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Despacho 9975-A/2020, de 15 de Outubro

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Sumário

Atribui financiamento pelo Fundo Ambiental para apoiar a operação de remoção de 144 contentores contendo resíduos oriundos de outros países e que se encontram retidos nos portos de Leixões e de Sines

Texto do documento

Despacho 9975-A/2020

Sumário: Atribui financiamento pelo Fundo Ambiental para apoiar a operação de remoção de 144 contentores contendo resíduos oriundos de outros países e que se encontram retidos nos portos de Leixões e de Sines.

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à prevenção e reparação de danos ambientais e ao cumprimento dos objetivos e metas nacionais e comunitárias de gestão de resíduos urbanos [alíneas i) e j) do n.º 1].

A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 8457/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, que altera o Despacho 6559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, que, por sua vez, altera o Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2020, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 647/2020, de 15 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2020, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente assim as declare, mediante despacho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

As transferências de resíduos oriundas de outros Estados-Membros da União Europeia para eliminação em aterro em território nacional conheceram um crescimento muito significativo nos últimos anos, colocando pressão sobre a capacidade limitada de aterro e a capacidade de observar os princípios da proximidade e autossuficiência na gestão dos resíduos. Neste contexto, foi determinado que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade nacional competente em matéria de transferências de resíduos, objetasse de forma sistemática a novos pedidos de autorização de transferências de resíduos com destino final em aterro em território português.

A situação de pandemia de COVID-19 que sobreveio a esta decisão obrigou à adoção de um conjunto de medidas de emergência no setor da recolha e tratamento de resíduos com vista a mitigar o risco de contágio dos trabalhadores dos municípios, sistemas de gestão de resíduos urbanos e operadores de gestão de resíduos. Entre outras medidas, foram estabelecidos limites à separação e ao tratamento dos resíduos indiferenciados para reduzir a possibilidade de contacto com materiais potencialmente contaminados, incluindo equipamentos de proteção individual. Consequentemente, a fração destes resíduos a eliminar por deposição em aterro aumentou, colocando nova pressão sobre a capacidade nacional de eliminação de resíduos em aterro.

Uma vez que a objeção sistemática a novos pedidos de autorização de transferências de resíduos não afastou as dificuldades criadas pelas autorizações já, à data, emitidas, entendeu o Governo suspender os efeitos dessas autorizações preexistentes até 31 de dezembro de 2020. Esta medida foi adotada através do Decreto-Lei 22/2020, de 16 de maio, que aditou o artigo 35.º-J ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março. O artigo em questão entrou em vigor a 17 de março de 2020, tendo a suspensão dos efeitos das autorizações sido notificado às autoridades competentes de expedição e aos notificadores das operações de transferência de resíduos.

Não obstante, constatou-se que após a data da entrada em vigor da suspensão dos efeitos das autorizações deram entrada em território nacional por via marítima resíduos com destino a aterro em território nacional, tendo sido proibido o seu transporte para esse destino e determinada a sua retenção em porto. Encontram-se atualmente retidos 144 contentores nos portos de Leixões e de Sines.

Simultaneamente foram desencadeados os mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, para os casos em que as transferências não podem ser concluídas, com vista à retoma dos resíduos pela autoridade de expedição ou pelo notificador.

Tendo-se gorado estes esforços, importa pôr fim à retenção dos resíduos em porto, geradora de custos diários de armazenamento, e dar-lhes destino final adequado após a necessária caracterização, o que implica o pagamento dos custos das análises, do transporte e da eliminação dos resíduos em destino final adequado, que se estima ascenderem ao valor máximo de 2 milhões de euros.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., não dispõe de verbas inscritas no seu orçamento suficientes para as finalidades referidas, sendo, porém, urgente pôr termo à imobilização dos contentores face aos custos crescentes e à necessidade de encaminhamento dos resíduos neles contidos para destino final adequado.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determino a atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental, no valor máximo de (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), mediante protocolo de colaboração técnica e financeira a celebrar entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e o Fundo Ambiental, para apoiar a operação de remoção de 144 contentores contendo resíduos oriundos de outros países e que atualmente se encontram retidos nos portos de Leixões e de Sines, compreendendo as necessárias análises, transporte e eliminação em destino final adequado.

14 de outubro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4280632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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