Sumário: Determina a adoção de procedimento de livre adesão a um clausulado tipo para a celebração de convenções de âmbito nacional na área da endoscopia gastrenterológica.
O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, consagra o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Na vigência do novo regime jurídico das convenções, foram celebradas convenções através da modalidade de contratação na área da endoscopia gastrenterológica, pelo prazo de cinco anos, não renovável.
Observados os procedimentos para a contratação de convenções, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, importa determinar qual a modalidade de procedimento a adotar para as próximas convenções, cujo início de vigência terá lugar a partir de 1 de abril de 2021, de forma a garantir o acesso e a dar continuidade à prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, na sequência do n.º 3 do Despacho 10832/2020, de 4 de novembro.
Na sequência do despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, de 16 de setembro de 2020, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e parecer da Entidade Reguladora da Saúde, foram definidas as áreas geográficas que ficarão abrangidas pela modalidade de procedimento de adesão, no âmbito da prestação de serviços a contratar através da celebração de convenções de âmbito nacional para a área da endoscopia gastrenterológica.
Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino:
1 - A adoção de procedimento de livre adesão a um clausulado tipo para a celebração de convenções de âmbito nacional na área da endoscopia gastrenterológica.
2 - A modalidade de procedimento de adesão aplica-se a todos os ACES e ULS em Portugal continental.
3 - Para efeitos de adesão, são adotados os clausulados tipo publicados, através do Despacho 726-D/2015, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, 2.º suplemento, de 22 de janeiro, com as condições de preço e prazo atualmente em vigor.
4 - É revogado o Despacho 438-C/2015, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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