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Aviso 24148/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social

Texto do documento

Aviso 24148/2021

Sumário: Regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social.

Regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social

Preâmbulo

1 - A matéria do registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português foi estabelecida pelo decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, republicado pelo Decreto Regulamentar 2/2009, de 27 de janeiro, sendo a existência destes registos atribuição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

2 - A informatização do registo dos órgãos de comunicação social, prevista no decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, estipula no n.º 3 do artigo 10.º que «os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social».

3 - Na sequência da decisão de substituição do atual software dos registos para um novo portal, no qual os requerimentos de registo dos órgãos de comunicação social e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, por deliberação do Conselho Regulador da Comunicação Social, de 24 de abril de 2019, foi aprovado o início do procedimento e participação procedimental do Regulamento que estabelece o Regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social, bem como a publicitação do respetivo anuncio nos termos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC, aprovados pelo Decreto-Lei 53/2005, de 8 de novembro e no n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Findo o prazo fixado de 30 (trinta) dias, foram rececionados dois contributos de interessados, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração do projeto de regulamento que estabelece o Regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social, o qual, por decisão de 20 de novembro de 2019, foi aprovado e submetido a consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º em conjugação com o artigo 62.º, ambos dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro e ainda ao abrigo dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, republicado pelo Decreto Regulamentar 2/2009, de 27 janeiro.

5 - Após submissão a consulta pública do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, a 24 de janeiro de 2020, bem como na internet, no sítio institucional da ERC, até ao dia 6 de março de 2020, foram rececionadas atempadamente sugestões de dois interessados, as quais foram devidamente apreciadas na aprovação deste regulamento, constando a respetiva análise na informação que fundamenta a aprovação deste regulamento e que se encontra publicado no sitio da ERC, em conjunto com as pronúncias integrais.

6 - Na regulamentação da apresentação eletrónica dos atos de registo foram objeto de ponderação os benefícios dos interessados com a redução de custos, refletidos na desmaterialização, simplicidade, celeridade e comodidade.

7 - No exercício das competências atribuídas ao Conselho Regulador da ERC na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º em conjugação com o artigo 62.º ambos dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, bem como no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho republicado pelo Decreto Regulamentar 2/2009, de 27 de janeiro, o Conselho Regulador aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento procede à regulação dos pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 2/2009, de 27 de janeiro.

2 - O presente regulamento não se aplica aos atos de registo dos órgãos de comunicação social respeitantes aos seguintes averbamentos:

a) Alteração da entidade proprietária;

b) Alteração do editor português responsável pela marca da publicação editada em território português.

Artigo 2.º

Designação do sítio

A promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.erc.pt.

Artigo 3.º

Funções do sítio

O sítio deve permitir, nomeadamente, o seguinte:

a) O acesso dos utilizadores através de login e password;

b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido do registo;

c) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo;

d) A autenticação por via do cartão de cidadão ou chave móvel digital do requerente de acto de registo de inscrição ou de cancelamento nos termos da Lei 37/2014, de 26 de junho, e da Portaria 77/2018, de 16 de março, mediante acordo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP;

e) A recolha de informação que permita o contacto entre a Unidade de Registos e os interessados.

CAPÍTULO II

Promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social

Artigo 4.º

Pedido de atos de registo eletrónico de órgãos de comunicação social

1 - Os interessados na promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente os que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo.

2 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento só são considerados válidos os pedidos eletrónicos de atos de registo efetuados através do sítio identificado no número anterior, sendo rejeitados liminarmente todos aqueles remetidos por correio eletrónico/email.

3 - Após submissão dos pedidos de atos de registo pelos utilizadores na plataforma é remetida mensagem por correio eletrónico comprovativa de que o pedido foi validamente submetido, bem como a referência multibanco para pagamento da respetiva taxa.

4 - O pagamento da taxa devida deve ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.

Artigo 5.º

Prazo de apreciação do pedido

1 - Após pagamento da taxa referente ao ato de registo e respetiva confirmação pela AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., o pedido é remetido para a plataforma de gestão documental que gera um número de entrada e data.

2 - A Unidade de Registos aprecia o pedido e lavra o registo nos 20 dias subsequentes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo, nos termos do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho.

3 - Para garantia da prioridade do registo, caso exista nas apresentações pendentes um pedido de registo de um título semelhante, não deve o pedido posterior ser apreciado sem que o pedido anterior esteja findo.

Artigo 6.º

Encargos

Pelo procedimento de promoção de atos de registo de órgãos de comunicação social online regulado no presente regulamento é devido o pagamento de taxas previstas no Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento fica sujeito ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - A ERC é responsável pelo tratamento dos dados pessoais submetidos nos termos do presente regulamento, e adota as medidas técnicas e organizativas adequadas à respetiva proteção, e assegura o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

O disposto na alínea d) do artigo 3.º referente a atos de registo de cancelamento apenas se aplica aos órgãos de comunicação social inscritos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias a partir da data da sua publicação.

22 de abril de 2020. - O Conselho Regulador da ERC: Sebastião Póvoas, presidente - Mário Mesquita, vice-presidente - Francisco Azevedo e Silva, vogal - Fátima Resende, vogal - João Pedro Figueiredo, vogal.

314817511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 53/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto Regulamentar 2/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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