Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 192/2022, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos aplicável à gestão de resíduos oriundos de Itália e que ficaram a cargo do Estado Português em virtude da aplicação do disposto no artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Texto do documento

Despacho 192/2022

Sumário: Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos aplicável à gestão de resíduos oriundos de Itália e que ficaram a cargo do Estado Português em virtude da aplicação do disposto no artigo 35.º-J do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

As transferências de resíduos oriundos de outros Estados-Membros da União Europeia para eliminação em aterro em território nacional conheceram um crescimento muito significativo nos últimos anos, colocando pressão sobre a capacidade limitada de aterro e a capacidade de observar os princípios da proximidade e autossuficiência na gestão dos resíduos. Neste contexto, revelou-se necessário que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade nacional competente em matéria de transferências de resíduos, objetasse de forma sistemática a novos pedidos de autorização de transferências de resíduos com destino a operações de eliminação em território português.

A situação de pandemia de COVID-19, que sobreveio a esta decisão, obrigou à adoção de um conjunto de medidas de emergência no setor da recolha e tratamento de resíduos que colocou pressão adicional sobre a capacidade nacional de eliminação de resíduos em aterro.

Uma vez que a objeção sistemática a novos pedidos de autorização de transferências de resíduos não atingiu os efeitos das autorizações já emitidas, entendeu o Governo suspender os efeitos dessas autorizações até 31 de dezembro de 2020, conforme disposto no artigo 35.º-J do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei 22/2020, de 16 de maio.

Esta norma entrou em vigor a 17 de março de 2020, tendo a suspensão dos efeitos das autorizações sido notificada às autoridades competentes de expedição e aos notificadores das operações de transferência de resíduos. Constatou-se, no entanto, que, após a data da entrada em vigor da referida suspensão, deram entrada em território nacional, por via marítima, 144 contentores contendo resíduos com destino a aterro em território nacional, tendo sido proibido o transporte para esse destino e determinada a sua retenção, respetivamente, nos portos de Sines e Leixões. Simultaneamente foram desencadeados os mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, para os casos em que as transferências não podem ser concluídas, com vista à retoma dos resíduos pela autoridade de expedição ou pelo notificador. Estes esforços não tiveram o efeito pretendido, não tendo o notificador ou a autoridade de expedição assumido a retoma dos resíduos.

Neste contexto, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determinou, através do Despacho 9975-A/2020, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2020, que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., desse um destino final adequado aos resíduos em causa, após a necessária caracterização dos mesmos.

Na sequência da realização da análise físico-química:

a) Os resíduos de 124 contentores foram classificados com o código LER (Lista Europeia de Resíduos) 19 12 11* - Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas;

b) Os resíduos de 18 contentores foram classificados com o código LER 19 12 12 - Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11*, tendo-se, contudo, verificado não cumprirem os critérios de admissibilidade em aterro de resíduos não perigosos; e

c) Os resíduos de dois contentores foram classificados com o código LER 19 12 12 - Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11*.

Deste modo, atentas as características dos resíduos dos 144 dos contentores, não sendo os mesmos passíveis de valorização, está prevista, como tratamento final, a deposição dos resíduos de 142 contentores em aterro de resíduos perigosos e a deposição dos resíduos de dois contentores em aterro de resíduos não perigosos. Esta operação está sujeita ao pagamento de taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos do disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

Estando em causa a resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR, e que a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais, dispõe-se nos n.os 14 e 15 do artigo 111.º do RGGR que a eliminação destes resíduos em aterro está isenta de TGR, competindo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a verificação dos requisitos da isenção.

Como se referiu, os resíduos em causa apenas podem ter como destino a eliminação em aterro, não podendo ser sujeitos a operações de tratamento isentas de TGR. Correspetivamente, a isenção da TGR não põe em causa os objetivos ambientais, pois o destino final dos resíduos não poderia ser outro que não o da deposição em aterro, independentemente da sujeição a esta taxa.

À luz do que antecede, importa verificar os referidos requisitos da isenção prevista no n.º 14 do artigo 111.º do RGGR no caso dos resíduos retidos nos portos de Leixões e de Sines, permitindo o seu envio para destino adequado, que não pode ser outro que não a deposição em aterro.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, ao abrigo do disposto nos n.os 14 e 15 do artigo 111.º do RGGR, que constitui o anexo i ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Considera-se verificado que o tratamento dos resíduos classificados com os códigos LER 19 12 11* - Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas e 19 12 12 - Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11*, oriundos de Itália e retidos em virtude da aplicação do disposto no artigo 35.º-J do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que constitui encargo do Estado Português em virtude de não terem sido retomados pelo notificador ou pela autoridade de expedição, não pode ser efetuado de forma técnica ou economicamente viável através de operações não sujeitas a TGR, e que a ausência dessa taxa não põe em causa os objetivos ambientais.

2 - As operações de tratamento dos resíduos referidos no número anterior são isentas da aplicação da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no n.º 1 do artigo 111.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), constante do anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, nos termos do n.º 14 do mesmo artigo.

3 - O disposto no presente despacho vigora apenas até à conclusão do encaminhamento para destino adequado dos resíduos a que se refere o n.º 1.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

314837551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda