Aviso 23983/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Estremoz
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série II de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Serra d'Ossa - Município de Estremoz.
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público e faz saber que, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 e 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 1 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor do PIDFCI - Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Serra d'Ossa - Município de Estremoz, a vigorar entre 2020 e 2029, aprovado pela Assembleia Municipal de Estremoz, na sua sessão ordinária de 13 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 19 de agosto de 2020. Mais torna público que o presente Plano entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com o período de vigência de 10 anos.
O Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Serra d'Ossa - Município de Estremoz encontra-se disponível no sítio institucional do Município (http://www.cm-estremoz.pt/) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Serra d'Ossa - Município de Estremoz
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios da Serra d'Ossa - Município de Estremoz, adiante designado por PIDFCI da Serra d'Ossa - Estremoz, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PIDFCI da Serra d'Ossa - Estremoz é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PIDFCI da Serra d'Ossa e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Caracterização física:
1.1 - Enquadramento Geográfico;
1.2 - Hipsometria;
1.3 - Declive;
1.4 - Exposição;
1.5 - Hidrografia;
2 - Caracterização climática;
2.1 - Rede Climatológica;
2.2 - Temperatura do ar;
2.3 - Humidade relativa do ar;
2.4 - Precipitação;
2.5 - Vento;
2.6 - Insolação.
3 - Caracterização da População:
3.1 - População residente por censo e freguesia (1981/1991/2001/2011) e densidade populacional (2011);
3.2 - Índice de envelhecimento (1981/1991/2001/2011) e sua evolução (1981-2011);
3.3 - População por setor de atividade (%) (2011);
3.4 - Taxa de analfabetismo (1981/1991/2001/2011);
3.5 - Romarias e Festas.
4 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais:
4.1 - Ocupação do solo;
4.2 - Povoamentos florestais;
4.3 - Áreas protegidas, rede Natura 2000 (ZPE+ZEC) e regime florestal;
4.4 - Instrumentos de planeamento floresta;
4.5 - Zonas de recreio florestal, zonas de caça e pesca.
5 - Análise do histórico e da casualidade dos incêndios florestais:
5.1 - Área ardida e número de ocorrências - distribuição: anual, mensal, semanal, diária e horária;
5.2 - Área ardida em espaços florestais;
5.3 - Área ardida e número de ocorrências por classes de extensão;
5.4 - Pontos de início e causas;
5.5 - Fontes de alerta;
5.6 - Grandes Incêndios (Área (igual ou maior que) 100ha) - distribuição: anual, mensal, semanal e horária.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais:
2.1 - Cartografia de risco de incêndio florestal;
2.2 - Prioridades de defesa.
3 - Objetivos e metas do PIDFCI:
3.1 - Identificação da tipologia do concelho;
3.2 - Objetivos e metas do PIDFCI.
4 - Eixos Estratégicos:
4.1 - 1.º Eixo Estratégico - Aumento da resiliência do território aos Incêndios Florestais:
4.1.1 - Levantamento da rede de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI);
4.1.2 - Planeamento das ações referentes ao 1.º eixo estratégico;
4.1.3 - Regras a respeitar na implantação de novas edificações no espaço rural, fora das áreas edificadas consolidadas.
4.2 - 2.º Eixo Estratégico - Redução da incidência dos incêndios:
4.2.1 - Avaliação;
4.2.2 - Planeamento de ações referentes ao 2.º eixo estratégico.
4.3 - 3.º Eixo Estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão de incêndios:
4.3.1 - Avaliação;
4.3.2 - Planeamento das ações referentes ao 3.º eixo estratégico.
4.4 - 4.º Eixo Estratégico - Recuperar e reabilitar ecossistemas:
4.4.1 - Avaliação.
4.5 - 4.º Eixo Estratégico - Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz:
4.5.1 - Avaliação;
4.5.2 - Planeamento das ações referentes ao 5.º eixo estratégico.
4.6 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFC.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PIDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo da lei supracitada;
ii) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
iii) Existência de parecer favorável da CMDF.
b) Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
c) Quando estejam em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista anteriormente, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
i) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
ii) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
iii) Existência de parecer favorável da CMDF.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacentes as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PIDFCI da Serra d'Ossa - Município de Estremoz (2020-2029) é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P..
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PIDFCI da Serra d'Ossa - Município de Estremoz tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PIDFCI da Serra d'Ossa é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
7 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Daniel Pena Sádio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
Mapa do Planeamento da RSFGC
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
Mapa do Planeamento da RV
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
QUADRO DA PROGRAMAÇÃO DAS AÇÕES
(ver documento original)
314801879
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753820.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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