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Despacho 262/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Determina a prorrogação até 31 de março de 2022 do prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica

Texto do documento

Despacho 262/2022

Sumário: Determina a prorrogação até 31 de março de 2022 do prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica.

O Despacho 10832/2020, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020, procede à prorrogação da vigência, até 31 de outubro de 2021, dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, à exceção daqueles na área de endoscopia gastrenterológica, que foram celebrados ao abrigo de procedimento de contratação para uma convenção específica já na vigência do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, como de outros de âmbito regional ou anteriores à entrada em vigor daquele. Em ambos os casos, os n.os 3 e 4 do referido despacho prorrogaram a sua validade até 31 de março de 2021.

Posteriormente, através do Despacho 10833/2020, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020, foi determinada a adoção de procedimento de livre adesão a um clausulado tipo para a celebração de convenções de âmbito nacional na área da endoscopia gastrenterológica, aplicável à totalidade do território continental.

No contexto da evolução da situação pandémica da doença COVID-19 e da infeção pelo novo coronavírus, o Despacho 3659/2021, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2021, prorrogou a vigência dos mencionados contratos até 31 de outubro de 2021, tendo o Despacho 10756/2021, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021, alargado a vigência dos mesmos até 31 de dezembro de 2021.

Ora, considerando a atual situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, é determinante a adoção de medidas imediatas que permitam responder, de forma eficaz e pronta, aos impactos da evolução negativa da situação epidemiológica.

Neste enquadramento, e na salvaguarda do acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos cuidados de saúde de endoscopia gastrenterológica, importa garantir a prorrogação do prazo de vigência das convenções nacionais nesta área assistencial, designadamente as resultantes do procedimento de contratação para uma convenção específica, ao abrigo do regime jurídico das convenções, introduzido pelo Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - É prorrogado até 31 de março de 2022 o prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, celebradas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, incluindo aquelas cujo estabelecimento se localize no âmbito territorial do ACES Dão-Lafões.

2 - O prazo previsto no número anterior é igualmente aplicável às convenções de âmbito regional ou outro, na área da endoscopia gastrenterológica, desde que celebradas anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

3 - São revogados os n.os 3 e 4 do Despacho 10756/2021, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

28 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314857194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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