Despacho 12415/2021, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Administração Interna - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 245/2021, Série II de 2021-12-21
- Data: 2021-12-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências em matéria de processamento das contraordenações e de aplicação das coimas nos dirigentes máximos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º, n.º 1, e 46.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação dada pela Lei 72/2020, de 16 de novembro;
Nos termos dos artigos 33.º a 37.º e 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
Em aplicação dos artigos 12.º a 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual, nos termos do artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, dela faz parte integrante;
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e do artigo 7.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
Ao abrigo da competência atribuída pelo Despacho 11943-B/2021, de 30 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 2 de dezembro de 2021, que veio definir a entidade e o órgão responsáveis pelo processamento e aplicação das contraordenações previstas no do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, com exceção das contraordenações relativas às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos;
1 - Delego, com faculdade de subdelegação e sem reservas, respetivamente, no dirigente máximo da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, consoante as respetivas jurisdições e competências, as minhas competências para a prática de todos os atos em matéria de processamento das contraordenações e de aplicação das coimas previstas na alínea q) do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, quando não sejam imputáveis a companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos.
2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados pelos ora delegados no âmbito da presente delegação.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
10 de dezembro de 2021. - O Secretário-Geral, Marcelo Mendonça de Carvalho.
314810212
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742687.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
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2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
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2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
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2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
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