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Despacho 12683/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Tondela e respetivo Regulamento

Texto do documento

Despacho 12683/2021

Sumário: Alteração da organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Tondela e respetivo Regulamento.

Alteração da estrutura orgânica e Regulamento

Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 35.º n.º 1 alínea t), conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação e artigo 10.º n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro na atual redação, que a Assembleia Municipal de Tondela, em sessão ordinária de 26 de novembro de 2021, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de alteração da estrutura orgânica e Regulamento do Município de Tondela, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2021.

6 de dezembro de 2021. - A Vereadora, Sofia Alexandra Fraga Simões Ferreira.

Nota Justificativa

Constatou-se que a estrutura orgânica e o Regulamento Orgânico do Município de Tondela, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 149 de 3 de agosto de 2021 (Despacho 7644/2021 - que alterou e republicou a estrutura e regulamento orgânico publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 47 de 06 de maço de 2020, revela desconformidade entre a opção orgânica aprovada e a Lei 65/2007. Efetivamente, o Serviço de Proteção Civil funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal não tendo que integrar outros serviços ou estruturas. Desta forma justifica-se a alteração da estrutura e do Regulamento (artigo 4.º e 8.º) de forma a que o Serviço de Proteção Civil deixe de estar associado à Equipa Multidisciplinar.

Alteração ao Regulamento Orgânico

O artigo 4.º do Regulamento Orgânico passa a ter a seguinte redação:

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com um modelo de estrutura mista: composta por 5 unidades nucleares, 7 unidades flexíveis, 19 subunidades orgânicas; Serviço Municipal de Proteção Civil, 1 Equipa Multidisciplinar e 1 Gabinete de Planeamento Estratégico, conforme o Anexo I deste Regulamento.

2 - Mantém a redação atual;

3 - Mantém a redação atual;

4 - Mantém a redação atual;

5 - O provimento dos cargos de direção intermédia efetua-se nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.

6 - As 19 subunidade orgânicas são chefiadas por 3 dirigentes de cargo intermédio de 3.º grau e 16 coordenadores técnicos.

7 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador de proteção civil, nos termos da Lei 65/2007, de 12 de novembro na sua redação atual.

8 - A constituição e a designação dos membros e respetiva chefia da Equipa Multidisciplinar, obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, será efetuada nos termos do DL 305/2009, de 23 de outubro.

9 - O Gabinete de Planeamento Estratégico funciona na dependência hierárquica e disciplinar direta do Presidente da Câmara.

A epígrafe do artigo 8.º do Regulamento Orgânico passa a ter a seguinte redação: «Atribuições e competências do Serviço Municipal de Proteção Civil».

O artigo 9.º do Regulamento Orgânico passa a ter a seguinte redação:

O organograma anexo ao presente regulamento não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.

O artigo 10.º do Regulamento Orgânico passa a ter a seguinte redação:

Altera o Regulamento Orgânico do Município de Tondela que se encontra publicado no Diário da República 2.ª série n.º 149 de 3 de agosto de 2021 (Despacho 7644/2021 - que alterou e republicou a estrutura e regulamento orgânico publicado no Diário da República 2.ª série n.º 47 de 06 de maço de 2020).

O artigo 11.º do Regulamento Orgânico passa a ter a seguinte redação:

A alteração à estrutura e regulamento orgânico entram em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Regulamento Orgânico

(republicação)

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstos na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas Formais

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com um modelo de estrutura mista: composta por 5 unidades nucleares, 7 unidades flexíveis, 19 subunidades orgânicas; Serviço Municipal de Proteção Civil, 1 Equipa Multidisciplinar e 1 Gabinete de Planeamento Estratégico, conforme o Anexo I deste Regulamento.

2 - As unidades nucleares são constituídas por 5 Departamentos Municipais e as unidades flexíveis são constituídas por 7 Divisões Municipais, conforme se identifica:

a) Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios

Divisão de Equipamentos Públicos, Reabilitação Urbana e Urbanismo

Divisão Jurídica, Contencioso, Execuções Fiscais e Fiscalização

b) Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

c) Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos

Divisão de Economia e Finanças

Divisão de Administração Geral, Informática, Modernização Administrativa, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos

d) Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas

e) Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural

Divisão Intervenção Social e Educação

Divisão Desporto e Juventude

Divisão de Cultura, Turismo e Eventos

3 - As unidades nucleares são dirigidas por diretores de departamento e foram criadas por deliberação de Assembleia Municipal. Os Departamentos Municipais são unidades orgânicas de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente, como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.

4 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, as quais são criadas por deliberação de Câmara Municipal que define as respetivas atribuições e competências constantes no presente regulamento.

5 - O provimento dos cargos de direção intermédia efetua-se nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.

6 - As 19 subunidade orgânicas são chefiadas por 3 dirigentes de cargo intermédio de 3.º grau e 16 coordenadores técnicos.

7 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador de proteção civil, nos termos da Lei 65/2007, de 12 de novembro na sua redação atual.

8 - A constituição e a designação dos membros e respetiva chefia da Equipa Multidisciplinar, obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, será efetuada nos termos do DL 305/2009, de 23 de outubro.

9 - O Gabinete de Planeamento Estratégico funciona na dependência hierárquica e disciplinar direta do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica o Gabinete de Apoio Pessoal à Presidência e Vereação de acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais.

Secção III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas

Artigo 6.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares

Constituem atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios

O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Edifícios é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Coordenar e orientar a atuação das unidades orgânicas representativas das grandes áreas de atuação do município com os respetivos chefes de divisão, a saber: Planeamento e Urbanismo bem como Equipamentos Públicos e Reabilitação Urbanística.

Assegurar os procedimentos relacionados com os licenciamentos na área das atividades económicas e obras particulares;

Assegurar a gestão da área da reabilitação urbana;

Assegurar, de forma integrada a existência de mecanismos administrativos adequados à promoção da ligação entre os diversos serviços municipais e destes com os munícipes;

Assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de fiscalização;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades.

b) Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

O Departamento de Acessibilidades, Mobilidade, Equipamentos e Materiais é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Gerir a manutenção e conservação de edifícios, vias, máquinas, viaturas, espaços verdes, parques, do domínio municipal;

Apreciar, acompanhar e verificar a conformidade das empreitadas de obras publicas;

Assegurar a tramitação dos processos para a elaboração de projetos, para as empreitadas e obras publicas;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;

c) Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos.

O Departamento de Administração Geral, Económica Financeira, Contratação Pública, Comunicação e Recursos Humanos, é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequencia da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Assegurar a implementação, o cumprimento e monitorização dos processos de estratégia e melhoria continua, em todos os serviços municipais;

Assegurar a boa gestão dos procedimentos de contratação publica;

Supervisionar as áreas administrativas e financeiras, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados;

Gerir o Arquivo Municipal;

Gerir as questões ligadas aos recursos humanos do Município no seu todo e de acordo com as áreas estruturais deste setor;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;

d) Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas

O Departamento de Ambiente e Alterações Climáticas, é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Acompanhar os programas e medidas de política e saúde ambiental e de saúde pública, dos espaços públicos municipais;

Acompanhar e perspetivar medidas municipais que minimizem os impactos das alterações climáticas;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades;

e) Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural

O Departamento de Equipamentos Públicos e Reabilitação Urbanística é uma unidade orgânica diretamente dependente do Executivo Municipal (Presidente ou Vereador com competências delegadas), ao qual compete desenvolver todas as atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência da deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente:

Supervisionar e dar cumprimento às atribuições e competências consignadas ao Município nas áreas da Educação, Ação Social, Saúde, Juventude, Desporto, Cultura e Turismo, bem como promover a saúde e bem-estar dos munícipes, e assegurar a conformidade das atividades realizadas com as diretivas municipais e legais aplicáveis

Apoiar o Executivo na definição da política educativa, de desenvolvimento social, desportivo e cultural do município;

Supervisionar e planear a gestão das atividades escolares do Município, na gestão dos recursos educativos e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;

Conceber estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;

Supervisionar a gestão das atividades culturais, do Município assim como planear as políticas municipais nesse âmbito;

Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

Dinamizar e supervisionar a programação da atividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;

Gerir de forma integrada e coordenada os recursos humanos das suas unidades orgânicas flexíveis e subunidades.

Artigo 7.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

1 - Constituem atribuições e competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas na da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção nos termos da Lei 2/2004 de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, ambas na sua redação atual:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 8.º

Atribuições e competências do Serviço Municipal de Proteção Civil

Constituem atribuições e competências do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos Lei 65/2007 de 12 de novembro na sua redação atual:

Acionar a elaboração do plano municipal de emergência, remete-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil e acompanhar a sua execução;

Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

Determinar o acionamento dos planos quando tal se justifique;

Garantir que as entidades e instituições que integram a Comissão Municipal de Proteção Civil acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento não prejudica a competência da Câmara Municipal para criar, alterar ou extinguir, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 10.º

Alteração

Altera o Regulamento Orgânico do Município de Tondela que se encontra publicado no Diário da República 2.ª série n.º 149 de 3 de agosto de 2021 (Despacho 7644/2021 - que alterou e republicou a estrutura e regulamento orgânico publicado no Diário da República 2.ª série n.º 47 de 06 de maço de 2020).

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Esta alteração à estrutura e regulamento orgânico entram em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.



(ver documento original)

314793422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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