Portaria 1230/92
de 29 de Dezembro
A Câmara Municipal de Lisboa veio, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, submeter a ratificação do Governo o Plano de Pormenor da Área Denominada Alto do Parque Eduardo VII, que integra uma versão alterada do projecto relativo ao complexo hoteleiro, apreciado pela Câmara Municipal de Lisboa em 1989.
Considerando que, relativamente ao projecto apresentado em 1989, esta solução se apresenta de maior qualidade do ponto de vista urbanístico, nomeadamente nas seguintes vertentes:
Não só foram mantidas as áreas destinadas a espaços verdes previstas no Plano Geral de Urbanização de Lisboa, como ainda se verifica um acréscimo das mesmas áreas;
É aumentada substancialmente a área de estacionamento e são salvaguardadas as questões de inserção do empreendimento no sistema viário, nomeadamente pela criação de infra-estruturas de acesso;
É diminuída a área de construção;
A volumetria do complexo hoteleiro e do centro polivalente não ultrapassa, acima do solo, no conjunto, 511889 m3:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, seja ratificado o Plano de Pormenor da Área Denominada Alto do Parque Eduardo VII, em Lisboa.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Novembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Alto do Parque
Regulamento
Plano de Pormenor da Área Denominada Alto do Parque Eduardo VII
Artigo 1.º A área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Denominada Alto do Parque Eduardo VII, adiante designado por Plano, compreende o interior do perímetro definido pela Rua do Marquês de Fronteira, Avenida de António Augusto de Aguiar, Rua do Engenheiro Canto Resende, Alameda do Cardeal Cerejeira e Rua de Castilho e encontra-se delimitada na planta síntese em anexo.
Art. 2.º O Plano estabelece e define as prescrições que regem a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção em conformidade com os princípios genéricos estabelecidos no Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa e os critérios fixados na acta da reunião conjunta efectuada entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo em 12 de Junho de 1990.
Art. 3.º O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas prescrições de cumprimento e observância obrigatórios para todas as acções que, de iniciativa pública ou privada, sejam programadas, projectadas ou desenvolvidas na área de intervenção.
Art. 4.º O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e gráficos:
a) Elementos escritos:
1) Regulamento;
2) Memória descritiva e justificativa;
b) Elementos gráficos:
1) Planta à escala 1:500 assinalando a zona objecto da planta de pormenor;
2) Planta de síntese à escala 1:500 incluindo quadro síntese do regulamento de construção, estabelecendo, designadamente, os alinhamentos, implantação de edifícios, número de pisos e cérceas, número de fogos e respectiva tipologia, área total de pavimento e respectivos usos;
3) Planta à escala 1:500 com a rede viária à superfície;
4) Planta à escala 1:500 com rede viária enterrada e esquema de saídas e entradas dos estacionamentos;
5):
Planta dos percursos pedonais e espaços verdes;
Cortes longitudinais sobre as vias e Parque Eduardo VII;
6) Perfil 1;
7) Perfil 2;
8) Perfil 3 - Alameda do Cardeal Cerejeira;
9) Perfil 4 - Avenida de Sidónio Pais;
10) Perfil 5 - Avenida de Sidónio Pais;
11) Perfil 6 - Rua do Marquês de Fronteira;
12) Perfil 7 - Avenida de António Augusto de Aguiar;
13) Perfil 8 - Rua de Castilho;
14) Perfil 9 - Rua A;
15) Perfis transversais tipo.
Art. 5.º - 1 - Tendo em consideração a necessidade de racionalização, potenciação e melhoria da circulação viária, dos transportes públicos e privados na área de intervenção do Plano, são adoptadas as seguintes soluções:
a) Alteração do perfil da Avenida de António Augusto de Aguiar, conforme o desenho n.º 15, sendo interditas nesta via as entradas e saídas de e para quaisquer locais de estacionamento;
b) Alteração do perfil da Rua do Marquês de Fronteira, conforme o desenho n.º 15, por forma a assegurar a coordenação com a futura via variante à Rua de Campolide.
As entradas e saídas do estacionamento para o complexo hoteleiro e centro de comércio e escritórios considerarão solução desnivelada, assim como o estacionamento da futura basílica e Palácio da Justiça;
c) Alteração do perfil da Alameda do Cardeal Cerejeira, conforme o desenho n.º 15, por forma a assegurar a coordenação do futuro parque de estacionamento da zona do Marquês de Pombal, do sistema de estacionamento do complexo hoteleiro e do centro de comércio e escritórios, assim como para o estacionamento da futura basílica;
d) Desnivelamento, conforme o desenho n.º 15, da Avenida de Sidónio Pais, sob a Alameda do Cardeal Cerejeira, com criação à superfície de percurso pedonal, via exclusiva para transportes públicos e solução em túnel de acesso aos parques de estacionamento e locais de carga e descarga;
e) Criação de via, conforme o desenho n.º 14, ligando a Alameda do Cardeal Cerejeira à Rua do Marquês de Fronteira para acesso ao complexo hoteleiro e parque de estacionamento.
2 - As zonas de parqueamento deverão ter uma gestão integrada e apoiar-se-ão num sistema viário interno em subsolo, por forma a assegurar a maior racionalidade e suficiência na localização das respectivas entradas e saídas.
Art. 6.º - 1 - No que concerne ao sistema de circulação pedonal, na área de intervenção são adoptadas as seguintes soluções:
a) Criação de espaço público pedonal como remate do eixo da Alameda do Parque Eduardo VII, conforme o desenho n.º 5, tendo em consideração a continuidade dos passeios laterais, os desnivelamentos originados pelas pendentes diferentes dos passeios e relvado central e a sua ligação com as construções e espaços a nascente e a poente;
b) Criação de espaço pedonal e ajardinado à superfície do troço norte da Avenida de Sidónio Pais, conforme o desenho n.º 5.
2 - O espaço público referido na alínea a) do número anterior deverá ser ajardinado, utilizando-se nas zonas para pavimentação cubos de pedra calcária e basáltica.
3 - O espaço pedonal referido na alínea b) do n.º 1 deverá ser ajardinado, utilizando-se nas zonas de pavimentação os seguintes materiais:
a) Zona de circulação viária - cubos de pedra granítica;
b) Zona de circulação pedonal - cubos de pedra calcária e basáltica.
Art. 7.º - 1 - As prescrições a observar na elaboração dos projectos, implantação, alinhamentos, função e uso, cércea, área de pavimento, número de pisos e estacionamento são as constantes do quadro anexo ao presente regulamento.
2 - Os parâmetros fixados no quadro anexo resultam da aplicação da previsão do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, atendendo às infra-estruturas públicas e aos equipamentos de interesse colectivo, a disponibilizar e proporcionar pela entidade promotora do complexo hoteleiro e centro polivalente, designadamente alteração da malha viária envolvente, arruamentos em subsolo, estacionamento excedentário e tratamento paisagístico em projecto, execução e conservação da zona central da área de intervenção.
Quadro Anexo
Áreas de pavimento e respectivos usos, volumes e estacionamento
A) Complexo hoteleiro:
(ver documento original)
B) Centro polivalente:
(ver documento original)
c) Totais:
(ver documento original)
D) Estacionamento:
Lugares de estacionamento obrigatório (Portaria 274/77) ... 1345
Lugares de estacionamento mínimo exigível ... 3700
Diferença ... +2355
E) Área do quarteirão: 84134 m2.
F) Área utilizável (A(índice Q) - A(Vias)): 70147 m2.
G) Coeficiente de ocupação do solo (V:A): 8,95 m3/m2.