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Despacho 12584/2021, de 24 de Dezembro

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 181 e consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 3066, em nome da empresa Gonçalves Silva & Sérgio, Lda.

Texto do documento

Despacho 12584/2021

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará 181 e consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 3066, em nome da empresa Gonçalves Silva & Sérgio, Lda.

A sociedade Gonçalves Silva & Sérgio, Lda. (doravante designada por empresa), com sede na Rua Nova, n.º 10, Póvoa do Bispo, 3060-471 Ourentã, possui as instalações sitas no Lugar da Lapa, freguesia de Ourentã, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, licenciadas pelo Alvará 181, emitido a 21/03/1952, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício.

Está ainda a empresa autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos no âmbito da atividade titulada pela Carta de Estanqueiro n.º 3066, emitida a 18/01/1985, que impõe que estes produtos devem ser armazenados no depósito de fogos-de-artifício legalizado pelo supracitado Alvará.

A atividade da empresa atualmente encontra-se parcialmente suspensa pelo Mandado de Notificação de 08/02/2019.

O referido licenciamento caducou a 17/05/2005, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE) e do Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, tendo sido convertido em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, a Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), iniciou o procedimento administrativo referente ao título caducado com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais.

Determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio que, para a concessão e renovação de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto-Lei 87/2005, cabendo aos interessados juntar ao processo os documentos necessários, fazer prova do cumprimento dos requisitos de segurança e cumprir as demais condições legalmente previstas para que seja emitido o novo licenciamento (cf. n.º 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005).

No âmbito do referido procedimento administrativo, através do Ofício n.º 6375/DEX/2021, de 15/10/2021, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo para, num prazo de dez dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao caducado Alvará 181 e da consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3066.

O referido projeto de decisão foi motivado pelo facto de a empresa não ter dado cumprimento ao disposto no Ofício n.º 213/DEX/2020, de 10/10/2020, que determinava que a empresa deveria, num prazo de 180 dias, entregar a Certidão emitida nos termos do artigo 13.º do Regulamento sobre o Licenciamento de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RLEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, na Câmara Municipal de Cantanhede, que deveria fazer parte integrante do processo que deverá correr na Câmara Municipal, cujos trâmites se encontram vertidos nos artigos 11.º e 14.º do RLEFAPE.

Não o tendo feito, fica desta forma inviabilizada a análise projeto apresentado pela empresa em 2014 e que tinha como objetivo adaptar as instalações da empresa à nova legislação, uma vez que as atuais instalações da empresa não cumprem com os requisitos previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Fica, consequentemente, inviabilizada a continuidade do procedimento administrativo iniciado nos termos do artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Veio a empresa, através do seu mandatário, apresentar pronúncia em sede de audiência prévia, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

Analisada a referida pronúncia verifica-se que, em suma, a empresa alega que à DNPSP cumpre apenas, nos termos do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, desencadear os procedimentos administrativos referentes aos títulos caducados para aí decidir se estes podem ou não ser renovados, não cumprindo à DNPSP decidir se as autorizações provisórias devem ou não ser revogadas. Alega assim a empresa que o ato de revogação da autorização provisória, a ser praticado pela DNPSP, será nulo nos termos do artigo 161.º n.º 2 alínea a) do CPA uma vez que a competência para a revogação das autorizações provisórias previstas no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, são da competência do Governo.

Não assiste razão à empresa na medida em que o procedimento administrativo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, é o procedimento que visa avaliar se se encontram reunidas as condições para a renovação (ou não) dos licenciamentos caducados e convertidos em autorizações provisórias por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, competindo à DNPSP, for força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma, iniciar o procedimento administrativo.

Se, no decurso do referido procedimento administrativo se concluir que não se encontram reunidas as condições para a renovação do licenciamento (caducado e convertido em autorização provisória) cabe ao DAE/DNPSP propor, ao órgão legalmente competente, a revogação das autorizações provisórias que permitiram (excecionalmente) a continuidade das atividades previstas nos títulos caducados.

Nos termos do previsto no n.º 3.4 do Despacho 37/GDN/2020, disponível no sítio da internet da PSP, a competência para a revogação das autorizações provisórias previstas no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, encontra-se, atualmente, subdelegada no Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança da PSP.

Alega a empresa, na sua pronúncia que, não obstante ter sido notificada pelo Ofício n.º 213/DEX/2020, para, num prazo de 180 dias, iniciar junto da Câmara Municipal de Cantanhede o processo previsto nos artigos 11.º e seguintes do RLEFAPE, devendo, para o efeito juntar a Certidão emitida nos termos do artigo 13.º do RLEFAPE, até à data ainda não deu cumprimento ao solicitado.

Alega a empresa, para justificar a não apresentação do processo na Câmara, que não o fez, nomeadamente, devido aos constrangimentos decorrentes da situação pandémica provocada pelo COVID-19.

No que respeita aos constrangimentos causados pela situação pandémica causada pelo COVID-19, tal situação foi tida em consideração, o que se demonstra pelo facto de, apenas em outubro de 2021, ter sido a empresa notificada do projeto de decisão, sendo que o prazo estipulado para a empresa dar cumprimento ao disposto no ofício n.º 213/DEX/2020, terminou em julho de 2020.

Alega ainda que, em maio de 2020, "pretendeu" iniciar o processo, mas tal não foi possível uma vez que a empresa se viu forçada a contratar um novo arquiteto, o que só veio a verificar-se em agosto de 2020.

Afirma ainda ter sido informada, numa reunião com a Câmara Municipal de Cantanhede, de que uma parte do prédio onde se encontram localizadas as instalações da empresa se encontram inseridas em solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), o que iria obstar ao andamento do processo.

Mediante esta informação alega a empresa que, por se encontrar a correr a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Cantanhede, foi informada que poderia requerer a desafetação do solo, na fase de discussão pública. Pelo que, em março de 2021, apresentou requerimento nesse sentido (sendo que o prazo para o efeito decorreu entre 28/12/2019 a 19/01/2021).

Alega a empresa que, "concretizando-se a pretendida desafetação" poderá então iniciar o processo previsto nos artigos 10.º e seguintes do RLEFAPE e que, de acordo com informação alegadamente prestada pela Câmara Municipal de Cantanhede, o procedimento de revisão do PDM se encontra atualmente na fase de elaboração de documento final com vista à posterior solicitação de pareceres externos e que se estima as alterações ao PDM deverão entrar em vigor no decurso do ano de 2022.

Pelo que, solicita a empresa, que o presente procedimento administrativo seja suspenso até à entrada em vigor da alteração ao PDM.

Alega a empresa que esta solução permitirá que se respeitem os princípios administrativos da justiça, razoabilidade e proporcionalidade, previstos nos artigos 7.º e 8.º do CPA.

Não assiste razão à empresa. A atuação da PSP encontra-se, efetivamente, vinculada aos referidos princípios, princípios esses que sempre pautaram a atuação da PSP ao longo do presente procedimento administrativo.

No entanto, a PSP encontra-se igualmente vinculada ao Princípio da legalidade, consagrado no artigo 3.º do CPA e no artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Ao revogar a autorização provisória a PSP limita-se a exercer um puder vinculado que resulta do disposto no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005. Isto é, não sendo iniciado o processo na Câmara Municipal (nem se vislumbrando objetivamente quanto tal irá acontecer) não pode a PSP dar continuidade ao procedimento administrativo, nomeadamente, com a análise do projeto apresentado pela empresa em 2014 e que teria como objetivo adaptar as condições das instalações atualmente existentes à nova legislação.

A interessada bem sabe, e não pode ignorar, pois disso foi notificada várias vezes (cf. Ofício n.º 7800/DEX/2019, de 22/11/2019 e Ofício n.º 213/DEX/2020, de 10/10/2020) que a decisão final do procedimento administrativo relativo à autorização provisória, seria diferida até à análise da viabilidade do projeto por si apresentado em 2014.

A análise do projeto depende do processo que deve correr na Câmara Municipal e cujos trâmites se encontram previstos nos artigos 11.º e seguintes do RLEFAPE.

Ora, não tendo iniciado o processo na Câmara Municipal (por alegadamente ter sido informada de que o mesmo não teria viabilidade) conforme foi notificada para o efeito pelo Ofício n.º 213/DEX/2020, não pode a empresa expectar que a PSP fique indefinidamente a aguardar que se inicie o processo na Câmara Municipal.

De realçar também que, a empresa, ciente das contingências que vêm agora invocar (desde agosto de 2020), nunca informou o DAE das mesmas, nem solicitou, a prorrogação do prazo estipulado no Ofício n.º 213/DEX/2020. Apenas quando confrontada com o projeto de decisão é que informa das alegadas contingências.

Em sede de pronúncia a empresa solicita ainda a realização de uma reunião de trabalho que alega ser "indispensável" considerando a alteração de arquiteto e tendo em conta que este "não detém conhecimento de todo o procedimento".

Tendo em conta que a alteração do arquiteto alegadamente ocorreu em agosto de 2020, não se compreende porque é que, só quando notificada do projeto de decisão (outubro de 2021), é que a empresa considera pertinente e "indispensável" a realização de uma reunião.

Pelo que, a realização de uma reunião é manifestamente inútil e apresenta um carácter dilatório, pelo que não deve ser aceite.

Analisados os argumentos apresentados pela empresa conclui-se que os mesmos não devem proceder, na medida em que, não existe qualquer garantia de que a revisão do PDM irá consagrar a desafetação do solo onde se encontram as instalações da empresa, nem existe certeza sobre quando tal revisão entrará em vigor. Nem pode a empresa garantir que, alterado o PDM e iniciado o procedimento nos termos do artigo 11.º do RLEFAPE, o processo será deferido. Para tal, tem de ser iniciado, o que até à presente data não se verificou, o que inviabiliza a continuidade do procedimento administrativo.

Ao continuar-se a protelar a decisão final sobre o procedimento, estão a ser desrespeitados os objetivos pretendidos na legislação a que a empresa e a PSP se encontram vinculadas, nomeadamente, os previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que se pretende que as empresas que fabricam e armazenam produtos explosivos se ajustem às novas necessidades de salvaguarda da segurança daqueles que laboram naquelas empresas e de todas as pessoas e bens na sua envolvência geográfica, face à existência de perigos inadmissíveis e suscetíveis de originar danos em pessoas e bens, pelo que a manutenção das atividades até agora exercidas, só será possível mediante a sua conformação com os requisitos previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005.

Considerando ainda que o Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, estabelece, no seu artigo 18.º, que para a venda de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com carta de estanqueiro e possuir, pelo menos, um estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado, cuja existência é condição indispensável para a concessão a carta de estanqueiro, pelo que, não existindo estabelecimento de armazenagem legalizados, também não existe condição legal para a manutenção da carta de estanqueiro.

Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo corrido o presente procedimento na estrita observância dos normativos vigentes, e concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no Relatório Final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo iniciado nos termos do artigo 1.º n.º 2 do decreto-lei no 87/2005, de 23 de maio, declaro, no âmbito da competência prevista no n.º 3.4 do Despacho 37/GDN/2020, de 16/07/220, do Diretor Nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na internet, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade de que a sociedade Gonçalves Silva & Sérgio, Lda. é titular (referente ai caducado Alvará 181), com a consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 3066.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa "Gonçalves Silva & Sérgio, Lda." que se encontrava licenciada pelo caducado alvará 181.

Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e/ou alienação de todos os produtos explosivos que, eventualmente, se encontrem nas instalações da referida empresa, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º do Código Penal.

2 de dezembro de 2021. - O Diretor Nacional-Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

314802583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4748158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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