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Resolução do Conselho de Ministros 193/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa decorrente do acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para prestação de cuidados de saúde especializados pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa decorrente do acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para prestação de cuidados de saúde especializados pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.

As estruturas existentes de medicina física e reabilitação na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (RSLVT) têm sido insuficientes para responder à continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes que obtiveram altas hospitalares, em situações graves, mas com potencial de recuperação e de reabilitação, quer seja em regime de internamento ou em ambulatório.

O Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA), instituição de saúde integrada na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), está vocacionado para a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de incapacidades de predomínio motor, de qualquer idade, apresentando um histórico de capacidade instalada no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde nessa área, da medicina física e de reabilitação, que o torna um parceiro natural na política de complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, tendo em atenção a inexistência na RSLVT de qualquer outra estrutura de reabilitação com as características de centro especializado.

A contratualização da prestação de cuidados de saúde com o CMRA, que se mantém formalmente integrado na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, contribui, deste modo, para um aumento significativo de ganhos em saúde na área da medicina física e de reabilitação.

Ora, justifica-se agora uma renovação deste modelo para o próximo triénio de 2022 a 2024, cuja necessidade resulta demonstrada em estudo desenvolvido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.

Face ao exposto, torna-se necessário autorizar a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar entre a ARSLVT, I. P., e a SCML, para a prestação de cuidados de saúde no CMRA, bem como a repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência desse acordo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração de acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para prestação de cuidados de saúde especializados de medicina física e de reabilitação pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão para os anos 2022 a 2024, no montante máximo de (euro) 21 149 904, isento de IVA.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 7 049 968;

b) 2023 - (euro) 7 049 968;

c) 2024 - (euro) 7 049 968.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes, a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114855599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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