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Regulamento 19/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Regulamento 19/2022

Sumário: Regulamento de Transporte Escolar do Município de Oliveira do Bairro.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 15 de novembro de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 9 de setembro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Transporte Escolar do Município de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

23 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Oliveira do Bairro

Nota justificativa

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo na sua atual redação (adiante simplesmente designado pelo acrónimo CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos adequada à gestão e administração pública.

O Município de Oliveira do Bairro considera que o acesso à educação estabelece um pilar fundamental para o progresso e equidade social, pelo que devem ser proporcionadas as condições necessárias para que as crianças e jovens em idade escolar frequentem um ensino público de qualidade. Desta forma, o transporte dos alunos, cuja distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino de referência não permite a deslocação a pé, é considerado fundamental para atingir tal desiderato.

Compete ao Município de Oliveira do Bairro definir, segundo os instrumentos legais e de acordo com a realidade existente, um conjunto de critérios e medidas a adotar no que respeita aos apoios a conceder em matéria de transporte escolar.

Que o presente projeto de Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no CPA, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos, com vista a garantir, de uma forma transparente, a definição de critérios gerais em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos.

Nesse sentido, para os efeitos determinados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro [doravante apenas identificado pelo acrónimo CPA], foi aprovado pela Câmara Municipal na sua Reunião de 13/02/2020, o início ao procedimento de elaboração do projeto de Regulamento de Transporte Escolar do Município de Oliveira do Bairro nos termos propostos na Informação/Proposta n.º 124 do Sr. Presidente da Câmara datada de 10/02/2020, tendo sido elaborado o presente projeto de regulamento.

Pelo que, nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua Reunião de 24/06/2021 o projeto de Regulamento de Transporte Escolar do Município Oliveira do Bairro, que foi submetido a Consulta Pública pelo período de 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, tendo sido igualmente publicado mo Sítio de Institucional do Município em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

Findo aquele período de consulta pública, verificou-se terem sido apresentados contributos e sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 09/09/2021 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, após a devida ponderação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou em 15/11/2021, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Oliveira do Bairro

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Oliveira do Bairro, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 13/2006, de 17 de abril e do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A rede de transportes escolares do concelho de Oliveira do Bairro integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos e uma rede complementar de circuitos municipais.

2 - A rede complementar referida no número anterior destina-se aos alunos que residem em locais que não dispõem de estabelecimentos de ensino, nem de transportes públicos em horários compatíveis com a atividade letiva, sendo-lhes facultada uma alternativa adequada de transporte escolar.

3 - Os percursos dos circuitos complementares de transporte escolar, as paragens e os horários são definidos, anualmente, pela Câmara Municipal, em função das especificidades dos alunos a transportar e da sua área geográfica.

4 - Para o transporte escolar são utilizados, preferencialmente, os transportes públicos, que servem os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, cujo título de transporte (passe escolar) seja o menos dispendioso.

5 - O transporte escolar abrange os alunos residentes no concelho de Oliveira do Bairro e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e possibilitar a continuação de estudos até ao limite de idade legalmente estabelecida.

Artigo 3.º

Critérios de atribuição

O presente regulamento aplica-se a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória da rede pública e solidária, com limite de idade até aos 18 anos, quando residam a mais de três quilómetros do estabelecimento escolar, desde que se enquadrem num dos seguintes requisitos:

a) Alunos que residam no Município de Oliveira do Bairro, em que a distância da sua residência ao estabelecimento de ensino da sua área de residência, seja superior a 3 km;

b) Alunos que residam no Município de Oliveira do Bairro e frequentem escolas fora da área de residência, por falta de vaga e falta de oferta educativa na área pretendida dentro dos limites administrativos do Município de Oliveira do Bairro, solicitado ou comprovado pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro;

c) Alunos que tenham menos de 18 anos de idade ou que os completem durante o ano letivo em curso, sendo, neste caso, garantida a concessão do apoio até ao final das atividades letivas;

d) Alunos que frequentem o ensino articulado, das suas residências para os estabelecimentos de ensino de Oliveira do Bairro, dada a inexistência da referida oferta formativa nas escolas das suas áreas de residência, mediante apresentação da declaração de matrícula no Conservatório de Música da Bairrada;

e) Alunos do ensino básico e secundário com necessidades de Educação Inclusiva, com medidas adicionais de acordo com o currículo especifico individual, comprovadas através de uma listagem enviada pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro, a frequentarem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado, desde que o aluno possa utilizar a rede de transportes coletivos e/ou escolares;

f) Alunos do ensino básico e secundário com necessidades de Educação Inclusiva, com medidas adicionais de acordo com o currículo específico individual, comprovadas através de uma listagem enviada pelo Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro, que frequentem escolas da área de residência ou unidades de ensino estruturado, quando não puderem ser utilizados os transportes regulares ou os escolares, o transporte dos alunos será assegurado de acordo com o estabelecido no regime jurídico da educação inclusiva.

Artigo 4.º

Não beneficiários

Não beneficiam de transporte escolar com custos suportados pelo Município os alunos que:

a) Frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares, desde que o financiamento recebido corresponda a, pelo menos, metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos previstos na Portaria 181/86, de 6 de maio;

b) Tendo vaga ou oferta educativa em escola a distância inferior a 3 km da sua área de residência, optem por frequentar outras escolas que excedam as mencionadas distâncias;

c) Os alunos que não residam no concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 5.º

Comparticipações

A câmara municipal comparticipará 100 % do valor do transporte em rede pública e/ou circuito especial para os alunos que residam no Município de Oliveira do Bairro e:

a) Se encontrem matriculados no ensino básico e secundário e que até à data da matricula não tenham completado 18 anos de idade, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º;

b) Tenham necessidades de Educação Inclusiva com medidas adicionais de acordo com o currículo específico individual nos termos do disposto no Decreto-Lei 54/2018 de 6 de julho que aprovou o regime jurídico da educação inclusiva, na redação pela Lei 116/2019 de 13 de setembro, que frequentam as escolas de referência ou as Unidades de Ensino Estruturado, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, desde que possam utilizar transporte público regular e/ou transporte escolar;

c) Frequentem o ensino articulado, das suas residências para os estabelecimentos de ensino de Oliveira do Bairro, dada a inexistência da referida oferta formativa nas escolas das suas áreas de residência, mediante apresentação da declaração de matrícula no Conservatório de Música da Bairrada;

d) Frequentem cursos profissionais, desde que o transporte não seja comparticipado por qualquer outra entidade, ou em que a comparticipação recebida não exceda metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos previstos na Portaria 181/86, de 6 de maio, e de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Os alunos do ensino básico e secundário que pretendam usufruir dos referidos apoios deverão aceder, via web, à plataforma SIGA (https://siga1.edubox.pt/SIGA/memberLogin.aspx) e fazer a referida candidatura, entre 15 de maio e 30 de junho, de cada ano.

2 - Os resultados das candidaturas a transporte escolar serão enviados via e-mail, até ao dia 16 de agosto, de cada ano.

3 - Apenas são aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar, depois de ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, nas seguintes situações:

a) Transferência de escola por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Em casos de doença comprovada com internamento ou outros especialmente atendíveis, mediante requerimento a apreciar pelo Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador com o Pelouro dos Transportes.

Artigo 7.º

Pedido de atribuição

1 - Os alunos interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante a apresentação de candidatura na plataforma referida no artigo 6.º e nos termos ali previstos.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos na plataforma SIGA:

a) Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação válido para atualizar no preenchimento;

b) Certificado de matrícula, emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta, caso:

i) O aluno esteja integrado nas Necessidades de Educação Inclusiva no secundário, quando aplicável;

ii) A área de residência do aluno atestando a inexistência de área, disciplina, curso ou vaga, quando aplicável;

iii) O aluno frequente o Curso Profissional e que não recebe financiamento para o transporte escolar para o tipo de curso em que está matriculado;

c) Foto tipo passe (tipo.jpg com tamanho máximo de 5MB);

d) Comprovativo de residência do agregado familiar em que o aluno se insere, como por exemplo, fotocópia da fatura de abastecimento de energia elétrica, água, gás, contrato de arrendamento de habitação. Caso não possua de nenhuma das anteriores, deve apresentar o atestado de residência;

e) Cópia da declaração de matrícula no Conservatório de Música da Bairrada, quando aplicável;

f) Cópia da declaração do agrupamento de escolas da transferência, quando aplicável;

g) Comprovativo das responsabilidades parentais, quando aplicável.

3 - Em caso de recandidatura, apenas deve confirmar e atualizar todos os dados e anexos na plataforma.

4 - O aluno que altere a morada, a quem já tenha sido atribuído o título, deverá inserir o comprovativo de morada, conforme alínea d) do n.º 1 e respetivo preenchimento na plataforma SIGA (mudança de residência), para que seja analisada e validada pelo município a continuidade da sua atribuição.

5 - O aluno transferido entre escolas do Agrupamento de Oliveira do Bairro, deverá inserir os dados do n.º 1 na plataforma SIGA (Transferência de escola), para que seja analisada e validada pelo município a continuidade da sua atribuição.

6 - Em caso de cancelamento, é obrigatório o aluno realizar a anulação da candidatura na plataforma SIGA.

Artigo 8.º

Validação do transporte escolar

1 - Compete aos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:

a) Analisar e validar as candidaturas;

b) Providenciar, junto das empresas transportadoras, a emissão dos passes escolares, depois de analisados os requerimentos e apurado, em definitivo, o número de alunos com direito a beneficiar de transporte escolar.

2 - A concessão do direito ao transporte escolar não poderá ter efeitos retroativos.

Artigo 9.º

Distribuição de títulos de transporte

1 - Após a emissão dos passes escolares, as empresas transportadoras procedem ao seu envio à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, que se encarrega de fazer a sua distribuição pelos Estabelecimentos de Ensino respetivos.

2 - Os passes terão validade mensal, a utilizar somente em duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

3 - É da responsabilidade dos alunos a renovação dos títulos de transporte junto do operador de transportes, salvo nos casos em que a Câmara Municipal assuma a prestação desse serviço, nos termos a acordar com cada operador.

4 - Quando haja lugar a guarda partilhada deverá ser definida uma única morada para recolha e entrega dos(as) alunos(as).

5 - O pedido de emissão de segunda via do título de transporte é requerido diretamente, pelo aluno, ao operador de transportes respetivo, mediante assunção do respetivo custo.

6 - O pedido de alteração do título de transporte, por alteração de morada, é requerido diretamente, pelo aluno (após candidatura aprovada pelo Município de Oliveira do Bairro), ao operador de transportes respetivo, mediante assunção do respetivo custo.

Artigo 10.º

Competência do Conselho Municipal de Educação

1 - Caberá ao Conselho Municipal de Educação proceder à emissão de parecer sobre o Plano de Transporte Escolar proposto pela Câmara Municipal.

2 - Após a emissão do parecer referido no número anterior, a Câmara Municipal procederá à aprovação do Plano de Transporte Escolar.

Artigo 11.º

Deveres dos alunos

Os alunos beneficiários do transporte escolar devem, designadamente:

a) Fazer-se acompanhar sempre do título de transporte;

b) Respeitar e tratar com urbanidade os colegas, motorista e vigilante;

c) Acatar as ordens e instruções que lhes sejam dadas pelo motorista e pelo vigilante;

d) Abster-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de danificar ou vandalizar o veículo onde são transportados;

e) Abster-se de praticar atos suscetíveis de pôr em causa a sua segurança ou a das demais pessoas transportadas durante o percurso;

f) Qualquer alteração à situação pessoal, escolar, ou ainda em caso de cancelamento ou anulação do transporte escolar, deverá ser realizada na plataforma SIGA.

Artigo 12.º

Deveres dos encarregados de educação

1 - Aos encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte previsto no presente documento incumbe:

a) Realização da candidatura no prazo definido no artigo 6.º;

b) Assegurar a presença pontual dos seus educandos no local de embarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

c) Acompanhar os seus educandos ao local de embarque no percurso de partida e no de chegada;

d) Assumir a responsabilidade sempre que haja incumprimento das normas de segurança rodoviária e higiene por parte do seu educando.

2 - É da responsabilidade dos encarregados de educação, ou dos alunos com mais de 18 anos, comunicar nos serviços do Município, através dos meios disponíveis para o efeito, quaisquer alterações relacionadas com o transporte escolar, nomeadamente: alterações de morada, anulação de matrícula, transferências, suspensão do serviço de transporte definitiva ou temporária.

3 - O Município de Oliveira do Bairro terá que ser ressarcido das despesas inerentes a qualquer incumprimento estabelecido no número anterior.

Artigo 13.º

Deveres do Agrupamento de Escolas

Compete ao Agrupamento de Escolas:

a) Assegurar a divulgação das regras e horários a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;

b) Entregar a declaração ao encarregado de educação do aluno atestando a inexistência de área, curso ou vaga, quando aplicável, na sua escola de referência;

c) Entregar o certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta;

d) Fornecer ao município uma semana antes do início das aulas, assim como, sempre que exista a matrícula de um novo aluno, a listagem dos alunos por turma do Ensino:

i) Básico (5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º ano);

ii) Articulado (5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º ano);

iii) Secundário (10.º, 11.º, 12.º ano);

iv) Profissional (1.º, 2.º, 3.º ano);

v) Educação Inclusiva (todos os anos) abrangidos pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho;

e) Fornecer todos os dados necessários para a elaboração do Plano de Transportes Escolares até ao dia 31 de maio;

f) Ser responsável pelos alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que, por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja atividade letiva e os mesmos não tenham sido previamente informados;

g) No caso de alunos que frequentem Escolas Profissionais, a emissão da declaração a certificar que não recebe financiamento para o transporte escolar para o tipo de curso em que está matriculado;

h) Avisar previamente os Serviços Municipais responsáveis pelo transporte escolar sobre alterações pontuais ou imprevistas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;

i) Informar mensalmente os Serviços Municipais responsáveis pelos transportes escolares dos alunos:

i) Transferidos de escolas dentro e fora do agrupamento;

ii) Do ensino profissional que validem mensalmente a sua inscrição e que pretendem ou utilizem os transportes escolares;

j) Informar regularmente sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares a fim de possibilitar a realização de eventuais retificações.

Artigo 14.º

Obrigações da entidade transportadora

Constituem obrigações da entidade transportadora:

a) Conceder obrigatoriamente passe escolar aos alunos beneficiários do transporte escolar, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de passe escolar, ajustando os horários dos autocarros, aos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino;

c) Cumprir os horários estabelecidos;

d) Faturar mensalmente ao Município os passes que lhes foram requisitados para o mês seguinte, anexando uma listagem para conferência;

e) Disponibilizar a listagem nominal mensal, anexa à fatura, onde constem os registos diários dos alunos que beneficiam, de passe anual. A não disponibilização desta listagem inviabilizará a conferência da mesma.

Artigo 15.º

Falsas declarações

As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 16.º

Suspensão dos serviços

A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de suspender o título de transporte escolar ou solicitar esclarecimentos sempre que não se verifique o cumprimento do estipulado no presente documento, nomeadamente se:

a) Em qualquer momento do ano letivo se alterarem os pressupostos da atribuição, como, por exemplo, o não cumprimento dos requisitos legais dos quais dependeu a comparticipação;

b) Os alunos deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam suspensos ou expulsos;

c) Os alunos utilizem indevidamente, ou de forma irresponsável, o transporte, nomeadamente, quando pratiquem atos de vandalismo;

d) Os alunos manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

e) As orientações e recomendações do vigilante e/ou motorista não forem respeitadas pondo em causa a segurança do percurso;

f) Os títulos de transporte não sejam levantados durante 3 meses consecutivos.

g) No transporte complementar hajam ausências injustificadas por 5 ou mais dias consecutivos.

Artigo 17.º

Serviços municipais competentes

Para efeitos do previsto no presente Regulamento, é competente a unidade orgânica municipal a quem, nos termos do Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Oliveira do Bairro, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no CPA e em legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 19.º

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Oliveira do Bairro.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 23.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 24.º

Publicidade

O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município na Internet.

Artigo 25.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no CPA.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

314785922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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