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Despacho 8457/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Despacho n.º 2269-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 6559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, referente ao orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020

Texto do documento

Despacho 8457/2020

Sumário: Altera o Despacho 2269-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, referente ao orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020.

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução. O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º

O n.º 9 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, dispõe que «O presente despacho pode ser revisto durante o ano de 2020, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos».

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho de 2020, aprova o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) que visa pôr em prática um conjunto de medidas excecionais para fazer face às consequências de ordem económica e social provocadas pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, nomeadamente através do reforço do orçamento do Fundo Ambiental em 40 milhões de euros no biénio 2020-2021 para as áreas de florestas, rede hidrográfica e mobilidade sustentável.

Considerando que a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2020, procede à segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020 inclui um apoio extraordinário do Fundo Ambiental para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, até ao limite de 94 milhões de euros, destinada ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, torna-se pertinente efetuar uma revisão ao mesmo.

Considerando ainda que, no que respeita aos quadros constantes dos n.os 1 a 5 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, a norma de entrada em vigor do presente despacho só se aplica às alterações ora operadas, não obstante se ter optado pela reprodução do conteúdo integral daqueles quadros, por motivos de clareza e certeza.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e relativamente ao ano de 2020, determino o seguinte:

1 - O Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, é alterado nos termos dos números seguintes.

2 - O n.º 1 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2020, um total de receitas de 578 372 565 (euro).

QUADRO 1

Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2020

(ver documento original)

3 - O n.º 2 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«2 - As receitas referidas no número anterior terão a seguinte aplicação:

QUADRO 2

Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2020

(ver documento original)

4 - O n.º 3 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«3 - A estimativa em despesa em 2020, relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é:

QUADRO 3

Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2020

(ver documento original)

5 - O n.º 4 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 62 961 132 (euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais terão a seguinte alocação:

a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 56 881 132 (euro);

b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 6 080 000 (euro).»

6 - O quadro 4 constante do n.º 5 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«QUADRO 4

Projetos definidos pelo presente despacho - despesa do Fundo Ambiental em 2020

(ver documento original)

7 - O quadro 5 constante do n.º 6 do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«QUADRO 5

Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2020

(ver documento original)

8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de agosto de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

313486511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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