Despacho 11943-B/2021, de 2 de Dezembro
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 233/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-12-02
- Data: 2021-12-02
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribui a competência para processamento das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, clarificam no n.º 3 do artigo 3.º as contraordenações aplicáveis às pessoas singulares que entrem em território nacional sem um dos comprovativos admitidos para despiste da infeção por COVID-19 ou se recusem a fazê-lo, quando dele não disponham, sancionadas com coimas entre os 300(euro) e os 800(euro).
Importa, pois, definir qual a entidade responsável pelo processamento destas contraordenações, as quais são fiscalizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regime Geral das Contraordenações, são competentes para condução do processo contraordenacional, os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contraordenação visa defender, os quais a poderão delegar nos termos gerais.
Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 7.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no referido regime, com exceção das relativas às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, são atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, respetivamente.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 34.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna determina o seguinte:
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, quando não sejam imputáveis a companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 - A aplicação das coimas previstas no n.º 3 do artigo 3.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua publicação.
30 de novembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
314786173
Anexos
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Ligações deste documento
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-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
-
2020-06-26 -
Decreto-Lei
28-B/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
-
2021-11-27 -
Decreto-Lei
104/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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