Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11943-B/2021, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Atribui a competência para processamento das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual

Texto do documento

Despacho 11943-B/2021

Sumário: Atribui a competência para processamento das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

As alterações introduzidas ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, clarificam no n.º 3 do artigo 3.º as contraordenações aplicáveis às pessoas singulares que entrem em território nacional sem um dos comprovativos admitidos para despiste da infeção por COVID-19 ou se recusem a fazê-lo, quando dele não disponham, sancionadas com coimas entre os 300(euro) e os 800(euro).

Importa, pois, definir qual a entidade responsável pelo processamento destas contraordenações, as quais são fiscalizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regime Geral das Contraordenações, são competentes para condução do processo contraordenacional, os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contraordenação visa defender, os quais a poderão delegar nos termos gerais.

Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 7.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no referido regime, com exceção das relativas às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, são atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, respetivamente.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 34.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna determina o seguinte:

1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, quando não sejam imputáveis a companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

2 - A aplicação das coimas previstas no n.º 3 do artigo 3.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua publicação.

30 de novembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

314786173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda