Sumário: Determina a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e do prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, na modalidade de contratação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, consagra o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A implementação efetiva e gradual deste regime jurídico implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades no acesso, e da disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
Na vigência deste regime jurídico das convenções, encontram-se regulamentadas as áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, anatomia patológica, diálise e sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC).
Dada a complexidade dos procedimentos de implementação do regime jurídico das convenções, a par do atual contexto de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada no dia 30 de janeiro de 2020 e posterior classificação da doença COVID-19 como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde, urge garantir a continuidade da prestação de serviços a utentes do SNS pelas entidades convencionadas, desde que vinculadas por contrato celebrado antes da entrada em vigor do referido decreto-lei, tornando-se necessário prever a prorrogação do prazo de vigência destes contratos por mais um ano.
No caso específico da endoscopia gastrenterológica, foram celebradas convenções, na modalidade de contratação, por um prazo de cinco anos, não renovável, conforme consta da Cláusula 3.ª do Contrato Público de Aprovisionamento, mantendo-se em vigor até à conclusão do procedimento para a celebração de novas convenções.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2021 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo da portaria do Ministério da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
3 - É prorrogado até 31 de março de 2021 o prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, na modalidade de contratação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e, ainda, aquelas que foram celebradas antes da entrada em vigor do referido decreto-lei.
4 - Todas as convenções de âmbito regional ou outro, na área da endoscopia gastrenterológica, desde que celebradas anteriormente à entrada em vigor do novo regime jurídico das convenções, caducam a 31 de março de 2021, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de setembro de 2020.
30 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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