A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 243/2022, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para a admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 243/2022

Sumário: Fixa o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para a admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da Guarda Nacional Republicana.

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), prevê que em 2021 o Governo dê continuidade ao plano plurianual de admissões nas forças de segurança, permitindo, ainda, que o número de elementos a recrutar seja ajustado para contemplar o efetivo previsto e não recrutado no ano anterior. Esta medida visa assegurar o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos efetivos das forças de segurança.

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 13 de agosto de 2021, foram aprovados o mapa de pessoal militar e o mapa de pessoal civil para o ano de 2022, considerando as necessidades estruturais e as atividades da Guarda previstas para o ano em apreço.

Nos termos do n.º 5 do artigo 93.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, o número de vagas para admissão aos cursos de ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do referido estatuto.

As áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis para o recrutamento de oficiais para o quadro de chefe de banda da música e para o quadro superior de apoio são definidas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, de acordo com o n.º 2 do artigo 199.º do EMGNR.

Os sargentos do quadro de medicina com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros podem transitar para a categoria de oficiais do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, mediante requerimento a apresentar até ao final do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do EMGNR, e desde que tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, nos termos do n.º 4 do artigo 255.º do EMGNR.

Nos termos do artigo 10.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro, o número de vagas para admissão ao curso de formação de sargentos, de acordo com as necessidades aprovadas para a GNR, é anualmente fixado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

De acordo com o n.º 2 do artigo 239.º do EMGNR o concurso de admissão ao curso de formação de guardas é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

A Portaria 189/2018, de 29 de junho, que regula a admissão ao Curso de Formação de Guardas (CFG), prevê, nos seus artigos 3.º e 4.º, que o procedimento concursal para a admissão ao CFG é aberto por despacho do comandante-geral e pode revestir duas modalidades: comum e para a constituição de reservas de recrutamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º-A do Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 247/2015, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2018, de 18 de dezembro, o recrutamento na carreira de guarda-florestal faz-se através de procedimento concursal, de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação regulamentar aplicável.

Assim, observadas as formalidades exigidas e em conformidade com a fundamentação apresentada, os lugares e os postos de trabalho previstos e autorizados no mapa de pessoal militar e mapa de pessoal civil para o ano de 2022 e no quadro do plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, previsto na Lei do Orçamento do Estado, determino que:

a) O número de lugares disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e guardas do quadro da Guarda, tendo em vista o ingresso nas respetivas categorias, é fixado nos quantitativos constantes do memorando remetido pelo Comando da Guarda e refletidos no quadro no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante;

b) O número de postos de trabalho disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, ao curso de ingresso na carreira e categoria de guarda-florestal é fixado no quantitativo constante do memorando remetido pelo Comando da Guarda e refletido no quadro no anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Determino ainda:

a) A graduação no posto de furriel no final do 1.º ano e o ingresso na categoria de sargentos da GNR, mediante promoção ao posto de segundo-sargento dos formandos do curso de formação de sargentos 2022-2024;

b) Que a primeira incorporação do curso de formação de guardas tenha início no mês de abril e as incorporações subsequentes, a ocorrer nos meses de junho, agosto, outubro e dezembro, devam prever, cada uma, a admissão de 320 guardas, condicionada à evolução da situação sanitária, até ao total de 1600;

c) A constituição de uma reserva de recrutamento de 2000 candidatos, para a satisfação de necessidades futuras, no âmbito da previsão de admissões que venha a ser definida, para a ocupação de lugares no mapa de pessoal militar da GNR, na categoria de guardas;

d) Todas as incorporações devem assegurar uma participação feminina de, pelo menos, 15 % dos formandos, constituindo essa percentagem o valor de referência para os recrutamentos futuros;

e) Os encargos financeiros resultantes dos cursos de formação inicial e os efeitos remuneratórios dos respetivos ingressos nas carreiras e respetivas categorias dos quadros da Guarda, bem como as decorrentes das graduações e promoções, serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à GNR pelos respetivos Orçamentos do Estado.

28 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

ANEXO I

Quantitativo de lugares disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e guardas do quadro da Guarda Nacional Republicana



(ver documento original)

ANEXO II

Quantitativo de postos de trabalho disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, ao curso de ingresso na carreira e categoria de guarda-florestal



(ver documento original)

314855899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 114/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda