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Despacho 12851/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12851/2021

Sumário: Alteração do Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Alteração do Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Considerando que por deliberação de 11 de março de 2021 do Conselho Científico do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, cumpridos os trâmites legalmente previstos, foi aprovada a seguinte proposta de alteração regulamentar, determino:

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 8.º do regulamento anexo à deliberação 694/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2018, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Estimular a tradução de resultados científicos em produtos com impacto social e/ou económico com registo de patentes.

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - O CICPSI está organizado em grupos de investigação de acordo com os objetivos comuns de investigação dos docentes e investigadores e aqueles que são integrantes do plano estratégico do CICPSI.

2 - [...]

3 - Os membros do CICPSI podem apresentar propostas para a criação de novas equipas de investigação ou para a extinção de equipas existentes à Direção que decidirá da reorganização do CICPSI.

Artigo 7.º

[...]

1 - A Direção tem a seguinte composição:

a) Coordenador Científico do CICPSI;

b) Investigadores responsáveis dos grupos de investigação;

c) Até 2 representantes de cada grupo de investigação, eleitos de entre os membros do grupo.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os investigadores com o estatuto de membros integrados, que exerçam atividade no CICPSI, independentemente do vínculo que possuem, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

2 - [...].»

2 - A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 - O Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Universidade de Lisboa, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, é republicado em anexo.

10 de dezembro de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Telmo Mourinho Baptista.

ANEXO

Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Finalidade

O Centro de Investigação em Ciência Psicológica (CICPSI) é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa e tem como finalidade promover a investigação fundamental e aplicada no domínio da Psicologia.

Artigo 2.º

Objetivos

O Centro de Investigação em Ciência Psicológica (CICPSI) tem como objetivos:

a) Apoiar a investigação realizada pelos investigadores e potenciar o seu impacto;

b) Procurar garantir as condições materiais necessárias para o exercício da investigação;

c) Apoiar a difusão dos conhecimentos produzidos através de publicações de elevado impacto;

d) Estimular a tradução de resultados científicos em produtos com impacto social e/ou económico com registo de patentes.

e) Estender a intervenção social através do fomento de investigação aplicada translacional a diversos domínios de relevância;

f) Contribuir para a formação de jovens investigadores e profissionais do domínio da ciência psicológica;

g) Procurar financiamento em concursos competitivos nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Organização

1 - O CICPSI está organizado em grupos de investigação de acordo com os objetivos comuns de investigação dos docentes e investigadores e aqueles que são integrantes do plano estratégico do CICPSI.

2 - Cada grupo de investigação nomeará um Investigador Responsável a ser ratificado pelo Conselho Científico.

3 - Os membros do CICPSI podem apresentar propostas para a criação de novas equipas de investigação ou para a extinção de equipas existentes à Direção que decidirá da reorganização do CICPSI.

Artigo 4.º

Membros

1 - Fazem parte do CICPSI todos os docentes e investigadores a eles associados, cuja lista é, anualmente, atualizada a 31 de dezembro de cada ano.

2 - Todos os investigadores doutorados com o estatuto de membro integrado, independentemente da percentagem de tempo considerada, possuem capacidade eleitoral ativa.

3 - Os membros que não sejam doutorados e os investigadores com o estatuto de membros colaboradores não possuem capacidade eleitoral ativa nem passiva.

4 - Aos investigadores estrangeiros que tenham o estatuto de membros integrados e termo de residência nacional aplica-se o n.º 2. Os restantes investigadores estrangeiros apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.

5 - Apenas podem possuir o estatuto de membros integrados os docentes e investigadores que estejam em condições legais de receber financiamento para atividades de investigação. Os restantes investigadores apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.

6 - Podem integrar o CICPSI novos investigadores sob proposta escrita e mediante a apresentação, à Direção, do Curriculum Vitae e de um projeto de trabalho. A aceitação será condicional à satisfação dos requisitos definidos anualmente pela Direção.

7 - A continuidade dos membros integrados no CICPSI será revista a cada três anos com base nos indicadores de produção científica. A renovação da integração na equipa do CICPSI será condicional à satisfação dos requisitos definidos pela Direção.

8 - O Investigador Responsável de cada grupo de investigação do CICPSI deverá elaborar, juntamente com os membros integrados do respetivo grupo, e apresentar à Direção um relatório das atividades do grupo nos três anos anteriores e um plano de trabalhos para os três anos seguintes, até ao dia 31 de dezembro do de cada ano.

Artigo 5.º

Estrutura

De acordo com o Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dediquem à investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, o CICPSI possui os seguintes órgãos:

a) Coordenador Científico;

b) Direção;

c) Conselho Científico;

d) Unidade de Acompanhamento.

Artigo 6.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico por um mandato de três anos, podendo ser substituído e/ou demitido do cargo se os membros do CICPSI assim o entenderem.

2 - O Coordenador Científico eleito pode, se assim o entender, propor um outro membro do CICPSI para o coadjuvar na coordenação científica, designado por Vice-Coordenador.

3 - O Coordenador Científico preside às reuniões do Conselho Científico e da Direção.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador Científico é substituído pelo Vice-Coordenador ou, no caso de ausência ou impedimento deste, por outro investigador designado para o efeito.

Artigo 7.º

Direção

1 - A Direção tem a seguinte composição:

a) Coordenador Científico do CICPSI;

b) Investigadores responsáveis dos grupos de investigação;

c) Até 2 representantes de cada grupo de investigação, eleitos de entre os membros do grupo.

2 - Compete à Direção a gestão e administração do CICPSI, assim como a nomeação dos membros que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia, vão representar o CICPSI no Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os investigadores com o estatuto de membros integrados, que exerçam atividade no CICPSI, independentemente do vínculo que possuem, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros.

2 - Compete ao Conselho Científico aprovar o seu regulamento interno, emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anual de atividades do CICPSI, bem como eleger o Coordenador Científico.

Artigo 9.º

Unidade de Acompanhamento

1 - A Unidade de Acompanhamento exerce funções de avaliação e aconselhamento interno, analisando regularmente o funcionamento do CICPSI e emitindo os pareceres que julgar adequados sobre o plano e o relatório anual de atividades.

2 - A Unidade de Acompanhamento integra uma individualidade por Grupo de Investigação, das quais duas são obrigatoriamente estrangeiras, exteriores ao CICPSI e de reconhecido mérito no âmbito das atividades desenvolvidas pelo CICPSI.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento do CICPSI provém da Fundação para a Ciência e a Tecnologia do Ministério da Educação e Ciência, de instituições privadas e, eventualmente, de fundos conseguidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa ou pela Universidade de Lisboa.

2 - Este subsídio é acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas e programas.

3 - As receitas geradas por cada grupo de investigação serão afetas ao grupo que as produziu.

314817155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 91/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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