes do projeto não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022: (euro) 167 040,00 (cento e sessenta e sete mil e quarenta euros);

b) 2023: (euro) 2 352 480,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta euros);

c) 2024: (euro) 1 637 920,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil novecentos e vinte euros);

d) 2025: (euro) 482 560,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta euros).

3 - A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos receitas próprias a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314846348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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