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Deliberação 694/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 694/2018

Por deliberação de 7 de abril de 2016 do Conselho Científico do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (CICPSI), foi aprovado o seu regulamento, que se publica em anexo.

25 de maio de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.

ANEXO

Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Finalidade

O Centro de Investigação em Ciência Psicológica (CICPSI) é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa e tem como finalidade promover a investigação fundamental e aplicada no domínio da Psicologia.

Artigo 2.º

Objetivos

O Centro de Investigação em Ciência Psicológica (CICPSI) tem como objetivos:

a) Apoiar a investigação realizada pelos investigadores e potenciar o seu impacto;

b) Procurar garantir as condições materiais necessárias para o exercício da investigação;

c) Apoiar a difusão dos conhecimentos produzidos através de publicações de elevado impacto;

d) Intervir socialmente com base nos conhecimentos obtidos;

e) Estender a intervenção social através do fomento de investigação aplicada translacional a diversos domínios de relevância;

f) Contribuir para a formação de jovens investigadores e profissionais do domínio da ciência psicológica;

g) Procurar financiamento em concursos competitivos nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Organização

1 - O CICPSI está organizado em grupos de investigação de acordo com os objetivos comuns de investigação dos docentes.

2 - Cada grupo de investigação nomeará um Investigador Responsável a ser ratificado pelo Conselho Científico.

3 - Os membros do CICPSI podem apresentar propostas para a criação de novos grupos de investigação ou para a extinção de grupos existentes à Direção que decidirá da reorganização do CICPSI.

Artigo 4.º

Membros

1 - Fazem parte do CICPSI todos os docentes e investigadores a eles associados, cuja lista é, anualmente, atualizada a 31 de dezembro de cada ano.

2 - Todos os investigadores doutorados com o estatuto de membro integrado, independentemente da percentagem de tempo considerada, possuem capacidade eleitoral ativa.

3 - Os membros que não sejam doutorados e os investigadores com o estatuto de membros colaboradores não possuem capacidade eleitoral ativa nem passiva.

4 - Aos investigadores estrangeiros que tenham o estatuto de membros integrados e termo de residência nacional aplica-se o n.º 2. Os restantes investigadores estrangeiros apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.

5 - Apenas podem possuir o estatuto de membros integrados os docentes e investigadores que estejam em condições legais de receber financiamento para atividades de investigação. Os restantes investigadores apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.

6 - Podem integrar o CICPSI novos investigadores sob proposta escrita e mediante a apresentação, à Direção, do Curriculum Vitae e de um projeto de trabalho. A aceitação será condicional à satisfação dos requisitos definidos anualmente pela Direção.

7 - A continuidade dos membros integrados no CICPSI será revista a cada três anos com base nos indicadores de produção científica. A renovação da integração na equipa do CICPSI será condicional à satisfação dos requisitos definidos pela Direção.

8 - O Investigador Responsável de cada grupo de investigação do CICPSI deverá elaborar, juntamente com os membros integrados do respetivo grupo, e apresentar à Direção um relatório das atividades do grupo nos três anos anteriores e um plano de trabalhos para os três anos seguintes, até ao dia 31 de dezembro do de cada ano.

Artigo 5.º

Estrutura

De acordo com o Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dediquem à investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, o CICPSI possui os seguintes órgãos:

a) Coordenador Científico;

b) Direção;

c) Conselho Científico;

d) Unidade de Acompanhamento.

Artigo 6.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico por um mandato de três anos, podendo ser substituído e/ou demitido do cargo se os membros do CICPSI assim o entenderem.

2 - O Coordenador Científico eleito pode, se assim o entender, propor um outro membro do CICPSI para o coadjuvar na coordenação científica, designado por Vice-Coordenador.

3 - O Coordenador Científico preside às reuniões do Conselho Científico e da Direção.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador Científico é substituído pelo Vice-Coordenador ou, no caso de ausência ou impedimento deste, por outro investigador designado para o efeito.

Artigo 7.º

Direção

1 - A Direção é constituída por um representante de cada grupo de investigação.

2 - Compete à Direção a gestão e administração do CICPSI, assim como a nomeação dos membros que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia, vão representar o CICPSI no Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

3 - Os investigadores responsáveis de cada grupo de investigação do CICPSI podem participar, se assim o entenderem, nas reuniões da Direção.

Artigo 8.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os investigadores com o estatuto de membros integrados, que exerçam atividade no CICPSI, independentemente do vínculo que possuem (incluindo o de bolseiro), quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, e desde que:

a) Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente,

b) Tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro,

c) Ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Compete ao Conselho Científico aprovar o seu regulamento interno, emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anual de atividades do CICPSI, bem como eleger o Coordenador Científico.

Artigo 9.º

Unidade de Acompanhamento

1 - A Unidade de Acompanhamento exerce funções de avaliação e aconselhamento interno, analisando regularmente o funcionamento do CICPSI e emitindo os pareceres que julgar adequados sobre o plano e o relatório anual de atividades.

2 - A Unidade de Acompanhamento integra uma individualidade por Grupo de Investigação, das quais duas são obrigatoriamente estrangeiras, exteriores ao CICPSI e de reconhecido mérito no âmbito das atividades desenvolvidas pelo CICPSI.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento do CICPSI provém da Fundação para a Ciência e a Tecnologia do Ministério da Educação e Ciência, de instituições privadas e, eventualmente, de fundos conseguidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa ou pela Universidade de Lisboa.

2 - Este subsídio é acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas e programas.

3 - As receitas geradas por cada grupo de investigação serão afetas ao grupo que as produziu.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

311381118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 91/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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