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Resolução do Conselho de Ministros 75/2022, de 8 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com a imobilização e armazenagem de contentores de resíduos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2022

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com a imobilização e armazenagem de contentores de resíduos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Competente e responsável pela aplicação do Regulamento 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, deve assegurar a autossuficiência da rede nacional de eliminação destes resíduos.

Face à situação de pandemia da doença COVID-19, e excecionalmente durante o ano de 2022, foi necessário reforçar financeiramente medidas com o objetivo de garantir e assegurar a manutenção da autossuficiência nacional.

Uma vez que os quantitativos de resíduos nacionais com destino a aterro e a necessidade de acautelar o transporte de resíduos em segurança, bem como as transferências de resíduos oriundas de outros Estados-Membros da União Europeia para eliminação em aterro em território nacional conheceram um crescimento muito significativo, é necessário aprovar um reforço excecional de (euro) 6 000 000, considerando o montante atribuído de (euro) 2 000 000.

Neste contexto, procedeu-se, por um lado, à determinação de rejeição dos pedidos de transferências de resíduos para Portugal destinadas a operações de eliminação, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, e, por outro lado, à atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental, através do Despacho 9975-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro de 2020, de modo a assegurar o financiamento adequado ao cumprimento das obrigações que do referido Regulamento impendem sobre a APA, I. P., relativamente aos resíduos que entretanto entraram em território nacional.

Esse financiamento veio posteriormente a ser refletido no orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, aprovado pelo Despacho 3143-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, para, através da outorga de um protocolo de colaboração, apoiar a APA, I. P., na concretização dos procedimentos para o armazenamento, transporte, tratamento e eliminação destes resíduos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar, em 2022, a despesa relativa ao protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.

2 - Estabelecer que os encargos decorrentes do protocolo referido no número anterior são financiados pelo Fundo Ambiental a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.

3 - Determinar que os encargos para o Fundo Ambiental não podem exceder o montante total de (euro) 8 000 000, valor ao qual não acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA), atendendo a que se trata de um apoio financeiro.

4 - Estabelecer que os encargos para a APA, I. P., não podem exceder o montante total de (euro) 8 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de agosto de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5052632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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