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Resolução do Conselho de Ministros 189/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz para a prestação de cuidados de saúde

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz para a prestação de cuidados de saúde.

A Lei de Bases da Saúde, aprovada por Lei 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, consagrou na sua Base 25 a complementaridade do setor privado e da economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando, na rede nacional de prestadores, as entidades do setor privado, do setor social e os profissionais em regime de trabalho independente que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de atividade de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.

No âmbito dos modelos de contratualização previstos no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2019, de 30 de setembro, foi celebrado um acordo de cooperação, em 2019, para o triénio de 2019 a 2021, entre a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.), e a Fundação Aurélio Amaro Diniz para a viabilização da prestação de serviços e cuidados de saúde à população.

Ora, justifica-se agora uma renovação deste modelo para o próximo triénio de 2022 a 2024, cuja necessidade resulta demonstrada em estudo desenvolvido pela ARS Centro, I. P., nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, que concluiu pela importância da manutenção da contratualização das linhas de atividade programada e de atividade urgente, que reforça o modelo de complementaridade já existente na região centro e representa uma melhoria do ponto vista assistencial, contribuindo para uma melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à população, mais avaliando a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira.

Face ao exposto, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e a repartição dos respetivos encargos por anos económicos relativamente ao novo acordo de cooperação a celebrar entre a ARS Centro, I. P., e a Fundação Aurélio Amaro Diniz.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração do acordo de cooperação com a Fundação Aurélio Amaro Diniz para a prestação de cuidados de saúde, para o triénio de 2022 a 2024, nos termos do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, no montante máximo de (euro) 5 700 000.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 1 900 000;

b) 2023 - (euro) 1 900 000;

c) 2024 - (euro) 1 900 000.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS Centro, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento de contratualização referido no n.º 1.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114855469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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